TJPR - 0027574-18.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2024
-
27/11/2024 10:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2024 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
22/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
02/10/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 19:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/10/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 19:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/09/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/07/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
18/06/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
06/06/2024 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 19:02
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
20/05/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/05/2024 11:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:17
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
29/04/2024 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
09/04/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/04/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 09:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/03/2024 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 12:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/03/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
29/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
17/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/04/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/03/2023 14:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
23/02/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 19:02
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
30/01/2023 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/01/2023 13:29
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/01/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:30
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
12/12/2022 14:30
Despacho
-
29/11/2022 12:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/10/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:53
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
03/10/2022 16:53
Despacho
-
01/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 23:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 15:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/07/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:08
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 19:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/03/2022 11:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 19:25
Recebidos os autos
-
18/03/2022 19:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/03/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
01/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 10:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
27/08/2021 17:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA ORMENEZE FUMEGALE PEREIRA
-
09/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2021
-
27/07/2021 17:22
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2021
-
27/07/2021 17:22
Baixa Definitiva
-
27/07/2021 17:22
Baixa Definitiva
-
26/07/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
28/06/2021 13:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 19:00
-
13/05/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 19:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/05/2021 19:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/05/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:38
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
-
07/05/2021 19:46
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/04/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 15:08
Juntada de Certidão
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29/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Vistos e Examinados estes Autos nº 0027574-18.2020.8.16.0182: TATIANA ORMENEZE FUMEGALE PEREIRA, já qualificada, opôs Embargos de Declaração da decisão de sequencial 70, que corrigiu erro material constante na sentença proferida.
Aduz a parte embargante que a decisão é contraditória porque houve reconhecimento da gratuidade judiciária, porque não houve condenação em custas, que há omissão com relação ao fundamento de repetição de indébito na forma dobrada, conforme art. 940 do CC . É o breve relato.
Decido: Tempestiva a oposição dos embargos declaratórios, eis que protocolizados antes do término do prazo de 5 dias contados da intimação.
Dispõe o artigo 48, Lei 9.099/95 que cabem Embargos de Declaração nos mesmos casos que no Código de Processo Civil.
Esse diploma legal, por sua vez, gizou que a sua incidência ocorre nos casos de obscuridade, contradição, omissão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e, ainda, corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
No tocante às alegações, sem razão a parte embargante.
As alegações são meras insurgências por parte do embargante, pelo que é incabível pela via estreita dos embargos declaratórios (conforme art. 1.022 do CPC), devendo utilizar-se de instrumento processual próprio para modificação da decisão.
A sentença (seq. 50/52), nos termos como proferida, julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, condenou a reclamante em multa por litigância de má-fé na quantia de 10%, bem como custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme determina o art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 1PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Logo após as condenações em multa por litigância de má-fé, custas e honorários, constou excerto “sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95”.
O primeiro equívoco dos embargos declaratórios é considerar que o art. 55 da Lei 9099/95 dispõe sobre gratuidade judiciária.
Como se verifica esse equívoco, transcrevo o artigo com destaques: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
O excerto: “Sem custas e honorários, nos termos do Art. 55, da lei 9.099/95” é praxe nas sentenças dos Juizados Especiais, como forma de já esclarecer às partes que não há custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de texto padrão, pois que em raríssimas exceções ocorrem casos que exigem a aplicação da ressalva insculpida no art. 55 da Lei 9.099/95. 2PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Logo, é comum, para esse parágrafo, o famoso “copia e cola” ou apenas mantém o texto do modelo que se utilizou para costurar a nova sentença.
No presente caso, houve a verificação de que a ressalva ocorreu.
A sentença traz toda a fundamentação a respeito da aplicação da litigância de má-fé ao presente caso.
Na petição inicial, a parte afirma que não possui qualquer relação contratual com a ré (seq. 1.1, página 2): Ao passo que na no aditamento da inicial, modificou completamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (seq. 30.1, página 1): 3PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Logo, a sentença escorou-se nos artigos 80 e 81 do CPC para condenar a parte embargante em multa pela litigância de má-fé, honorários advocatícios e custas.
Observe, portanto, que a condenação em multa, honorários e custas é contraditória com o parágrafo que diz que não há condenação.
E essa contradição decorreu da manutenção de texto padrão por erro material.
Por sua vez, o art. 494, I, do CPC possui previsão legal para casos como esse: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
O art. 494 do CPC ao dispor que o juiz poderá alterá-la é interpretado pela doutrina como sendo um ato de ofício, ao se verificar uma inexatidão material ou um erro de cálculo.
Também, por uma interpretação sistemática é óbvio que nesses casos é de ofício, pois o inciso II diz que também poderá ser alterada por meio de embargos de declaração.
