TJPR - 0000647-31.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
22/11/2022 09:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
21/11/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
08/11/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
04/11/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 11:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
17/10/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
28/09/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 15:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
08/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 18:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/08/2022 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2022 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
06/07/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
27/06/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:48
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
24/06/2022 12:48
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
20/06/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/05/2022 19:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/05/2022 19:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/04/2022 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 20:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 13:30 ATÉ 13/05/2022 19:00
-
29/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 13:22
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 13:22
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
17/03/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
23/02/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2022 12:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/02/2022 12:12
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
18/02/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/02/2022 14:23
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
15/02/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
08/02/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/01/2022 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/01/2022 16:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/12/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
09/12/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
22/10/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 09:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2021 20:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
29/09/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 17:19
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:19
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 12:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
28/05/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
13/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
11/05/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000647-31.2021.8.16.0036 Processo: 0000647-31.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.240,00 Polo Ativo(s): NEUZA CONCEIÇÃO SANTOS Polo Passivo(s): BANCO C6 S/A 1.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, pela qual requer a suspensão dos descontos de parcelas de empréstimo consignado.
De início, cabe ressaltar que nada impede seja examinado o pedido de tutela antecipada em feitos que tramitem nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Enunciado 13.21) e do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE (Enunciado Cível nº 26): Enunciado nº 13.21 – É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado Cível nº 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, reconhecida a possibilidade do pedido e sua apreciação liminar, resta analisar os requisitos à sua concessão, quais sejam (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: No caso dos autos, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do pedido de antecipação de tutela.
Em que pese a alegação da parte autora de que nunca contratou o empréstimo consignado com o banco requerido, pelos documentos juntados aos autos não é possível subtrair a probabilidade do direito.
Note-se que a tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, tendo em vista que nessa fase de postulação, há forte unilateralidade da versão dos fatos narrados na inicial, cujos documentos que a acompanham devem convencer o magistrado da plausibilidade jurídica do direito afirmado.
A mera alegação de inexistência de vínculo jurídico revela-se insuficiente para a concessão da medida, sendo necessário a abertura do contraditório para que a parte requerida possa apresentar documento que comprove a relação jurídica negada.
Veja-se que inclusive a requerente juntou documentos que comprovam que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta corrente (mov. 1.7).
Nesse sentido, posicionou-se a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
INSURGÊNCIA CONTRA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAR O DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE ALEGA SER IDOSA, ANALFABETA E DEFICIENTE VISUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA.
NÃO CARACTERIZADA.
CARÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
LIMINAR INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 300 do NCPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2.
Considerando que o banco ora agravado juntou aos autos os contratos em discussão devidamente assinados, bem como demonstrou que os valores dos empréstimos foram depositados na conta da agravante, além de restar pendente de comprovação os fatos relativos ao analfabetismo e grau de deficiência visual desta, entendo não estarem presentes, por ora, os requisitos para a tutela de urgência pretendida.3.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0070877-46.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 22.03.2021) Ademais a presente decisão, alterada a realidade fática, pode ser modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. 2.
Ante o exposto, diante da ausência concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 3.
No mais, analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço).
Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor.
No mais, a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo.
Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova.” Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o consumidor requerente é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial.
De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para a fornecedora requerida. 4.
Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais de conciliação. 6.
Assim, encaminhe-se ao Conciliador para que conduza a audiência virtual de conciliação, que se tornou obrigatória, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei nº 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei nº 13.994/2020[1]. 7.
Observe-se, no que couber, o ofício-circular nº 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. 8.
Cite-se e Intime-se a parte ré para participar do ato. 9.
A Serventia e o Conciliador prestarão as informações necessárias sobre a audiência.
Cabe as partes, em contrapartida, indicar os meios e contato. 10.
Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1] Confira-se: “[1]§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. -
27/04/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2021 12:31
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 18:22
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 18:10
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 18:10
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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