TJPR - 0002564-81.2020.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
18/04/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
18/04/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
18/04/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE CANCELAMENTO CCNP/CCJ
-
13/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/03/2024 15:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/03/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
08/03/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 18:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2024 18:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2024 18:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
30/11/2023 16:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/11/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
09/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
31/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/11/2022 17:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:36
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 14:00
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/08/2022 16:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2022 14:44
Juntada de Certidão FUPEN
-
04/05/2022 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/03/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ AUGUSTO MOREIRA
-
07/03/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/12/2021 17:00
Recebidos os autos
-
22/12/2021 17:00
Juntada de CUSTAS
-
22/12/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/11/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/11/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/11/2021 14:25
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 12:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/11/2021 10:15
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:15
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ AUGUSTO MOREIRA
-
22/11/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:09
Recebidos os autos
-
29/10/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/10/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/10/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
21/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
10/09/2021 18:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/08/2021 12:46
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 20:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/08/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:06
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:33
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
13/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/07/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/07/2021 14:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/07/2021 13:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/07/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/07/2021 19:33
Recebidos os autos
-
06/07/2021 19:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:44
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ AUGUSTO MOREIRA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0002564-81.2020.8.16.0081 Processo: 0002564-81.2020.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA JOÃO PAULO TONETY LUIZ AUGUSTO MOREIRA
Vistos. 1.
Tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA pela defesa do réu HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (mov. 231.1) e JOÃO PAULO TONETY (mov. 232.1), nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597 do CPP). 2.
Intime-se a defesa dos sentenciados para apresentarem as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias (se ainda não apresentou) e, após, a parte recorrida para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões (art. 600 do CPP). 3.Remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 601 do CPP). 4.Diligências necessárias. Faxinal, data e hora de inserção no sistema Projudi.
Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito -
18/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ AUGUSTO MOREIRA
-
17/05/2021 19:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/05/2021 18:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0002564-81.2020.8.16.0081 Processo: 0002564-81.2020.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA JOÃO PAULO TONETY LUIZ AUGUSTO MOREIRA
Vistos. 1.
Tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA pela defesa do réu Luiz augusto Moreira (mov. 218.1), nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 597 do CPP). 2.
Intime-se a defesa do sentenciado para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias (se ainda não apresentou) e, após, a parte recorrida para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões (art. 600 do CPP). 3.Remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 601 do CPP). 4.Diligências necessárias.
Faxinal, data e hora de inserção no sistema Projudi. Maria Luíza Mourthé de Alvim Andrade Juíza de Direito -
29/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/04/2021 12:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/04/2021 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:19
Recebidos os autos
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27/04/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA
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27/04/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0002564-81.2020.8.16.0081 Processo: 0002564-81.2020.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Não Informado, S/N - FAXINAL/PR Réu(s): HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA (RG: 139730739 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*14-94) RUA PATO BRANCO, 8 CASA - Ivaiporã - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 JOÃO PAULO TONETY (RG: 132666873 SSP/PR e CPF/CNPJ: *97.***.*16-27) RUA BEIJA FLOR, 15 CASA - Ivaiporã - IVAIPORÃ/PR - CEP: 86.870-000 LUIZ AUGUSTO MOREIRA (RG: 147675470 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) TRAVESSA ESPERANCA, 13 CASA - IVAIPORÃ/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos de Processo Crime registrados neste Juízo sob o nº 0002564-81.2020.8.16.0081 – PROJUDI, em que é Autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal e Réus HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, JOÃO PAULO TONETY e LUIZ AUGUSTO MOREIRA 1.
RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu presentante legal, no uso de suas atribuições legais perante este Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, JOÃO PAULO TONETY e LUIZ AUGUSTO MOREIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, dando-os como incurso, em tese, nas sanções do artigo 33, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 1).
Ainda, dando como incurso HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA nas sanções do art. 329, caput, do Código Penal (Fato 02).
Os réus foram presos em flagrante delito no dia 15 de dezembro de 2020 (evento 1).
No dia 16 de dezembro de 2020 foi homologado o flagrante e convertidas as prisões em flagrante em preventiva (mov. 22.1).
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 21 de dezembro de 2020 (evento 45).
Foi determinada a notificação dos acusados, com fulcro no art. 55 da Lei n.º 11.343/06 (mov. 54.1).
Os réus foram notificados para apresentarem defesa preliminar (eventos 87 a 89) e apresentaram defesa prévia nos mov. 98.1, 99.1 e 100.1, através de advogados constituídos.
Em seguida, a denúncia foi recebida, no dia 10 de fevereiro de 2021.
Na mesma oportunidade, inexistindo quaisquer hipóteses de absolvição sumária, este Juízo manteve o processamento do feito e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 109.1).
Na sequência, os réus foram devidamente citados, bem como intimados para a audiência de instrução e julgamento designada (mov. 164.1 a 166.1).
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogados os acusados (eventos 168 a 170).
Foram juntados laudo definitivo e atestados de antecedentes criminais (mov. 173.1. a 177.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido, com a condenação dos réus, nos termos da denúncia (mov. 180.1).
A Defesa do acusado Luiz Augusto Moreira, em suas alegações finais, pugnou pela sua absolvição, ante a ausência de provas.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 188.1).
A Defesa do acusado Hayne Henrique, em suas alegações finais, pugnou pela sua absolvição, eis que comprovada a perseguição policial contra ele e ante a insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, a fixação do regime inicial aberto, o reconhecimento do direito de apelar em liberdade e a isenção das custas processuais (mov. 189.1).
A Defesa do acusado João Paulo, em suas alegações finais, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o reconhecimento do direito de apelar em liberdade e a isenção das custas processuais (mov. 189.1).
Eis o breve relato.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1) Considerações iniciais: Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos Réus HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA, JOÃO PAULO TONETY e LUIZ AUGUSTO MOREIRA, pela prática do crime previsto no artigo 33, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 1) e HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA pela prática do delito tipificado no art. 329, caput, do Código Penal (Fato 02). Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal), bem como que inexistem condições específicas da ação a serem sopesadas.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial).
Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar e nem irregularidades a suprir.
Portanto, passo à análise do mérito dos delitos imputados ao acusado. 2.2) FATO 01 - DO TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06): Do Tipo Penal Imputado aos Réus Antes de iniciar a análise da existência, ou não, dos crimes de tráfico de drogas no caso em apreço, é necessário fazer uma digressão acerca do delito, verificando suas elementares, momento de consumação, etc.
Cuida a espécie de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público de condenação dos acusados nas sanções do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Consta do referido dispositivo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisando-se o núcleo típico, segundo Guilherme de Souza Nucci[1]: (...) importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar para outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar).
Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor).
Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro.
Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (...).
O tráfico ilícito de entorpecentes é um crime de perigo abstrato, ou seja, há uma probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado.
A prova desta probabilidade é independente, pois o dano já se encontra presumido no tipo penal.
O delito imputado aos acusados, em regra, pode ser praticado por qualquer pessoa, isto é, trata-se de crime comum, salvo quando há a prática do delito por meio do verbo “prescrever”, o qual somente pode ser praticado por quem exerce profissão que o habilita à prescrição de drogas (p.ex. médicos e dentistas).
No caso, o delito teria sido praticado mediante o verbo “transportar”, de modo que não se exige nenhuma qualidade especial dos acusados.
Frise-se, ademais, que tal conduta é punível somente a título de dolo, vale dizer que deve o agente ter consciência e vontade de praticar qualquer dos núcleos verbais presentes no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ciente de que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Quanto à sua classificação, trata-se de crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo ou permanente, dependendo da forma; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; admite tentativa na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração.
Ainda, o seu elemento subjetivo é o dolo, não havendo elemento subjetivo do tipo, nem se pune a forma culposa.