Ora, se os embargos de declaração, previsto no inciso II, que é ato voluntário da parte é uma hipótese de modificação da sentença, é certo que o inciso I não necessita de manifestação da parte, pois se fosse apenas por ato da parte, não necessitaria do inciso I, pois o II já engloba o primeiro.
Também é importante consignar que tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, entendem que a hipótese prevista no art. 494, I, do CPC é matéria de ordem pública, podendo ser modificada não apenas de ofício, mas a qualquer tempo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL.
ERRO NOS CÁLCULOS.
SITUAÇÃO CONSTATADA PELO MAGISTRADO SINGULAR APÓS HOMOLOGAÇÃO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE 4PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADO DO PARANÁ CORREÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 494, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código Processo Civil de 2015, a correção de erro de cálculo não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Precedentes do STJ e TJGO. 2.
O enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico, constituindo, também, matéria de ordem pública que pode ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição não se sujeitando a preclusão. 3.
Constatado nos autos que o valor erroneamente depositado pela parte executada e levantado pelo exequente é superior ao devido, torna-se impositivo a correção da situação, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 4. agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-GO - AI 03197521220168090000, Relator: Elizabeth Maria da Silva, Data de Julgamento: 27.04.2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27.04.2017) - Destaquei O julgado proferido pelo TJGO ratifica o entendimento de que os casos do art. 494, I, do CPC são matérias de ordem pública, podendo ser reconhecidas ex officio pelo julgador e não estão sujeitas aos institutos da coisa julgada ou da preclusão.
Autos n.º 0018216-68.2016.8.16.0182 ED 2 CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE FORMA INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.
ARTIGO 494, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO À SUCUMBÊNCIA FIXADA NA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU.
CORREÇÃO. 1) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, importante destacar a intempestividade dos embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática constante do mov. 6 do Recurso: 0018216-68.2016.8.16.0182.
Veja-se que o ora embargante foi intimado da referida decisão no dia 06/11/2017 (mov. 11), porém, só opôs os presentes embargos de declaração no dia 27/11/2017.
No entanto, entende-se que houve erro material na parte final da decisão monocrática constante do mov. 6 do Recurso: 0018216-68.2016.8.16.0182, o que possibilita a sua correção de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I do Código de Processo Civil .[1] Assim, passa-se à correção do erro material indicado. 2) DO ERRO MATERIAL Compulsando-se os autos, nota-se que ambas as partes interpuseram recurso inominado, sendo que o recurso do autor não foi conhecido, em razão da intempestividade, enquanto que o recurso do réu Afonso Fernandez Valério Junior, ora embargante, foi considerado prejudicado, em razão do reconhecimento, de ofício, da incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento do feito.
No caso dos autos, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais deve recair apenas sobre o autor, considerando que seu 5PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADO DO PARANÁ recurso fora julgado intempestivo.
Deve, portanto, ser afastada a condenação do réu, em razão do reconhecimento de matéria de ordem pública que impediu a análise do seu recurso.
Sendo assim, a fim de aclarar o julgado anexo ao mov. 6.1 do Recurso Inominado, onde se lê: “Ante a sucumbência recursal das duas partes, cada uma deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014.
Entretanto, observada a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora o mov. 64.1, conforme disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil em vigor.” Leia-se: “Ante a sucumbência recursal do autor, este deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014, observada a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora o mov. 64.1, conforme disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil em vigor.
Como o recurso interposto pelo réu restou prejudicado, não há que se falar em condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais.” Desta forma, os embargos de declaração visto que intempestivos, porém, corrijo, de ofício, o erro não conheço material apontado, nos termos acima expostos.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018216-68.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 20.02.2018) O julgado demonstra que o TJPR adota o mesmo entendimento, isto é, que erros materiais podem ser corrigidos de ofício pelo magistrado.
Observe ainda a clareza do caso, pois a correção ocorreu mesmo o recurso sendo intempestivo.
Uma vez verificado o erro, houve por bem corrigi-lo, isto é, excluir o excerto de isenção das custas e honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, pois que a interpretação da sentença é a de que há sim a condenação em decorrência da litigância de má-fé.
Logo, como forma de aperfeiçoar a sentença proferida nos seq. 50/52, foi proferida a decisão constante no seq. 70 e corrigida a contradição que havia na própria sentença, logo, uma contradição interna.
E por falar em contradição interna, para configuração de contradição, hipótese de oposição dos embargos declaratórios, o CPC adotou a teoria de que a contradição deve ser interna.
Observe-se: 6PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADO DO PARANÁ 2.2.
A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração.
Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do 1 acórdão.
Portanto, a contradição não deve estar em elementos externos da decisão, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão, o qual não se verifica no presente caso.
