TJPR - 0002688-49.2019.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2023 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2023 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
02/05/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
23/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 15:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/09/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 11:18
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/08/2022 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS
-
15/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:13
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/07/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/07/2022 11:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/07/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 15:15
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
18/07/2022 15:15
Baixa Definitiva
-
18/07/2022 15:15
Baixa Definitiva
-
18/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:29
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:29
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 22:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 22:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
25/03/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 11:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 11:35
Recebidos os autos
-
10/03/2022 11:35
Juntada de PARECER
-
25/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS
-
03/02/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2022 13:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 22:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 17:35
Distribuído por dependência
-
30/11/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 11:43
Recebidos os autos
-
30/11/2021 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2021 21:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/11/2021 21:47
Sentença CONFIRMADA
-
26/11/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 12:49
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:49
Juntada de PARECER
-
24/11/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 09:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/11/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:35
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:35
Juntada de PARECER
-
26/10/2021 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 09:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
14/10/2021 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2021 07:30
Recebidos os autos
-
28/09/2021 07:30
Juntada de PARECER
-
17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 17:49
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
28/07/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS
-
28/06/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS
-
24/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002688-49.2019.8.16.0162 Processo: 0002688-49.2019.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MALVINA DE LIMA RODRIGUES Réu(s): CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS Município de Sertanópolis/PR
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por MALVINA DE LIMA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS e de CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS, objetivando o internamento compulsório para o segundo requerido.
A parte autora alega, em síntese, que: I) é mãe do Sr.
Claudemir Aparecido dos Santos; II) o filho é é portador de etilismo crônico (CID 10 F10.2 1 ) há cerca de 20 (vinte) anos; II) em razão da dependência do álcool, Claudemir parou de trabalhar e deixou de ter uma rotina saudável; III) gradativamente deixou de realizar a higiene pessoal, o que gerou a perda de vários dentes na boca; IV) além disso, não se alimenta adequadamente, sendo que em alguns dias sequer bebe água; V) em junho de 2019 Claudemir se mudou para a cidade de Sertanópolis, para residir junto a mãe; VI) contudo, Claudemir permanece constantemente embriagado; V) recentemente, começou a apresentar sinais de fraqueza e perda dos movimentos, caindo com facilidade ao andar.
VI) após a insistência da autora e demais familiares, Claudemir concordou em consultar um médico, ocasião em que foi diagnosticado com uma série de problemas de saúde, que incluem anemia, colesterol alto, hepatopatia crônica e depressão moderada; VII) Claudemir, porém, faz uso da medicação prescrita em conjunto com bebidas alcoólicas, o que agravou sua situação, de modo que ele deixou de retornar para casa ao fim do dia, deixou de ter uma conversa lógica e passou a ser encontrado desacordado pelas ruas da cidade, chegando a ser socorrido pelo Serviço de Emergência (SAMU); VIII) apesar do quadro grave para sua saúde física e mental, e para seu convívio familiar e social, Claudemir se recusa a aceitar qualquer proposta de auxílio clínico, tratamentos ou internações; IX) diante desse cenário, a medicação foi suspensa temporariamente, e foi-lhe recomendada internação clínica para tratamento da dependência alcoólica, a fim de preservar sua saúde, integridade física e viabilizar a retomada da medicação prescrita e do tratamento médico; X) a autora e demais familiares não detém condições financeiras para custear o tratamento, razão pela qual pleiteia a internação do filho Claudemir Aparecido dos Santos em estabelecimento de saúde especializado público, conveniado ou privado custeado pelo Poder Público, para tratamento do quadro de etilismo crônico, condenando o Município ao pagamento integral do tratamento do paciente.
O Ministério Público apresentou o parecer de mov. 9.1 para concluir pelo deferimento da medida liminar requerida.
Foi concedida a medida liminar para o fim de determinar a internação coercitiva de Claudemir (mov. 12.1).
Informação de cumprimento da liminar pelo Município (mov. 17).
Nomeação de curadora especial ao réu (mov. 21.1).
Em contestação de mov. 62.1, o Município de Sertanópolis alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou inexistir omissão do poder público.
Impugnação à contestação (mov. 75.1).
Foi autorizado o desinternamento do paciente (mov. 84.1).
Apresentação de contestação por negativa geral pela curadora especial (mov. 105).
Em decisão de mov. 129.1, foi afastada a preliminar de ilegitimidade, sendo deferida a realização de prova oral e documental.
