TJPR - 0007706-30.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
06/06/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 11:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
04/06/2025 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/07/2024 21:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/06/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/06/2024 14:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BIA ACESSÓRIOS LTDA
-
10/06/2024 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
29/04/2024 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/04/2024 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/04/2024 13:22
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/04/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/03/2024 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/03/2024 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 15:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/03/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/02/2024 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2023 12:30
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:23
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
05/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/09/2022 12:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 09:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:30
Expedição de Mandado
-
31/08/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
31/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NOTA PARANÁ
-
26/08/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 09:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/07/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/04/2022 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 21:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
10/12/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/11/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/07/2021 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JÉSSICA MAIARA BEZERRA
-
11/05/2021 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007706-30.2021.8.16.0017 Processo: 0007706-30.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.068,35 Exequente(s): BIA ACESSÓRIOS LTDA Executado(s): Jéssica Maiara Bezerra DECISÃO 1.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça para a empresa exequente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 2.
Presentes os requisitos do art. 319 e art. 798, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial e, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 827 do Novo Código de Processo Civil). 3.
Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 4.
Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916, §1º do Código de Processo Civil). 5.
Caso a citação tenha se dado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade.
Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §1º e § 2º do Código de Processo Civil. 5.1 Nesse caso, em razão da literalidade do art. 829, §1º do Código de Processo Civil, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 6.
Caso a citação tenha sido realizada POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, havendo a prévia e expressa manifestação da parte exequente, com pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, tornem os autos conclusos para a análise, devendo o credor indicar previamente o demonstrativo atualizado do débito.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta ARP -
27/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 10:56
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:56
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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