TJPR - 0000648-16.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 20:51
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 20:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 13:38
Processo Reativado
-
20/10/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 14:14
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO LEANDRO JESUINO DA SILVA
-
24/05/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 21:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 22:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2022 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/05/2022 13:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/05/2022 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 07:08
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:01
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/02/2022 18:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2022 20:59
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/01/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 15:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/01/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/12/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 18:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/11/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
18/11/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 19:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2021 09:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/10/2021 09:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/10/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/10/2021 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/10/2021 08:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
28/09/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 09:51
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:51
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/05/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000648-16.2021.8.16.0036 Processo: 0000648-16.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): NOEMI PEREIRA DA SILVA BISPO Polo Passivo(s): PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência pela parte autora, pela qual requer que a requerida se abstenha de incluí-la nos cadastros de proteção ao crédito.
De início, cabe ressaltar que nada impede seja examinado o pedido de tutela antecipada em feitos que tramitem nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Enunciado 13.21) e do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE (Enunciado Cível nº 26): Enunciado nº 13.21 – É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado Cível nº 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Assim, reconhecida a possibilidade do pedido e sua apreciação liminar, resta analisar os requisitos à sua concessão, quais sejam (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: No caso dos autos, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do pedido de antecipação de tutela.
Em que pese a alegação da parte autora de que realizou acordo com a parte requerida e que vem realizando pontualmente os pagamentos mensais, pelos documentos juntados aos autos não é possível concluir pela probabilidade do direito.
Veja-se que a parte requerente se limitou a apresentar comprovantes de pagamento dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 (mov. 1.6/1.7/1.9) e fevereiro e março de 2021 (mov. 1.8/1.9).
No entanto, a requerente deixou de juntar o termo do referido acordo formulado entre as partes, bem como pelas informações acostadas na inicial não é possível extrair nem mesmo a data em que foi realizado o acordo.
Ainda, os recortes das supostas cobranças (mov. 1.1 – fl. 05) não indicam a data de envio das mensagens ou qual parcela estaria em atraso.
Desta forma, entendo que a requerente não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito.
Igualmente, com relação ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo entendo não estar presente, vez que não há prova hígida sobre a iminência de inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes.
Ademais a presente decisão, alterada a realidade fática, pode ser modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC. 3.
Ante o exposto, diante da ausência concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 4.
No mais, analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço).
Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor.
Ainda, ressalta-se que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo.
Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova.” Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o consumidor requerente é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial.
De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para a fornecedora requerida.
Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais de conciliação. 6.
Assim, encaminhe-se ao Conciliador para que conduza a audiência virtual de conciliação, que se tornou obrigatória, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei nº 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei nº 13.994/2020[1]. 7.
Observe-se, no que couber, o ofício-circular nº 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. 8.
Cite-se e intime-se a parte ré para participar do ato. 9.
A Serventia e o Conciliador prestarão as informações necessárias sobre a audiência.
Cabe as partes, em contrapartida, indicar os meios e contato. 10.
Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 11.Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1] Confira-se: “[1]§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. -
27/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/04/2021 12:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 21:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/04/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2021 18:51
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 18:51
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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