TJPR - 0000262-32.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2024 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2024 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO PULICI BELFIORI
-
22/02/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2024
-
08/02/2024 16:54
Baixa Definitiva
-
03/02/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO PULICI BELFIORI
-
03/01/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 09:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2023 18:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/10/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 11:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:01 ATÉ 24/11/2023 18:00
-
30/05/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 11:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2023 11:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2023 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
-
23/11/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2022 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/10/2022 15:15
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2022 00:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/09/2022 00:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/06/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/06/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3434 Autos nº. 0000262-32.2021.8.16.0053 Processo: 0000262-32.2021.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): APARECIDO PULICI BELFIORI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1) Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente pelo reclamante Aparecido Pulici Berfiori, em face ao reclamado denominado Detran/PR, para o fim de suspender penalidades aplicadas por processos administrativos instaurados de forma irregular. 2) Alega, em síntese, que entre as datas de 30/06/2016 à 04/06/2017 foi autuado por quatro supostas infrações pela autarquia estadual, e por consequência, teve seu direito de dirigir suspenso pelo processo administrativo identificado pelo n° 10926658.
Além disso, ressalta que em momento posterior foi novamente autuado por uma nova e suposta infração de trânsito, registrada em data de 21/05/2017, gerando a instauração equivocada de outro processo administrativo para suspensão de sua CNH, identificado pelo n° 10447687.
Informa que foi notificado para apresentar defesa prévia em ambos os processos, todavia, somente depois de decorrido trinta dias do cometimento da última infração, quando ambos os prazos decadenciais para punir já haviam se escoado.
Afirma que vem sofrendo com os diversos efeitos deletérios provocados pela suspensão de seu direito de dirigir, e necessita de sua CNH para exercer suas atividades laborais, não o restando outras alterativas para resolver o imbróglio, senão buscar socorro junto à tutela jurisdicional. 3) Pois bem, embora o enunciado de n° 163 do FONAJE, prescreva que “ os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, passo a analisar o pedido liminar formulado pelo reclamante em razão do princípio da fungibilidade, e seu sentido dúplice, que torna possível apreciar a tutela provisória como cautelar e não antecipatória satisfativa.
Os requisitos para obtenção de uma providência de urgência de natureza cautelar ou antecipatória são dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e b) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Os argumentos supracitados constam da lição de Humberto Theodoro Júnior, posta na página 431 da obra Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Editora Forense, 58ª edição, Rio de Janeiro, 2017.
E assim é, porque se a parte tiver que esperar a prestação jurisdicional definitiva cumprirá senão total, pelo menos parcialmente, a penalidade contra a qual se insurge.
Portanto, resta claro que, no mínimo, deve-se propiciar a ela a suspensão da aplicação de qualquer penalidade até que a sua pretensão seja decidida por sentença.
A não concessão de tutela cautelar, no caso, causará irreversibilidade, senão total, pelo menos parcial do direito alegado por ela.
Ressalto ainda que, nos termos do art. 3° da Lei. 12.153/09, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providencias necessárias para evitar danos de difícil reparação ou irreparáveis.
Estabelecida a possibilidade de concessão de tutela cautelar, passo a examinar os requisitos para tanto, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4) Examinando os autos, verifico que os prontuários carreados nas folhas de números 2, 3 e 4 da petição inicial, conjuntamente com os documentos carreados em seq. 1.6, corroboram as alegações do reclamante em relação à geração das notificações para os processos administrativos há mais de trinta dias do cometimento das supostas infrações, registradas entre o período de 30/06/2016 à 04/06/2017.
As informações veiculadas na petição inicial, a princípio, revelam que a notificação sobre o processo administrativo identificado pelo n° 10926658, relacionado às quatro infrações registradas entre 30/06/2016 à 04/06/2017, foram geradas somente no dia 07/05/2018, ou seja, há mais de trinta dias da última infração supostamente cometida.
O segundo processo administrativo, por sua vez, identificado pelo n° 10447687, relacionado à infração registrada em data de 21/05/2017, também, aparentemente excede o prazo decadencial para punir, isto porque, a notificação de ciência teria sido gerada em data de 23/01/2018. É importante observar que a boa-fé se presume, o que significa dizer que, até prova em contrário, sobredita alegação do reclamante deve ser tida como verdadeira.
O fumus bonni iuri decorre das alegações apresentadas, as quais são ratificadas pelos documentos acostados aos autos, que fazem que aquelas possam ser consideradas verossímeis.
O periculum in mora, por sua vez, é demonstrado pelo fato de que eventual morosidade processual implicará maiores e diversos efeitos deletérios ao reclamante, pois necessita de sua CNH para exercer suas atividades laborais, sendo de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, até a resolução final da lide. 5) Diante do exposto, concedo liminar a favor da parte reclamante, e determino que o reclamado suspenda as penalidades aplicadas nos processos administrativos identificados pelos n° 10926658 e 10447687, e reestabeleça o direito de dirigir do reclamante em seus sistemas, no prazo de dez dias úteis, até ulterior deliberação deste Juízo. 6) Expeça-se ofício à reclamada, com urgência, determinando o imediato cumprimento da presente decisão. 7) Cite-se a parte reclamada para audiência de conciliação, observando-se o disposto no art. 7º da Lei Federal n. º 12.153/09. 8) Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas.
Ressalto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, 14 de abril de 2021.
Helder José Anunziato Juiz de Direito -
26/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 21:49
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 18:03
Recebidos os autos
-
17/02/2021 18:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2021 17:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/02/2021 14:52
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2021 14:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/02/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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