Assim, para configuração deste tipo penal, basta que o agente execute um dos elementos contidos no núcleo típico (crime de ação múltipla).
Imputa-se aos réus o referido delito em virtude de: Fato 01 “No dia 14 de dezembro de 2020, por volta das 22h50min, na Rodovia PRC-272, no Município de Cruzmaltina/PR, Comarca de Faxinal-PR, os denunciados JOÃO PAULOTONETY, HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA e LUIZ AUGUSTO MOREIRA, em comunhão de esforços e desígnios, agindo de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam, para entrega ao consumo de terceiros, 16 (dezesseis) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’, as quais pesadas totalizaram14,974 kg (quatorze quilos e novecentos e setenta e quatro gramas) da droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme Portaria n.344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 404, de 21 de julho de2020, da ANVISA/MS, lista F (lista F1).
Em deslocamento pela rodovia PRC-272, a equipe ROTAM avistou 02 (dois) veículos em atitude suspeita transitando em comboio sentido Ivaiporã/PR, sendo 01(um) GM/Vectra, cor branca, placas CIO-6222, sobre o qual já haviam denúncias de que realizava o transporte de drogas para o Município de Ivaiporã, e 01 (um) GM/Kadet, cor azul, placas BLC-3539.Diante da suspeita, foi realizada abordagem em ambos os veículos, sendo localizado ao lado do veículo GM/Kadet 02 (dois) sacos plásticos de cor preta contendo 16 (dezesseis) tabletes de ‘maconha’, pesando 14,974 kg (quatorze quilos e novecentos e setenta e quatro gramas).
A prática delitiva envolveu o adolescente D.F.S.M. nascido em 11/11/2005, com 15 anos de idade na data dos fatos, eis que o veículo GM/Vectra era conduzido por HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA e tinha o adolescente D.F.S.M. como passageiro, sendo que estes acompanhavam o veículo GM/Kadet em que estavam os denunciados JOÃO PAULO TONETY e LUIZ AUGUSTO MOREIRA (Cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.4; Termos de Depoimento de mov. 1.5/1.6; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.8; e Imagens Fotográficas de mov. 1.9; 1.12/1.14; e 1.19/1.22)”.
Feitas tais digressões, passa-se para a verificação da materialidade e autoria delitiva. Da Materialidade e Autoria: Passo à análise dos elementos de prova constantes nos autos para a averiguação da existência da materialidade e autoria.
Deflui do exame minucioso dos elementos probatórios carreados aos autos que merece prosperar a pretensão punitiva do Estado deduzida na peça inicial, com relação ao crime de tráfico de drogas, narrado no Fato 01 da exordial acusatória.
A materialidade dos delitos em questão é inconteste e restou comprovada por: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); Boletim de Ocorrência Policial (mov. 1.3); depoimento de testemunhas (movs. 1.5 a 1.6, 1.37 a 1.40); auto de exibição e apreensão (mov. 1.7); auto de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.8 e 1.42); fotografias (mov. 1.9 a 1.22); interrogatórios dos réus na fase policial (mov. 1.25 a 1.36).
Tais elementos, embora colhidos na fase inquisitiva da persecução, tratam-se de provas denominadas irrepetíveis, cujo contraditório é diferido.
Na fase judicial, constam os Laudos Definitivos nas substâncias entorpecentes (evento 173), a inquirição das testemunhas arroladas e os interrogatórios dos réus (eventos 168 a 170), sem prejuízo dos demais elementos de informação e provas colhidos durante toda a fase processual penal.
Portanto, verifica-se estar devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06).
Quanto à autoria, esta restou devidamente comprovada e recai sobre a pessoa dos acusados.
O acusado João Paulo confessou a autoria do crime e, corroborado com demais elementos de prova, fica evidente a prática do delito de tráfico de drogas, por parte dos réus JOÃO PAULOTONETY, HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA e LUIZ AUGUSTO MOREIRA.
Passo à análise das provas produzidas: A testemunha André Luiz Rodrigues Miranda, Policial Militar, quando ouvido em juízo, afirmou (mov. 168.1): “Que participou em parte da ocorrência; que, no dia dos fatos, as duas equipes da ROTAM foram acionadas via comando da companhia porque tinha surgido a informação de que possivelmente poderia acontecer um roubo a banco na área de Faxinal, Grandes Rios, Rosário ou Rio Branco; que a informação era vaga, mas foram acionados por volta de umas oito e meia da noite, se não se engana, esse foi o horário do acionamento; que como mora fora da sede de Ivaiporã, pois mora em Londrina, tem que se deslocar; que, então, a partir do momento em que foram acionados, o depoente se fardou e se equipou; que se desloca de moto; que, nesse dia, estava se deslocando fardado, com uma capa de chuva; que, por se tratar de roubo a banco, não tem como ir fardado com moto pela rodovia; que estava com uma capa de chuva, fardado; que a partir de Tamarana, se não se engana, avistou um veículo Kadet na sua frente; que estava de moto; que na frente do Kadet tinha um Vectra Branco; que estava rápido porque estava com pressa pelo acionamento; que quando passou pelo Kadet e foi ultrapassar o Vectra, verificou a placa CEO-6222; que se lembrou que essa placa é alvo de denúncias de tráfico de drogas; que já tinham conhecimento de que esse veículo era de HAYNE; que já tinha outra situação envolvendo o HAYNE com esse Vectra branco; que as denúncias que tinham era de que HAYNE buscava drogas em Londrina para abastecer as biqueiras em Ivaiporã; que, como estava sozinho, fardado mas com a capa de chuva por cima; que estava sozinho e eles estavam em dois veículos; que eles estavam indo em comboio e até não estavam tão rápido na rodovia, estavam mais lento um pouco; que passou os veículos e foi até o trevo de Faxinal; que passou de moto; que como o acionamento foi para se encontrarem em Faxinal, porque as denúncias e informações que tinham surgido a respeito do roubo a banco, seria Faxinal, ou Grandes Rios ou Rosário, não tinha o porquê ir para Ivaiporã e voltarem Faxinal; que se encontraria com as equipes em Faxinal; que nisso as duas equipes já estavam em deslocamento de Ivaiporã para Faxinal; que passou por eles em Tamarana, verificou a situação; que viu a placa CEO-6222 e se lembrou que pertencia ao HAYNE; que não realizou a abordagem a eles; que, como na rodovia não pega sinal de celular, foi até o trevo de Faxinal; que parou bem no trevo do posto da rodovia de Faxinal e ligou para o sargento comandante da equipe; que informou a situação; que falou que o Vectra branco, placas CEO-6222 que seria do HAYNE, passou por ele acompanhado de um Kadet, que eles estavam em comboio vindo provavelmente de Londrina, porque os encontrou em Tamarana; que provavelmente eles iriam para Ivaiporã; que inclusive a placa do Vectra era Ivaiporã; que, diante dos fatos, o depoente não continuou o acompanhamento dos fatos, parou ali; que dali foi para o destacamento em Faxinal e repassou a informação; que não participou da abordagem aos veículos; que não sabe informar o local da abordagem porque não estava junto e não participou; que, depois desse fato ficou sabendo que eles abordaram e participou no final, onde confeccionou o BOU, mas isso no destacamento de Faxinal; que sua participação na ocorrência foi essa; que os dois veículos estavam indo no sentido de Londrina para Ivaiporã; que estavam dirigindo no mesmo sentido; que chegou primeiro; que os veículos não estavam tão rápidos e o depoente estava com pressa porque tinha sido acionado; que, quando passou o Kadett, o Vectra estava na frente do Kadett; que viu a placa e já se lembrou da situação; que essas denúncias eram diretamente às equipes na Vila Monte Castelo, porque a concorrência lá é grande; que é bem acirrado e o pessoal mesmo, entre eles, fica numa rivalidade; que quando abordavam, diziam que o HAYNE estava trazendo droga de Londrina; que era um negócio vago, porque dificilmente vão para a rodovia abordar; que foi uma coincidência que aconteceu; que o foco não era essa abordagem, porém coincidiu; que viu os veículos passando por Tamarana, que tem os dois postos na rodovia; que ultrapassou bem ali; que não parou a moto porque ali não pega celular; que também estava sozinho e é complicado parar sozinho, não sabia quantos indivíduos estavam; que só viu a placa do carro; que o veículo que estava atrás era esse Kadett de cor azul; que a equipe não relatou para o depoente quem estava dirigindo o Kadett; que só escreveu o boletim do jeito que estava lá, mas não ficou sabendo quem foi abordado; que não participou; que avistou os veículos em comboio por volta das 21h30min ou mais”.