Os embargos foram opostos contra a decisão de seq. 70, tomando-se por base o que constava na sentença de seq. 50/51.
Portanto, não se verifica que a contradição é interna, mas externa, pois cotejou uma decisão com outra.
Aliás, a exequente não está pugnando em dobro os valores, pois houve a condenação em litigância de má-fé e, além disso, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% e, ainda, as custas processuais.
A multa por litigância de má-fé é destinada à parte contrária, enquanto que os honorários advocatícios são de titularidade do advogado e, por fim, as custas processuais - no âmbito dos Juizados Especiais, conforme Lei Estadual - são revertidas ao Poder Judiciário.
Pois se há previsão legal e condenação no próprio título executivo, não se trata de indébito, pois indébito é aquilo que não é devido.
E se os valores a título de multa e honorários são devidos (pois houve condenação), o pedido de repetição esbarra no primeiro requisito do art. 940 do CC. 1 WAMBIER, Tereza Arruda Alvim.[et al.].
P r i m e i r o s C o m e n t á r i o s a o N o v o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i v i l : A r t i g o p o r A r t i g o . 2; ed.
Ver., atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1628/1629. 7PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Ora, uma vez que houve a correção da sentença com supressão de excerto que era contraditório à condenação, restou prejudicado o pedido da parte embargante.
Ademais, com supedâneo no art. 524, §1º, do CPC, em breve análise aos cálculos apresentados pelo exequente, verifico que não há cobrança de custas processuais, mas somente das quantias que entendem devidas a título de multa e honorários.
Por fim, arrematando a presente análise, é curial frisar que não houve análise de pedido de gratuidade judiciária, tampouco é matéria que pode o magistrado analisar de ofício.
Não existe na petição inicial pedido de gratuidade judiciária, o aditamento ou qualquer outra petição protocolada pela embargante também não entabulou pedido nesse sentido.
O Órgão Legislativo pátrio sabiamente – e em boa hora - legislou sobre a possibilidade dos embargos protelatórios, como forma de coibir tal prática reiterada no meio Judiciário.
Assim, por se tratar de embargos meramente procrastinatórios, pois insistem na existência de omissões/contradições/dúvidas, quando na realidade a sentença proferida não demonstra nenhum desses vícios, condeno à parte embargante a pagar multa no importe de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração de seq. 73, e os rejeito, nos termos da fundamentação supra, com fundamento no art. 49 da Lei 9.099/95, mantendo a decisão nos seus estritos e jurídicos fundamentos, bem como condeno a parte embargante a pagar multa no valor de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC/2015, por embargos protelatórios. 8PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Determino que a Secretaria confeccione a guia de custas em decorrência de condenação por litigância de má-fé, junte nos autos e a registre no PROJUDI.
Após, intime a executada para pagar, no prazo previsto nos atos administrativos, sob as penas lá também previstas.
Ainda, intime a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em 5 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Curitiba, data da assinatura digital.
RODRIGO DOMINGOS PELUSO JUNIOR Juiz de Direito lefd 9 -
28/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2021 15:25
Conclusos para despacho
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0027574-18.2020.8.16.0182 Processo: 0027574-18.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$21.811,58 Polo Ativo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Polo Passivo(s): TATIANA ORMENEZE FUMEGALE PEREIRA Vistos,...
Altere para cumprimento de sentença.
A executada alega que não são devidas custas e honorários porque há trecho na sentença que dispõe que: "Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95".
Entretanto, logo no parágrafo anterior houve a condenação em multa por litigância de má-fé e, consequentemente, há a condenação em custas.
Portanto, o trecho que serve de base para a argumentação da executada decorre de um erro material da sentença.
Uma vez que se trata de uma inexatidão material que, inclusive, está conflitante com o parágrafo anterior, retiro referido excerto, com supedâneo no art. 494, I, do CPC, corrigindo o equívoco de manutenção desse trecho na sentença.
Diante disso, resta prejudicado os demais pedidos da executada constantes no seq. 66.
Aguarde o prazo de depósito, sob as penas de multa do art. 523, §1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
26/04/2021 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 14:12
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
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22/04/2021 16:39
Recebidos os autos
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22/04/2021 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/04/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/04/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
17/04/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TATIANA ORMENEZE FUMEGALE PEREIRA
-
03/04/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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23/03/2021 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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23/03/2021 11:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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15/03/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:42
Conclusos para despacho
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09/02/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 17:34
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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19/01/2021 17:34
Despacho
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12/01/2021 18:29
Conclusos para decisão
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12/01/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/12/2020 10:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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03/12/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/12/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2020 01:57
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
27/09/2020 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
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17/09/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2020 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2020 14:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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15/09/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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15/09/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 12:24
Recebidos os autos
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15/09/2020 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2020 17:18
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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