TJPR - 0001416-29.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 09:16
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/09/2022 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
12/08/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:35
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 14:51
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
07/02/2022 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/02/2022 09:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/01/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:31
Homologada a Transação
-
26/11/2021 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/11/2021 10:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/11/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
-
07/10/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2021 20:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2021 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001416-29.2021.8.16.0104 Processo: 0001416-29.2021.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$23.386,86 Polo Ativo(s): FABÍOLA NARDI ORLANDI (RG: 95501192 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*05-61) Rua Inglaterra, 19 - Getúlio Vargas - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.304-708 TEREZINHA DE JESUS NARDI (CPF/CNPJ: *98.***.*17-87) Avenida Álvaro Natel de Camargo, 2886 - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-100 Polo Passivo(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. (CPF/CNPJ: 75.***.***/0003-09) Avenida das Cataratas, 3175 - Vila Yolanda - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.853-000 PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-94) Rua Carlos Hugo Urnau, s/n - Loteamento Dona Amanda - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.853-734 RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. (CPF/CNPJ: 67.***.***/0001-52) Rua Amazonas, 439 14º Andar, Conjunto 141 - Centro - SÃO CAETANO DO SUL/SP - CEP: 09.520-070 Vistos etc.
DECIDO.
Da tutela provisória O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso em testilha, o pedido liminar consiste no requerimento de determinação pelo Juízo, de que as requeridas se abstenham em emitir ou cobrar qualquer título, Inicialmente, imperioso ressaltar que a pretensão autoral assenta-se em duas premissas, quais sejam: a existência de vício do consentimento e a abusividade contratual.
Em relação ao eventual vício do consentimento, da análise das alegações autorais e documentos que instruem a inicial, não se infere, em caráter sumário, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto porque não logra êxito o autor em demonstrar os alegados existência de vícios de consentimento, fato que demanda instrução probatória.
Por outro lado, a análise sumária do contrato acostado em seq. 1.7/1.8 indica a existência de cláusulas potencialmente abusivas e capazes de ensejar onerosidade excessiva na relação contratual.
Isto porque, dado o caráter de adesão, só autoriza a resolução do contrato pelo consumidor, caso esteja adimplente, forçando-o a estar perpetuamente vinculado ao contrato em caso de inadimplência, bem como estipula a cobrança de multa contratual, conjuntamente com demais encargos (taxas, tributos, etc) em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato. É dizer, ainda que não haja elementos indiciários de afastamento da multa contratual e demais encargos, diversamente do alegado, os valores indicados em cláusula 7.3.1 mostra-se, aparentemente, desproporcionais e colocam o consumidor em desvantagem exagerada perante o fornecedor.
Por fim, não se mostra crível, sumariamente, admitir a possibilidade do consumidor estar vinculado ao contrato eternamente, notadamente diante da existência de possíveis cláusulas abusivas, pelo que reconheço a probabilidade do direito.
Ademais, prevê o contrato a incidência de taxa de fruição, sem que haja a contraprestação do serviço ao consumidor.
O perigo de dano reside na mácula do nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito em relação aos valores decorrentes da cláusula 7.3.1.
O perigo de dano reside na mácula do nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito em relação aos valores decorrentes da cláusula 7.3.1. Diante do exposto, com fulcro nos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória aventado na petição inicial para o fim suspender a cobrança dos valores previstos na cláusula 7.3.1, bem como os demais efeitos do contrato de seq. 1.7/1.8, inclusive as parcelas vincendas, ressalvando-se as parcelas vencidas ao requerimento administrativo de resolução, sob pena de multa equivalente ao triplo de cada cobrança À Secretaria para inclusão em pauta.
Cite-se a parte reclamada a fim de comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que em não comparecendo à solenidade acima aprazada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na exordial. Int.
Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
27/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:06
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 18:07
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 14:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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