Em Juízo, a testemunha Claudemir da Silva, Policial Militar, afirmou (mov. 168.3): “Que participou do início ao término da ocorrência; que nesse dia estavam em deslocamento na rodovia, para uma ocorrência que não tinha a ver com os réus; que, durante esse deslocamento, um dos policiais que fazia parte da equipe na época, era residente de Londrina; que estavam indo para Faxinal porque esse roubo poderia ser lá; que nesse deslocamento do policial para Ivaiporã, ele iria compor a equipe em Faxinal, ele se deparou com esses dois veículos andando em comboio, sentido Londrina para Ivaiporã; que já era a noite; que o veículo Vectra, de cor branca, do HAYNE, tinha diversas denúncias e informações recebidas de que ele estava trazendo droga para Ivaiporã, utilizando esse carro e estava vendendo e distribuindo na cidade, no Monte Castelo também; que as denúncias contra o Vectra não foi repassada naquele dia, fazia um tempo já; que a denúncia foi passada pela polícia civil, onde segundo a investigação da polícia civil, as informações chegaram para eles de que teria ocorrido um roubo em uma mercearia e esse Vectra havia sido utilizado; que foi repassado para o delegado que esse Vectra foi utilizado nesse roubo; que, após a denúncia de que esse Vectra tinha sido utilizado no roubo, chegou a denúncia de que o Vectra estava sendo utilizado para fazer o transporte de drogas na cidade; que inclusive receberam fotos desse carro; que quando o policial se deparou com esse carro se deslocando, ele percebeu que poderia ter coisa errada e ligou para o depoente, dizendo: ‘Sargento, o Vectra das denúncias de que está levando drogas para Ivaiporã está se deslocando de Londrina para Ivaiporã, ele está em comboio com um Kadett azul e estão indo devagar; que passou para a outra viatura que estavam com eles; que vieram se deslocando para Faxinal e prestando atenção se iriam se deparar com esses carros para realizarem a abordagem; que quando passaram pelos veículos, acha que eles entenderam que seriam abordados; que retornaram para abordá-los e os veículos já estavam parados; que os quatro indivíduos foram abordados; que no Vectra estava o HAYNE com o adolescente e no Kadett estavam os outros dois indivíduos, JOÃO PAULO e LUIZ AUGUSTO; que, feito busca neles, não foi localizado droga; que, ao lado do Kadett azul, que estava no acostamento, na beira da mata, tiraram do carro e colocaram perto da porta esse saco plástico contendo as drogas; que provavelmente tudo indica que esconderiam a droga para buscar depois, com receio de serem abordados; que, após localizar essa droga, foi dado voz de prisão para os réus; que HAYNE, quando estava realizando a prisão dele, tentou falar que a droga não era dele; que precisaram fazer força para algemar ele e conseguir controlar; que foram então conduzidos para a delegacia, os três maiores, um adolescente, os dois veículos e a droga; que HAYNE resistiu na hora da prisão; que no momento em que abordaram HAYNE, a abordagem do veículo dele o depoente participou; que, na hora que foi encontrada a droga, estava do outro lado; que HAYNE estava muito tranquilo, acreditando que a droga já estava no mato; que hora que acharam o depoente estava no outro veículo; que ele estava muito tranquilo acreditando que essa droga já estava no mato; que os indivíduos do Kadett estavam mais tensos; que eles tentaram inventar desculpas; que HAYNE disse que foi em Lerroville e que estava dando carona para o adolescente ou LUIZ AUGUSTO; que sobre a droga, tentaram negar; que tentaram colocar que, em tese, estavam dando carona para o menino até Lerroville; que HANYE já foi preso por tráfico de drogas; que as denúncias eram direcionadas ao HAYNE e principalmente ao veículo; que as denúncias diziam que esse veículo estava sendo utilizado para trazer drogas para Ivaiporã; que quando visualizaram os veículos vindo sentido Ivaiporã, estavam os dois no mesmo sentido, um atrás do outro; que os veículos estavam em comboio, desde quando foram avistados pela primeira vez pelo policial militar que estava deslocando de Londrina para Faxinal; que o policial militar parou e fez contato com a equipe que esses carros estavam indo para Ivaiporã; que não sabe se os policiais militares que efetuaram a prisão de HAYNE ficaram com alguma lesão por conta da resistência dele; que acredita que não tenha ficado lesão, porque depois dessa ocorrência se deslocaram ao outro local; que acredita que não tenha ficado lesão; que o local da prisão se deu depois do Porto Ubá e antes de Faxinal; que não pode precisar o local; que, passando a ponte do Porto Ubá, já se inicia o Município de Cruzmaltina; que a denúncia era contra o HAYNE e o veículo dele; que os indivíduos que foram presos com ele, até então, nesse trajeto de Ivaiporã não tinha como saber quem ia com HAYNE; que as denúncias pesavam contra HAYNE e seu veículo, sobre esse fato de trazer a droga para Ivaiporã; que não sabe dizer o tempo exato de que recebeu a denúncia; que do carro não era muito tempo; que HAYNE tinha saído da cadeia fazia pouco tempo; que os veículos estavam próximos; que foram abordados inclusive no mesmo local; que HAYNE estava com o adolescente no Vectra; que LUIZ AUGUSTO estava com JOÃO PAULO no Kadett; que não se recorda qual veículo estava na frente no momento da prisão; que, após fazer a busca em HAYNE e no seu veículo, foi dar uma atenção ao pessoal que estava abordando os outros dois; que assim que o policial achou a droga, o depoente estava próximo ao Kadett; que não se recorda quem eram os policiais que fizeram a prisão de HAYNE; que estavam em oito policiais no dia; que não viu se teve alguma agressão física contra HAYNE; que, no momento em que foi achada a droga, estava na segurança do pessoal do Kadett; que assim que um dos policiais militares viu a droga do lado, foi para o depoente que passou a informação; que foi pedido para fazer a prisão dos réus; que não tem nada para relatar acerca das supostas agressões em HAYNE, pois se houvesse agressões com soco, o depoente teria presenciado, teria visto; que esse tipo de conduta não teve; que HAYNE costuma resistir em todas as suas prisões; que já participou de outras ocorrências envolvendo HAYNE; que já encaminhou o HAYNE duas vezes pelo delito de tráfico de drogas e por outras devidas; que já teve ocorrência de HAYNE por resistência; que, apesar de HAYNE ter essa deficiência, já participou de ocorrência que tiveram que juntar vários policiais para segurá-lo; que não é a primeira vez que HAYNE faz isso; que em nenhuma dessas vezes a equipe policial desferiu agressão contra HAYNE; que HAYNE, em uma ocorrência anterior, tentou de toda maneira se desvencilhar dos policiais militares e agredir; que na época estavam em dois ou três policiais e deu bastante trabalho para conseguir fazer a prisão dele.” No mesmo sentido, a testemunha Cristiano Junior da Costa, Policial Militar, quando ouvido em juízo, relatou (mov. 168.4): “Que a duas equipes da ROTAM foram acionadas para se deslocarem na região de Faxinal, Rosário, Grandes Rios, porque tinha informações de que poderia ocorrer um roubo a banco; que, junto as duas equipes, logo dois veículos; que o soldado Miranda, que é de Londrina, estava em deslocamento e iria encontrar a equipe em Faxinal, para montar a operação; que o soldado trombou com os dois veículos, o Kadett azul e um Vectra branco; que o policial reconheceu esse Vectra, porque já feito denúncia diretamente à equipe da ROTAM que esse carro era usado para buscar droga em Londrina, que o HAYNE usava esse carro para buscar droga em Londrina; que onde HAYNE mora há várias biqueiras e um fica tentando derrubar o outro; que tinham essas informações; que próximo à Cruzmaltina conseguiram trombar com esses veículos; que as equipes fizeram o retorno para realizar a abordagem; que, quando foram abordar, os veículos já estavam parados; que os indivíduos estavam foram do veículo; que foram fazer a busca pessoal, mas nada de ilícito foi encontrado com eles; que, porém, ao lado do Kadett havia dois sacos contendo essa substância entorpecente, que é maconha; que os veículos estavam sentido Londrina para Ivaiporã quando foram visualizados na estrada; que a equipe estava indo sentido