Em audiência de instrução e julgamento (mov. 212.1), foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora (mov. 210).
Resposta ao ofício (mov. 217).
Alegações finais pelas partes (mov. 232.1, mov. 237.1 e mov. 238.1).
Em parecer de mov. 242.1, O Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado na ação.
Manifestação da parte autora (mov. 248.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Deve ser afastada a preliminar de perda de objeto arguida mov. 238.1, haja vista que a inicial não exaure seus pedidos com internação compulsória do réu, tendo em vista a existência de pedido de condenação do Município de Sertanópolis a “a promover tratamento ambulatorial ao paciente no período de pós-internação, com a assistência de equipe multidisciplinar e pelo tempo que se fizer necessário, a ser avaliado por tal equipe”.
Mérito Atendendo-se à norma constitucional prescrita pelo artigo 196 da Constituição Federal, o autor objetiva a proteção do seu direito individual indisponível à vida e à saúde do paciente, buscando assegurar-lhe o fornecimento de medicamentos e tratamentos para tal finalidade.
A Lei Fundamental da República erigiu o direito à saúde ao status de direito fundamental social, possibilitando, na hipótese da inércia estatal, a intervenção do Poder Judiciário no intento de conferir efetividade ao dispositivo constitucional que o consagra, tendo em vista que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais comportam aplicação imediata e reclamam interpretação que faculte a sua máxima eficácia jurídica.
Observe-se que, sendo garantida aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida (CF/88, artigo 5º), impõe-se ao Estado, aqui compreendido como União, Estados-Membros e Municípios (solidariamente), o dever de promover o fornecimento de medicamentos sem os quais os riscos à vida de seus cidadãos são majorados.
O e.
Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhante a que se analisa, adotou esse entendimento, conforme se depreende do aresto que destaco: "PACIENTE COM PARALISIA CEREBRAL E MICROCEFALIA.
PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E DE APARELHOS MÉDICOS, DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196).
PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF." (STF - Agravo de Instrumento nº 452312/RS, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, DJ 23/06/2004) Quanto a reserva do possível, não se ignora que a realização dos direitos sociais depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Município, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Constituição Federal.
Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele a partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa o propósito de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004).
Desse modo, a cláusula da reserva do possível ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais fundamentais.
Na espécie, constitui direito inconteste do enfermo o recebimento do atendimento médico especializado com assistência de equipe multidisciplinar, pois o Município de Sertanópolis tem o dever de promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa, custeando o tratamento necessário, por meio da terapêutica eficiente em todas as modalidades, seja ela ambulatorial ou em internação, seja fornecendo medicamentos, haja vista a indispensabilidade da ingestão do aludido fármaco à preservação da saúde do beneficiário.
Observa-se, dos autos, conforme decisão liminar de mov. 12.1, que a médica responsável pelo atendimento do requerido Claudemir no âmbito do SUS atestou o diagnóstico narrado na petição inicial, bem como a necessidade de clínica especializada para auxiliar no tratamento da dependência alcoólica (mov. 1.8).
Não fosse o laudo médico circunstanciado que atesta a imprescindibilidade da internação para o tratamento de Claudemir, as declarações de testemunhas juntadas à mov. 1.9 e 1.10 corroboram a narrativa inicial de que Claudemir passa a maior parte do tempo embriagado e até mesmo desacordado, passando dias sem se alimentar.
No caso, conforme informado pelo Ministério Público, embora a internação tenha alcançado êxito em sede de tutela antecipada de contorno satisfativo (27.2 e 27.3), o Município omitiu providência franqueadora de escorreito tratamento ambulatorial ao paciente, demonstrando desde a omissão nos autos dos relatórios de acompanhamento mensal à visualização do prontuário de movimento 217 que registra atendimentos com clínico geral por motivos os mais diversos, mas não relacionados estritamente com o objeto da ação e, na amplitude das vezes, para o fim de obter a renovação de receita médica.
Nesse sentido, o prontuário, a partir do momento em que autorizada a desinternação, então em 28/abril/2020, os sucessivos registros, o primeiro em data de 8/maio daquele ano, demonstram sequência de atendimentos na atenção primária com médicos clínicos gerais (Luis Henrique Cardenas Cuaresma, Kamila Camargo, Fernanda Cervantes Cervantes Santos, Daniele Ferreira Voss, Rafaela Alias Horta, Lucas Vedovato Nicola), na oportunidade dos atendimentos, com propósito de renovação de receitas.
