STJ - 0067264-18.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 15:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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02/03/2022 15:21
Transitado em Julgado em 02/03/2022
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04/02/2022 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/02/2022
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03/02/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/02/2022 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/02/2022
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02/02/2022 19:50
Conheço do agravo de EDUARDO PEREIRA DO VALE FILHO para não conhecer do Recurso Especial
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18/11/2021 11:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/11/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/10/2021 16:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos n. 0067264-18.2020.8.16.0000 1.
Cumpra-se o que nesta data despachado nos autos de agravo de instrumento apensados n. 0063628-44.2020.8.16.0000. 2.
Após, voltem ambos conclusos para o julgamento conjunto. Curitiba, 04 de maio de 2021. Irajá Pigatto Ribeiro Juiz de Direito Substituto em 2º Grau -
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0067264-18.2020.8.16.0000. 1.
Trata-se nestes autos de recurso de agravo de instrumento interposto por Eduardo Pereira do Vale Filho buscando o aumento dos honorários advocatícios fixados na decisão que nos autos da execução fiscal movida pelo Estado do Paraná na 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, registrada sob o n. 0000377-02.2004.8.16.0004, no correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, combinado com o art. 90, § 4º, ambos do Código de Processo Civil (no evento 69.1 dos autos de origem). 2.
Contra aquela mesma decisão, e por igual a questionar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme dá conta a leitura dos autos de origem (evento 81), também o Estado do Paraná interpôs recurso de agravo de instrumento a este Tribunal de Justiça, registrado sob o n. 0063628-44.2020.8.16.0000, requerendo a redução da verba arbitrada. 3.
Nesse cenário, então, dado que estão flagrantemente relacionados, pois que a discutir entre as mesmas partes o mesmo objeto, é imperiosa a reunião dos recursos para julgamento conjunto, a evitar possível decisão contraditória. 4.
Assim, tendo em vista a conexão reconhecida, à Secretaria a fim de que proceda à reunião destes aos autos de agravo de instrumento n. 0063628-44.2020.8.16.0000, encaminhando-os, ambos, oportunamente conclusos como de direito. Curitiba, 22 de abril de 2021. Irajá Pigatto Ribeiro Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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