Ivaiporã-Faxinal e os veículos em sentido contrário; que estava um carro atrás do outro; que na hora da abordagem a droga foi localizada do lado de fora do veículo Kadett; que HAYNE resistiu, queria se desvencilhar da equipe para tentar fugir; que HAYNE não causou lesão nos policiais, foi resistência passiva; que estavam em oito policiais; que não foi o depoente quem fez a prisão de HAYNE e o colocou no camburão da viatura, mas visualizou HAYNE tentando se esquivar; que foi mais uma resistência passiva, para tentar se livrar da equipe; que ninguém assumiu a droga, todos ficaram calados; que as denúncias eram mais direcionados ao HAYNE e ao veículo Vectra; que as denúncias eram de que HAYNE, com um veículo Vectra branco, foi passada inclusive a placa para a equipe, estaria indo para Londrina buscar entorpecentes; que nessa situação não tinha recebido denúncia acerca de LUIZ HENRIQUE e JOÃO PAULO, mas eles são bem conhecidos no meio por tráfico de drogas; que alguns tem roubo, furto, são diversas passagens, todos eles, inclusive o menor; que o menor é envolvido em diversos atos infracionais; que de ilícito somente a droga foi encontrada; que a droga estava dividida em 16 porções, que pesou quase 15 kg; que acredita que a abordagem e a prisão dos réus foi em torno das 22h, após as 22h; que não se recorda ao certo, mas acredita que foi nesse horário; que a abordagem ocorreu próximo a Cruzmaltina; que não sabe dizer há quanto tempo tem as denúncias em cima de HAYNE e do veículo; que as pessoas denunciam tanto para a equipe que o depoente compõe, como para outra equipe, equipe de rua, RPA; que não guarda o tempo, mas não faz muito tempo; que, no dia dos fatos, não recebeu denúncia de que o veículo estava se deslocando até Londrina para fazer compra de entorpecentes; que foi um acaso; que só deram conta dessa situação porque o soldado Miranda reconheceu o veículo e passou para a equipe; que estavam indo em outra situação totalmente diferente dessa; que estava atuando como segurança da equipe, mas visualizou toda a situação; que, no momento da abordagem o Kadett estava na frente e o Vectra logo atrás; que os dois veículos estavam bem próximos, como se estivessem deslocando em comboio, estavam juntos; que a resistência foi de forma passiva, mais na tentativa de se desvencilhar da equipe mesmo; que não foi na conversa, HAYNE tentou fugir; que não é a primeira vez que HAYNE faz isso; que já teve outras situações que HAYNE fez a mesma coisa, já jogou pedra na viatura; que HAYNE é bem conhecido; que só usaram força necessária para conter HAYNE e colocá-lo no camburão; que se os réus ganhassem o mato, ninguém pegava mais, porque estava escuro; que não viu nenhuma agressão da equipe policial contra o HAYNE; que não é costumeiro da equipe ou do batalhão agredir alguém; que já participou de outras abordagens de HAYNE; que não acostumou abordar HAYNE com mais frequência, tampouco com rancor; que abordou HAYNE depois desse fato porque ele estava dirigindo um veículo sem CNH; que isso não se trata de rancor; que vai abordar quantas vezes for necessário; que HAYNE, LUIZ AUGUSTO e D. residem na Vila Monte Castelo; que não tem muito conhecimento de JOÃO PAULO; que HAYNE e o adolescente D. estavam no veículo Vectra; que no veículo Kadett estava o LUIZ AUGUSTO com o condutor e JOÃO PAULO como carona”.
Por fim, a testemunha Fabio Rubim Gonçalves, Policial Militar, quando ouvido em juízo, aduziu (mov. 168.2): “Que, no dia, a equipe policial havia sido acionada para atender outra ocorrência; que um dos policiais reside na cidade de Londrina; que o policial estava vindo de Londrina para Faxinal quando passaram os veículos GM/Vectra, cor branca e o GM/Kadett, cor azul; que como já era de conhecimento das equipes policias que o veículo Vectra branco era usado pela pessoa de HAYNE para buscar drogas na cidade de Londrina, onde ele abastecia as biqueiras na Vila Monte Castelo, o policial entrou em contato com as equipes; que como o ponto de encontro das equipes com o soldado Miranda era Faxinal, estavam indo de encontro; que próximo a Cruzmaltina, as equipes visualizaram os dois veículos, vindo em direção oposta; que foi feito o retorno e os veículos tinham parado e fizeram a abordagem; que foi feita a busca pessoal; que não foi encontrado nada de ilícito; que próximo a porta de passageiro do veículo Kadett foi encontrado dois sacos pretos com a droga apreendida, no total de aproximadamente 15 kg (quinze quilos) de maconha, em diversos tabletes; que diante aos fatos foi dado voz de prisão aos maiores, de apreensão ao menor e foram encaminhados à delegacia de Faxinal/PR; que antes dos veículos pararem, viram eles vindo em direção contrária; que estava vindo os veículos Vectra e o Kadet atrás; que foi feito o retorno e os veículos já estavam parados na beira da pista; que provavelmente eles conseguiram identificar as viaturas e, devido a quantia de droga, acharam melhor parar e tentar esconder, mas como foi rápido o retorno da equipe, não conseguiram esconder muito longe a droga; que tinha dois indivíduos próximos ao Vectra e dois ao Kadett; que o adolescente estava com o HAYNE; que a droga foi localizada do lado de fora do veículo, próximo a porta de passageiro do Kadett; que nenhum deles quis assumir a autoria do crime; que a denúncia era referente a todos eles, tanto do HAYNE como o menor, na Vila Monte Castelo, residem todos na mesma vila; que várias denúncias chegam diretamente às equipes, em abordagens, até pela briga pelo território, pelo tráfico ali, há uma briga interna entre eles, o próprio traficante acaba denunciando para as equipes; que de JOÃO PAULO e LUIZ AUGUSTO também tinham denúncias; que desde quando entrou na polícia em Ivaiporã, sempre recebeu denúncias sobre eles; que o HAYNE tem passagem por tráfico de drogas; que os indivíduos estavam indo de Londrina em direção à Ivaiporã; que não foi encontrado mais nada de ilícito além da droga; que participou da abordagem dos dois veículos; que a abordagem dos veículos ocorreu próximo ao trevo de Cruzmaltina; que não sabe dizer a distância entre o trevo de Cruzmaltina e o local da abordagem, mas sabe que é próximo; que não relatou que os veículos Vectra e o Kadett estavam distantes; que os dois veículos estavam em comboio; que duas pessoas desceram do veículo Kadett e duas estavam fora do Vectra; que estava um veículo atrás do outro; que todos residem na Vila Monte Castelo, em Ivaiporã, conforme denúncias recebidas; que fez cinco anos que entrou na polícia; que foi para a rua nove, dez meses depois que entrou na polícia, fez seu estágio em Ivaiporã; que desde então conhece eles pela prática do tráfico de drogas; que foi preciso conter HAYNE; que HAYNE tentou se evadir e no momento em que tentaram contê-lo, se usou de força contra equipe; que a equipe policial usou somente técnicas de imobilização; que não houve nenhum tipo de agressão, apenas foi utilizado de força, no chão, até porque ele é deficiente, não tem um dos braços, é complicado algemá-lo; que não existiu nenhuma agressão física por parte da equipe policial, apenas uso moderado da força; que já participou de abordagem ou prisão envolvendo os três réus; que participou de uma prisão de HAYNE por tráfico de drogas, onde ajudou realizar a busca na residência dele; que há um tempo atrás, quando a viatura da Rotam estava em patrulhamento na Vila Monte Castelo, HAYNE e outro companheiro jogaram pedra na viatura; que também houve resistência do mesmo, ocasionando lesão no depoente; que já abordou o réu várias vezes; que no dia em que o réu jogou pedra na viatura, foi guardar ele no compartimento de preso, no camburão, e o réu lesionou o depoente; que o indivíduo sempre deu trabalho e é agressivo nas abordagens; que não demonstrou remorso de HAYNE, se todo policial levar em consideração qualquer tipo de ameaça ou guardar rancor de qualquer tipo de abordagem não conseguirá trabalhar; que procura ser imparcial em seu serviço, não leva nada pelo lado pessoal; que a busca pessoal dele, não foi o depoente que fez; que não sente nenhum remorso, não tem nenhum tipo de sentimento contra nenhum que já abordou; que não recorda o horário que ocorreu a abordagem, lembra que era noite; que nesse dia não estavam indo especificamente para essa situação; que estavam indo para outra situação; que foram acionados por outro tipo de situação; foi uma eventualidade, aconteceu dos réus passarem pelo policial se deslocando de Londrina sentido Faxinal, onde o policial chegou em Faxinal e conseguiu fazer o contato com as equipes; que não consegue precisar o horário, até porque a distância não é pequena.” É importante frisar que não deve haver reservas no que concerne ao depoimento de agentes policiais, a não ser que haja, por parte destes, qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra a pessoa dos réus, o que não se perfaz nos autos.
