TJPR - 0023145-35.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lidia Matiko Maejima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2021 16:17
Baixa Definitiva
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02/09/2021 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2021
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02/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
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17/08/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE MAINHOUSE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
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26/07/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
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12/07/2021 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2021 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2021 12:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
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02/06/2021 16:44
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAINHOUSE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
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17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/05/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 21:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª.
CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0023145-35.2021.8.16.0000 ORIGEM: 2ª.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: MAINHOUSE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATORA: DESª.
LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I – Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Mainhouse Construção Civil Ltda., contra a r. decisão de mov. 31.1 da execução fiscal nº 0007582-38.2015.8.16.0185, por intermédio da qual o d.
Juízo singular rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender pela legitimidade do excipiente para figurar no polo passivo da demanda executiva.
Inconformado com a decisão, Mainhouse Construção Civil Ltda. agravou a esta E.
Corte de Justiça (mov. 1.1), pugnando pela sua reforma, a fim de obter o reconhecimento de sua ilegitimidade.
Aduziu que o imóvel gerador dos tributos em execução não é de sua propriedade, havendo sido entre à Igreja Episcopal Anglicana do Brasil – Diocese de São Paulo, por escritura pública, a qual exerceria a posse com animus domini desde 2003.
Sustentou que teria transferido o bem a terceiros, tendo demonstrado de plano que não é a proprietária do bem.
Pleiteou, por fim, pela atribuição de efeito ativo ao recurso, para que se determine a suspensão do feito executivo até o pronunciamento definitivo recursal; II - Admito o processamento do Agravo de Instrumento por estarem presentes, primo ictu oculi, seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto à aparente hipótese de cabimento, o presente recurso a encontra no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15.
Como cediço, a antecipação da tutela recursal como forma de fazer um direito preexistir à cognição exauriente, com base nos artigos 1.019, inciso I, e 932, inciso II, do Diploma Processual Civil vigente, está atrelada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previstas para a tutela de urgência antecipada na parte geral do CPC/15.
No presente caso – e em juízo sumário de cognição, próprio da atual fase de processamento do recurso –, entendo que o pedido de antecipação da tutela recursal, como será demonstrado, deve ser indeferido, pelo menos por ora.
Na hipótese dos autos, constata-se, em análise perfunctória, a legitimidade passiva ad causam da agravante.
Isto porque conquanto objeto de escritura pública de compromisso de compra e venda, enquanto ausente o registro do título translativo do bem perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU por ele gerado tanto o compromissário vendedor quanto o promitente comprador, como já decidiu o STJ, apenas a título exemplificativo, no REsp 1.110.551/ SP, Tema 122.
Assim, não vislumbro, de plano, a probabilidade do direito à tutela final da ora agravante.
Por tais motivos, indefiro a concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, em razão da ausência dos requisitos que autorizam sua concessão; III – Comunique-se ao MM Juiz a quo, via mensageiro, a respeito da interposição do presente recurso (art. 1.019, inciso I, CPC), para que, se entender necessário, preste as informações que considerar úteis ao seu julgamento; IV – Intime-se o Agravado para, querendo, responder o presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada de peças que entender conveniente, observado o disposto no inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; V – Autorizo o chefe da seção a assinar os expedientes necessários; VI – Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora -
23/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:09
Conclusos para despacho INICIAL
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22/04/2021 13:09
Distribuído por sorteio
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22/04/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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