TJPR - 0000684-58.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 14:13
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
08/07/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
19/04/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:28
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/04/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/03/2022 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2022 19:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
16/03/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2022 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/02/2022 14:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/02/2022 16:38
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 11:07
Homologada a Transação
-
31/01/2022 19:29
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2021 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/11/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 21:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/10/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:40
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/09/2021 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:50
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2021 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
27/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. ME
-
18/05/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
17/05/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
11/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000684-58.2021.8.16.0036 Processo: 0000684-58.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.307,52 Polo Ativo(s): LUCIANA COLONETTI DE BITENCOURT Polo Passivo(s): Banco Safra S.A Bevicred Informações Cadastrais Ltda.
ME Vistos, etc. 1.
LUCIANA COLONETTI DE BITERCOURT interpôs a presente ação declaratória de inexigibilidade com repetição de indébito e danos morais, em face de BANCO SAFRA S.A e BEVICRED INFORMAÇÕES CADASTRAIS.
Sustentou a parte autora, em suma, que foi surpreendida com o valor de R$1.577,61 (mil quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos) em sua conta bancária referente a empréstimo que não contratou e culminou no desconto mensal de R$ 38,44 (trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos) em seu benefício.
Assim, pugna que cessem os referidos descontos até decisão final e sob pena de multa diária.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Do pedido de antecipação de tutela A possibilidade de antecipar no todo ou em parte o efeito da tutela jurisdicional pretendida foi consagrada no Código de Processo Civil em seus artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos carreados aos autos, até então, não permitem extrair uma probabilidade do direito.
Com efeito, no que tange à “probabilidade do direito”, verifico que a matéria meritória demanda dilação probatória.
Explica-se.
Os elementos inicialmente trazidos à baila, por si só, não são suficientes e aptos a confirmar que, de fato, houve a cobrança indevida da parte ré quanto aos descontos diretamente em seu benefício.
Não há prova concreta quanto aos termos ajustados no contrato firmado entre os litigantes, de modo que a análise dessa desídia demanda uma cognição exauriente, não podendo ser apreciada de plano.
Nesta toada, afigura-se que, em que pese a tentativa de resolução do imbróglio por e-mail, até a corrente data, desconhecem-se os termos ajustados entre a parte autora diretamente com a parte ré.
Assim, é curial ressaltar que a concessão da pretensão demanda dilação probatória, nada obstando que, eventualmente, o feito venha a ser julgado procedente a par da então instrução do feito.
Neste sentido, não se pode olvidar que a medida pretendida pela parte autora praticamente constitui um dos objetos da demanda, e, por isso mesmo, acaso concedida, acarretaria o esvaziamento desta, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é preciso enaltecer que as demandas judiciais, respeitados diversos fatores, não são solucionadas de plano.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário utilizar-se desse fundamento (duração do processo), por si só, para chancelar a pretensão antecipatória da parte autora.
Sendo assim, sopesando os elementos carreados a exame pela parte autora neste Juízo perfunctório, conclui-se pela ausência dos requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela provisória de urgência. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipatória formulado pela parte autora para os fins deduzidos na inicial.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS. 4.
Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus(COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais de conciliação. 5.
Assim, encaminhe-se ao Conciliador para que conduza a audiência virtual de conciliação, que se tornou obrigatória, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei nº 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei nº 13.994/2020[1]. 6.
Observe-se, no que couber, o ofício-circular nº 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. 7.
Cite-se e Intime-se a parte ré para participar do ato. 8.
A Serventia e o Conciliador prestarão as informações necessárias sobre a audiência.
Cabe as partes, em contrapartida, indicar os meios e contato. 9.
Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1] Confira-se: “[1]§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. -
27/04/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:26
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 16:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:11
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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