Embora as testemunhas sejam os Policiais que fizeram a prisão e participaram das investigações, inexiste qualquer motivo concreto a macular a atuação deles, não se podendo olvidar da relevância probatória dos depoimentos por eles prestados, sobretudo pela fé pública emanada destes servidores, conforme jurisprudência, a seguir colacionada: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência.” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/101996, p. 39.846).
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO, CONFORME PREVISÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006, ANTE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA ALÍNEA ‘B’ DO § 2º, DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1240802-1 - Matinhos - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 26.03.2015) (Grifei) Em que pese a alegação da defesa de que há perseguição policial contra a pessoa do acusado Hayne Henrique, tal afirmação não restou demonstrada nos autos.
O simples fato dos agentes policiais terem participado de outras ocorrências policiais envolvendo o acusado, não os faz suspeitos ou descreditam as versões apresentadas, em especial considerando-se que, em cidades pequenas, tais como Faxinal e Ivaiporã, é comum policiais militares estarem envolvidos na maioria das ocorrências, dado o reduzido número do efetivo policial.
Vislumbra-se que no dia dos fatos, oito policiais, em duas viaturas distintas, fizeram parte da ação policial, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, o que dá ainda mais credibilidade à versão apresentadas pelos policiais militares, considerando a sua similaridade.
Assim, não havendo prova inequívoca de que os policiais militares deram depoimentos contraditórios, inverossímeis ou dissonantes das demais provas dos autos, não há como desacreditar os seus depoimentos, especialmente quando embasado na grande quantidade de drogas apreendida. Isto posto, o adolescente D.F.S.M., quando ouvido em Juízo, negou a prática dos fatos (mov. 168.8): “Que estava com HAYNE no veículo Vectra nesse dia; que não sabe nada sobrea droga; que não chegou a ver a droga; que HAYNE estava levando o declarante para Tamarana, na casa de sua mãe; que HAYNE estava dando uma carona para o declarante; que pagou para HAYNE levá-lo na casa de sua mãe; que estavam em Ivaiporã; que conhecia HAYNE; que HAYNE não deu carona, pagou para levá-lo na casa da sua mãe; que, no caminho, viu um carro parado; que avistou seu primo e falou para HAYNE parar; que pararam e as viaturas chegaram e os enquadraram; que mesmo escuro, conseguiu identificar LUIZ por causa do farol do carro e pelo cabelo também, que estava amarelo; que o farol iluminou LUIZ; que falou para HAYNE que era seu primo e pediu para parar; que acha que a polícia estava atrás deles, porque quando pararam a polícia já chegou também; que estava em sentido contrário ao carro do seu primo; que o carro do seu primo estava parado na pista; que nem chegaram descer do carro, só desceu quando a polícia disse que era uma abordagem; que não viu os réus comentarem sobre a droga; que fazia uns quarenta dias que não via o LUIZ; que morava em Ivaiporã com seu pai; que no dia estava indo visitar sua mãe; que não sabia do envolvimento dos réus com drogas; que também não sabia do envolvimento de LUIZ, ele trabalhava; que LUIZ foi ficar uns dias com a mãe dele, que tem derrame; que não viu HAYNE resistir contra a equipe; que estava ao lado de HAYNE quando os policiais o algemaram; que sua mãe em Tamarana, no Jardim Juninho; que LUIZ é casado e tem um filho de um ano de idade; que, sobre a abordagem policial, foi agressiva, deram um monte de chinelada na cara, uns tapas; que também bateram um monte em HAYNE; que pararam na pista e falaram que matariam o declarante e HAYNE.” Já o acusado JOÃO PAULO TONETY, em Juízo, confessou a autoria dos fatos, negando, porém, a participação dos demais acusados e do adolescente (mov. 168.7): “Que, os fatos não são verdadeiros; que estava no dia; que saiu de Londrina aproximadamente às nove horas; que postou no status ‘partiu Ivaiporã’; que LUIZ mandou mensagem para o interrogado pelo aplicativo ‘whatsapp’, mas o interrogado não deu atenção, estava dirigindo o veículo Kadett; que LUIZ ligou para o interrogado, então encostou o veículo; que LUIZ falou que tinha perdido o ônibus, estava na rodoviária de Tamarana e precisava ir para Ivaiporã; que já era caminho; que LUIZ não perguntou nada, se cobraria alguma coisa; que estava indo para Ivaiporã, então falou que daria carona; que passou na rodoviária; que chegando perto do ‘posto dos guardas’ ficou com medo de passar com a droga e falou para LUIZ; que LUIZ começou a debater com o interrogado, dizendo que o interrogado o ‘arrastaria para cadeia’; que LUIZ falou para encostar o carro; que quando estavam saindo da rodoviária de Tamarana o veículo estava falhando, foi dar partida nele e ‘nem girou’; que falou para LUIZ empurrar o carro para ‘dar um tranco’ para ver se funcionava; que ‘deram um tranco’, o carro pegou e seguiram viagem; que pararam antes dos guardas e LUIZ falou ‘não, você vai me arrastar para cadeia, eu tenho filho para criar’ e o interrogado disse ‘não, eu também tenho’ e ele falou ‘não mas não é desse jeito’; que quando desceu do carro e foi abrir o capô, se depararam com um veículo branco, o Vectra; que até achou que era a polícia disfarçada; que tinha duas viaturas da ROTAM atrás, vindo sentido Ivaiporã à Tamarana; que HAYNE parou e desceu; que não conhecia HAYNE; que conheceu HAYNE na borracharia em que trabalhava em Ivaiporã; que não sabia que HAYNE tinha um Vectra; que sabia que HAYNE tinha um Gol azul; que em momento nenhum ‘trocava ideia’ com HAYNE ou conversava; que conhecia o LUIZ, mas o HAYNE não; que HAYNE parou porque ficou sabendo que o menor, o qual estava com HAYNE, era primo do LUIZ; que eles passaram e não sabe se conheceu o LUIZ; que o HAYNE falou que foi uma boa ação que ele fez, queria ajudá-los, falou que já tinha acontecido o mesmo com ele; que estava levando a droga de Londrina para Ivaiporã a fim de comercializar; que não faz tráfico de drogas constantemente; que vendia antes, arrumou um serviço e parou, foi mandado embora, começou a trabalhar no ‘Frigorífero do Hermes’; que saiu do serviço e dificultaram as coisas porque sua mulher estava grávida e com a pandemia o interrogado não conseguiu arrumar serviço; que foi a única maneira que conseguiu; que só estava o interrogado articulado para trazer a droga de Londrina para Ivaiporã; que tem um fornecedor em Londrina e traz para Ivaiporã para comercializar; que conseguiu um contato em Londrina; que HAYNE falou dentro da prisão que tinha sido preso por tráfico; que não viu HAYNE tentando fugir no momento da abordagem; que no momento em que os policiais acharam a droga dentro do porta-malas, já falou a verdade, que a droga era sua; que os policiais estavam com a maior agressão; que chutaram sua cabeça, seu corpo inteiro; que estava com vários hematomas; que HAYNE e o menor escutava do outro lado gritando; que até o adolescente estava cheio de lesão; que não respondeu por outro crime antes desse; que na outra vez que mexeu com droga não foi preso; que foi coisa de quinze ou vinte dias e conseguiu arrumar serviço, então ‘largou mão’; que, indagado sobre onde conseguiu dinheiro para comprar toda essa quantidade de droga, já que estava desempregado e passando dificuldade, afirmou tinha uma moto e a vendeu por 5 mil reais; que deu esse valor de entrada e ficou devendo 2,5 mil reais; que deu 5 mil reais de entrada na droga e ainda ficou devendo 2,5 mil; que agilizou tudo isso sozinho, nenhum deles estava envolvido; que, questionado sobre quem o ajudaria a vender, disse que tem seus contatos, mas não pode contar; que, indagado sobre os policiais terem dito que a droga foi encontrada do lado de fora do carro, afirmou que a droga estava no porta-malas; que as porções estavam dentro de um saco; que já era tarde da noite, estava bem escuro o local; que HAYNE não conhecia o interrogado e nem seu carro; que eles pararam por causa de LUIZ; que conheceu HAYNE uma vez que ele foi na borracharia que trabalhava; que HAYNE foi trocar um pneu de um Gol; que não sabia que HAYNE tinha um Vectra; que HAYNE também é um piá sofredor, não tem o porquê mentir; que estava fazendo sozinho, no seu veículo Kadett, a mesma situação narrada pelos policiais, trazendo droga de Londrina para Ivaiporã; que estava há uns quinze dias desempregado, passando dificuldades até com alimentos, com sua esposa grávida; que foi a oportunidade que surgiu e seguiu em frente; que não teve nenhum auxílio do HAYNE; que reside na Vila Santa Maria, próximo ao Hospital Municipal, na Rua das Flores, em Ivaiporã; que era o interrogado quem estava dirigindo o veículo Kadett; que é o proprietário do veículo; que as drogas apreendidas foram encontradas dentro do porta-malas; que em nenhum momento tirou a droga; que nenhum momento mexeu nas drogas; que do jeito que colocou no porta-malas em Londrina, deixou ali; que quando o carro estragou, abriu o capô, e o LUIZ AUGUSTO disse que iria a pé; que não deu dez ou quinze minutos e a polícia já apareceu; que começaram a bater neles; que eles sabem o lugar certo para bater onde dói; que começaram a espancá-los, bateram até no adolescente; que já era escuro e ligou o pisca alerta.” Os demais acusados negaram a prática do delito.
O acusado LUIZ AUGUSTO MOREIRA afirmou em Juízo (mov. 168.6): “Que os fatos não são verdadeiros; que estava no dia, pegou uma carona; que pegou uma carona com JOÃO PAULO; que estava no veículo Kadett; que em momento algum viu a droga; que quando estavam chegando perto do posto de guarda, antes de chegarem, JOÃO PAULO avisou que estava; que pediu para JOÃO PAULO parar, pois não queria se envolver, tem um filho pequeno para criar; que estavam discutindo e o carro começou a falhar, acendeu a luz da bateria; que JOÃO PAULO encostou o veículo e a hora que o interrogado foi sair, veio o veículo Vectra; que achou que eram os ‘P2’; que eles deram voz de abordagem e acharam ‘o negócio’; que nem viu; que não viu onde acharam a droga, acha que foi no porta-malas; que ficou sabendo porque depois JOÃO PAULO contou; que somente ‘fuma um cigarrinho’; que não faz transporte ou venda para sustentar o vício; que somente respondeu um outro processo por desobediência de ordem de parada; que também responde um por usuário; que não viu HAYNE tentando fugir da equipe policial; que os policiais bateram nos réus, falaram que os matariam; que só pararam de bater quando começaram a passar carros; que estava pegando uma carona com JOÃO PAULO para Ivaiporã; que fazia um mês que estava em Tamarana, tinha brigado com sua esposa; que aí voltaram e seu filho estava passando mal, então foi na rodoviária pegar o ônibus e não tinha, somente no outro dia a noite; que estava no whatsapp e viu no status de JOÃO PAULO ‘partiu Ivaiporã’; que então mandou mensagem para ele pedindo carona; que mandou várias mensagens para JOÃO PAULO e ele não respondia; que JOÃO PAULO ligou para o interrogado perguntando onde estava, falou para ele que estava em Tamarana; que JOÃOPAULO falou para mandar a localização de onde o interrogado estava que passaria buscá-lo; que comentou com JOÃO PAULO que seu filho estava doente e precisava ir para Ivaiporã e ele falou que passaria buscá-lo; que JOÃOPAULO disse que estava vindo de Londrina; que estava na residência de sua mãe em Tamarana, ela e seus parentes moram todos lá e em Lerroville; que sua esposa e seu filho moram em Ivaiporã; que fazia uns dois anos que tinha mudado para Ivaiporã; que conhecia o HAYNE só de vista, da Vila, o via passando na rua; que o adolescente D.F.S.M, é seu primo; que D.F.S.M é seu primo e o HAYNE conhecia de vista; que eles pararam para ajudar; que o veículo estava com o pisca alerta ligado e capô aberto; que não sabe se eles conseguiram identificar que era o interrogado, pois estava do lado do motorista quando viu o carro vindo; que no momento que viu o veículo vindo, já viu as duas viaturas; que na hora pensou que era a polícia também; que nunca imaginaria que seria HAYNE e D.F.S.M; que estava escuro no horário; que estavam indo em sentido à Ivaiporã e HAYNE e D.F.S.M. em sentido à Tamarana; que não viu a droga no carro, não sentiu cheiro; que a droga estava no porta-malas; que JOÃO PAULO somente falou porque estava com medo de passar pelos policias rodoviários; que na hora que JOÃO PAULO avisou, o interrogado falou que não ia, que iria embora a pé e quando parou o carro, vieram as viaturas; que pediu para JOÃO PAULO parar o veículo, mas o carro estava dando problemas desde Tamarana; que quando JOÃO PAULO o buscou, quando foi dar partida no veículo, não quis funcionar, então tiveram que dar ‘um tranco’; que, chegando ali, o veículo começou a cortar de novo; que JOÃO PAULO encostou e o interrogado falou que não iria mais com ele; que JOÃO PAULO parou, só deu tempo de abrir a frente do carro, os policiais já vieram; que quando foi descer do carro os policiais já estavam em cima enquadrando; que, indagado sobre a droga ter sido encontrada do lado de fora do Kadett, afirmou que não viu, porque estava na frente; que não viu nada, falou que iria embora a pé, não viu se ele guardou, se deixou no porta-malas mesmo; que passaram alguns minutos até a polícia chegar; que estava olhando o que tinha acontecido no carro; que falou que ia embora, que não ficaria ali porque não queria ir preso; que HAYNE ainda não tinha parado; que quando HAYNE parou a polícia chegou; que HAYNE veio e o interrogado pensou que eram os ‘P2’; que na pista contrária estava vindo o HAYNE e as duas viaturas da ROTAM; que não tinha visto HAYNE com esse carro Vectra antes, somente com o Gol azul; que estava em Tamarana há aproximadamente um mês; que fazia aproximadamente um mês que não tinha contato com HAYNE; que não saberia dizer quanto tempo HAYNE estava com o veículo Vectra; que não combinou nenhum acerto com JOÃO PAULO, ele só deu uma carona; que morava em Tamarana, fazia dois anos que tinha mudado para Ivaiporã; que voltou de Ivaiporã para Tamarana porque tinha separado de sua esposa, foi à casa de sua mãe; que era casado em Ivaiporã; que seu filho tem um ano e três meses.” No mesmo sentido aduziu o acusado HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA em Juízo (mov. 168.8): “(...) Que os fatos não são verdadeiros; que estava indo de Ivaiporã para Tamarana; que saiu de Ivaiporã para levar D. para Tamarana, na casa da mãe dele; que D. tinha alguns problemas na justiça e estava com medo, porque a polícia vivia perseguindo ele; que D. foi na sua casa, que chegou do serviço, foi na casa de sua mãe e ficou lá até umas oito e meia; que quando estava voltando umas oito e meia, encontrou D. na rua e ele já falou que queria ir; que estava com seu Vectra; que tinha comprado esse veículo há cinco dias; que chegou na rua de sua casa e encontrou o D.; que D. disse que queria ir para casa de sua mãe para dar um tempo; que não sabe por qual motivo ele queria ir; que não estava junto com esse Kadett; que não entendo o motivo dos policiais falarem isso; que não estava com o Kadett; que estava indo em direção à Tamarana e viu as duas viaturas atrás do seu veículo; que enxergou as viaturas a partir de Lidianópolis; que continuou normal, porque eles não deram sinal; que ficou assustado porque não tem carteira, mas continuou normalmente; que foi indo e, na região de Cruzmaltina, avistou o outro carro na beira da pista, do outro lado, do lado do posto; que esse carro estava com o pisca alerta ligado e o LUIZ mora na mesma Vila que o interrogado; que conheceu LUIZ, porque ele estava com o cabelo amarelo; que conheceu LUIZ na bira da pista; que D. disse que era o LUIZ; que parou o carro para ver o que estava acontecendo; que encostou o carro e não deu tempo de perguntar nada; que não deu tempo de saber o que estava acontecendo e a viatura já parou do seu lado também; que os policiais olharam dentro do seu carro e conheceram o interrogado; que já tinha algumas ocorrências no passado e os policiais o conheceram; que falaram para o interrogado descer com a mão na cabeça; que desceu com a mão na cabeça; que os policiais perguntaram onde estava indo e respondeu que estava indo levar D. na casa da mãe dele; que nisso já começou a opressão, começaram a tratar D. mal, falar que era ladrãozinho de merda; que começaram a xingar o interrogado; que, há um tempo atrás, o policial Cristiano andou batendo no interrogado na rua; que, para a polícia, se você errou uma vez nunca vai mudar; que esse policial Cristiano disse que sua mãe ficava xingando ele no facebook, porque eles batiam no interrogado; que sua mãe os chamava de covarde, por causa da sua deficiência física; que ele começou a lembrar tudo isso na hora; que o policial Fábio também lembrou de uma ocorrência há um tempo atrás, em que ele foi dar um tapa na cara da sua mulher, que estava grávida; que o policial tinha pego o interrogado com uma porçãozinha de maconha, que era um baseado para fumar; que nisso o interrogado jogou no chão e pisou em cima do baseado; que o policial veio e deu um tapa na cara do interrogado; que sua mulher não gostou, falou para ele parar; que ele disse para ela calar a boca que não era com ela, a chamando de vagabunda; que nisso só escutou e ficou tranquilo; que o policial foi para dar um tapa nela e não aguentou, segurou a mão dele e o jogou para trás; que depois desse dia começou a perseguição; que o policial nunca mais o esqueceu depois disso, toda vez que o pegava batia; que pegava o interrogado com roupa do serviço; que ele sabia que o interrogado trabalhava com toldo, com seu tio; que no dia dos fatos trabalhou até as sete horas da noite, foi na casa de sua mãe, ficou um pouco com ela; que umas oito, oito e meia foi para sua casa e encontrou com D.; que jamais tentou fugir; que estavam com duas viaturas da ROTAM atrás do interrogado; que no que parou o carro, mandaram descer; que colocou a mão na cabeça quando recebeu voz de prisão; que o policial já falou para colocar o joelho no chão; que o interrogado e D. ficaram com o joelho no chão; que o policial Fábio e esse Cristiano começaram a rodear o interrogado e o D., dizendo que eles não prestavam, que eram vagabundo; que até então não sabia de nada o que estava acontecendo; que do nada o policial gritou com o outro policial, falando ‘vem aqui’, ‘grampo’, ‘achei droga’; que mandaram o interrogado e D. deitar no chão; que deitou e colocou a mão na cabeça; que não tinha como reagir, fazer nada; que eles estavam armados de pistola e fuzil, mirando nas suas cabeças; que o policial Cristiano falou de matar o interrogado, porque sua mãe vivia xingando eles no facebook; que o Fábio disse: ‘não, não, não vamos matar ele, vamos levar eles preso’; que um outro policial que não está no depoimento disse: ‘não, mas eles não estão juntos’; que eles falaram ‘não, mas não interessa, vou levar eles junto também’; que começou a chorar e disse que não estava com os caras, não sabia o que estava acontecendo, não sabia o que tinham achado no carro dos caras; que disseram que não interessava; que falou que estava indo para Tamarana, que fazia tempo que os policiais estavam o seguindo; que mesmo que os policiais não soubessem que era o interrogado, porque fazia seis dias que estava com o veículo; que o policial disse ‘não sabia que era você, mas agora a gente sabe e vai levar você junto’; que então levaram o interrogado junto; que não tinha droga naquele dia; que estava trabalhando de segunda-feira a sábado; que as vezes fazia bico com seu tio e trabalhava até de domingo; que no máximo fumava um ‘baseadinho’; que já respondeu processo por desacato, também já respondeu por tráfico, mas isso já faz um tempo, acha que foi em 2018; que estava há um tempo sem fazer nada de errado; que faz trêsmeses que está preso e nessa cadeia não tem drogas; que está firme, pretende sair e não fumar mais; que fumava somente maconha; que não era comum ir para Londrina, fazer esse trajeto de Londrina-Ivaiporã; que estava indo levar D.de Ivaiporã para Tamarana; que, indagado sobre os policiais terem dito que estava indo no sentido contrário, afirmou que não é verdade; que enxergou os policiais a partir do momento que passou de Lidianópolis; que olhou para trás e viu as duas viaturas vindo atrás; que continuou normalmente na sua pista e foi tranquilo; que enxergou o outro carro e viu LUIZ do lado de fora; que jamais imaginou que estariam com droga no carro; que se soubesse que tinha droga no carro tinha passado direto; que LUIZ e o Kadett estavam sentido contrário ao seu; que tomou um banho e disse para D. que avisaria sua mulher o levaria; que D. disse que daria cem reais para colocar gasolina; que saíram mais ou menos oito e quarenta ou nove horas; que até esse horário, estava em casa com sua esposa; que tinha acabado de chegar da casa da sua mãe; que chegou às sete horas do serviço e foi na casa da sua mãe; que ficou lá até umas vinte e pouco e foi embora tomar banho; que conhecia somente LUIZ AUGUSTO; que conhecia JOÃO PAULO somente de vista; que foi conhecer JOÃO PAULO somente na delegacia; que um tempo atrás foi arrumar um pneu, antes de pegar o Vectra, estava com um Gol quadrado azul e viu JOÃO PAULO na borracharia; que não chegou a conversar com JOÃO PAULO, ele só o atendeu e arrumou o pneu; que viu que na rodovia era LUIZ AUGUSTO e decidiu parar; que o pisca alerta estava ligado e o capô aberto; que imaginou que poderia perder seu carro, porque não tinha carteira e os policiais poderiam parar, mas que jamais imaginou que tinha um monte de porções dessa dentro do carro deles, escondido, como os policiais estavam falando; que se soubesse teria passado direto, jamais pararia; que mesmo sem carteira decidiu parar para ajudar LUIZ AUGUSTO; que a Vila Monte Castelo em que vivem é pequena; que soltavam pipa juntos quando eram adolescentes; que não deu tempo de perguntar nada para os meninos, porque a viatura estava atrás do interrogado; que só deu seta e encostou; que eles olharam do seu lado; que olharam dentro do carro e o policial Fábio o conheceu; que o policial mirou o fuzil na sua cabeça e mandou descer, dizendo que era uma abordagem e para colocar mão na cabeça; que desceu e o réu perguntou onde estava indo e o chamou de vagabundo; que falou que estava levando D. e que não era vagabundo, trabalhava há sete meses; que o policial falou que não tava perguntando nada; que colocaram o interrogado de joelho na frente do carro; que eles começaram a fazer a abordagem dentro do seu carro, perguntaram se tinha arma ou drogas; que disse que não e que estava tranquilo; que então eles falaram ‘espera um pouquinho’ e começaram a revistar seu carro; que a outra viatura abordou os meninos do outro lado também; que não sabe qual policial achou a droga; que nem olhou para trás, porque se olhasse levaria chutes; que o policial Fábio não gosta do interrogado, depois daquele dia que o machucou, o empurrou para trás;(...) mesmo sabendo que a polícia estava atrás, que não tinha habilitação e que tinha todo esse problema com a polícia, mesmo assim decidiu parar; que parou porque se colocou no lugar, porque já várias vezes seu carro já estragou na cidade e sempre precisou de ajuda; que sempre alguém parou para ajudar; que seu erro foi ter o coração muito bom; que quem o conhece sabe; (...) que quando mandaram descer do carro e ficou de joelho no meio da pista, eles começaram a revistar o carro; que quando eles abordaram o outro carro que estava do outro lado da pista, já acharam a droga; que começaram a gritar ‘grampo, grampo’; que foi o momento que Fabio começou a chutar sua cabeça, dar soco e chute na cara; que estavam deitados no chão; que não tinha como resistir; que estava no meio do mato; que só pararam de bater depois de uns quarenta minutos, ficaram batendo por uma meia hora; que estavam batendo de verdade; que só pararam de bater quando começou a passar carro; que achou que ia morrer, porque eles diziam que o matariam; que Fábio perguntou se o interrogado lembrava do que ele havia feito na sua mão; que o interrogado disse que tinha mudado; que Fábio disse ‘não interessa, vou acabar com a sua vida’; que pisaram na sua cabeça, deram chutes nas costas; que D. tem só dezesseis anos e os policiais pisavam na cabeça dele como se fosse um bicho; que a abordagem anterior dos policiais era por volta das sete horas da manhã; que o policial Fábio tem um celta prata, que um dia ele o enquadrou na rua sem farda, com uma pistola na mão e mirando na sua cabeça; que ele falava que o mataria na melhor hora que ele tivesse, acabaria com sua vida; que falava que quando o pegasse de madrugada iria pegá-lo para dar uma volta de viatura; que o policial Cristiano tem raiva por causa da sua mãe; que sua mãe tem Cristiano e outros dois policiais no facebook dela; que quando chegava com o olho roxo, com a orelha sangrando; que esse policial Fábio bateu o fuzil com o bico na cabeça do interrogado; que tem até ponto na cabeça, cinco pontos; (...) que as agressões foram nos outros também, escutou os meninos do outro lado da pista gritando; que D. estava do seu lado; que D. falava para pararem e o chamavam de ‘ladrãozinho de merda’; que o xingaram de ‘aleijado’; que o policial Cristiano falou para matarem o réu; que Fábio não deixou, mas ele não deixou porque queria acabar com a sua vida.” Entretanto, a versão dos acusados restou dissociada das demais provas carreadas nos autos.
Com efeito, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, sendo eles os policiais militares que participaram da abordagem que resultou na prisão em flagrante dos acusados, bem como o próprio interrogatório do réu João Paulo, que confessou a prática delitiva, como se pôde notar, estão em harmonia com os demais elementos de convicção presentes nos autos, em especial a droga apreendida, sendo absolutamente suficientes para o decreto condenatório.
Assim, não resta dúvida quanto à autoria delitiva no que toca à pessoa dos acusados, sendo imperi -
26/04/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
26/04/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 19:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/04/2021 17:22
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:22
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 22:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 06:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2021 11:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 20:25
Recebidos os autos
-
12/04/2021 20:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/03/2021 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/03/2021 14:47
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
11/03/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/03/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ AUGUSTO MOREIRA
-
01/03/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ AUGUSTO MOREIRA
-
22/02/2021 16:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/02/2021 15:32
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/02/2021 15:32
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/02/2021 13:39
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
21/02/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 19:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/02/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 18:52
Recebidos os autos
-
17/02/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 18:01
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 17:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ AUGUSTO MOREIRA
-
12/02/2021 03:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:08
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:08
Juntada de CIÊNCIA
-
11/02/2021 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2021 09:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2021 09:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/02/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 19:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 13:13
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 18:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/02/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/02/2021 00:09
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
05/02/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/02/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/02/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
27/01/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 18:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2021 17:57
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/01/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
20/01/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2021 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/01/2021 10:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/01/2021 09:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/01/2021 16:30
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2021 16:08
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:08
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2021 14:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/01/2021 14:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/01/2021 14:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/01/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 14:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 14:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 14:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2021 14:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/01/2021 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/01/2021 18:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE HAYNE HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA
-
08/01/2021 14:14
BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 14:13
BENS APREENDIDOS
-
08/01/2021 14:12
BENS APREENDIDOS
-
07/01/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 11:36
Recebidos os autos
-
21/12/2020 11:36
Juntada de DENÚNCIA
-
21/12/2020 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 21:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 17:16
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2020 16:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/12/2020 16:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 14:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:48
APENSADO AO PROCESSO 0002577-80.2020.8.16.0081
-
17/12/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/12/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
17/12/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 11:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/12/2020 11:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/12/2020 11:18
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/12/2020 09:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/12/2020 09:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/12/2020 09:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 09:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/12/2020 19:27
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
16/12/2020 15:01
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 11:10
Recebidos os autos
-
16/12/2020 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2020 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 17:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2020 17:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2020 17:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/12/2020 16:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2020 16:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2020 16:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/12/2020 16:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2020 16:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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15/12/2020 16:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/12/2020 16:40
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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