Assim, ao longo do período pós-internação, não houve a submissão do paciente a acompanhamento multidisciplinar próprio para o problema enfrentado, qual seja da dependência alcoólica, consistente na disposição regular e contínua a acompanhamento com psicólogo e profissional da psiquiatria aptos à identificação da causa motora do vício e trabalho pontual (o primeiro), ao passo o exame aprofundado e específico sobre o distúrbio psiquiátrico e a solução medicamentosa mais adequadamente auxiliar no tratamento (o segundo).
Corroborando a necessidade de acompanhamento especializado do paciente com psiquiatra, consta no registro no prontuário de 10/setembro/2020: “Refere ser tabagista e alcoólatra.
Solicita otimização dos medicamentos por não conseguir cessar vício” O acompanhamento e tratamento adequados avança e abarca a completude de ações dispostas no artigo 4o , § 2o , da Lei 10.216/2001: “Artigo 4o … § 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.” Assim, induvidoso que, diante da gravidade do caso, deve o Município conceder ao paciente réu o tratamento médico especializado.
Dessa forma, as alegações da peça inaugural estão amplamente comprovadas nos atestados e relatórios médicos colacionados, inclusive por meio da oitiva de testemunha em mov. 210.1, confirmam a necessidade de perceber o atendimento especializado mais apropriado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL E DETERMINOU QUE O APELANTE FORNECESSE À SUBSTITUÍDA O MEDICAMENTO "ÁCIDO ZOLEDRÔNICO 5 MG (ACLASTA).
PRELIMINAR.
ILEGIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREJUDICAL REJEITADA.MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM FORNECER MEDICAMENTOS PARA PESSOAS CARENTES QUE DELE NECESSITEM PARA A MANUTENÇÃO DE SUA SADIA QUALIDADE DE VIDA.AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MEDICAMENTO REQUERIDO NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE NÃO PODE SE CONSTITUIR EM MOTIVO SUFICIENTE PARA O SEU NÃO FORNECIMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE POSSUI "STATUS" FUNDAMENTAL, QUALIFICADO CONSTITUCIONALMENTE COMO SENDO DE TITULARIDADE DE TODOS OS CIDADÃOS E DEVER DO ESTADO, MOTIVO PELO QUAL A SIMPLES AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO PACIENTE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE À SUA CONCRETIZAÇÃO.
PACIENTE QUE SE ENCONTRA ASSISTIDO POR MÉDICO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
ENTENDIMENTO DE QUE O MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR É O PROFISSIONAL MAIS HABILITADO Á INDICAÇÃO DA MELHOR TERAPÊUTICA PARA O SEU TRATAMENTO.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ÂMBITO DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MAS SE CONSTITUI NUM DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUANDO A DEMANDA VERSA SOBRE A SAÚDE E A PROTEÇÃO DO MAIOR DE TODOS OS BENS JURÍDICOS, QUE É A VIDA.INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MULTA.
VALOR EXORBITANTE FIXADO, MIL REAIS POR SEMANA, CONSIDERADO O VALOR DADO À CAUSA E A PRESTAÇÃO IMPOSTA.
REDUÇÃO CABÍVEL EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR A MULTA IMPOSTA PARA QUINHENTOS REAIS MENSAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO .(1) "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." (...) APELO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 4ª C.Cível - ACR 830993-5 - Londrina - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 07.02.2012) " É dever do Estado em todos os seus níveis de Administração velar pelo atendimento ao direito à saúde daquele que, sem condições financeiras, necessita do fornecimento de medicamentos que permitam assegurar seu direito fundamental à sobrevida digna.
Uma vez comprovada a necessidade ao recebimento do medicamento, consubstanciada em relatório firmado por médico especialista, o Estado tem o dever de fornecê-lo, sob pena de colocar em risco a vida da autora. (...)" (TJPR - 4ª C.Cível - AC 652870-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J.13.04.2010) - (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1072662-0 - Medianeira - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - - J. 24.09.2013) – Destaquei.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.NECESSIDADE DO MEDICAMENTO "ACLASTA (ÁCIDO ZOLEDRÔNICO) 5MG" PARA TRATAR PESSOA IDOSA PORTADORA DE "OSTEOPOROSE (CID M80)".NEGATIVA DE FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO.
TODAVIA, COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE POR DECLARAÇÃO MÉDICA.
VIDA E SAÚDE.
DIREITOS FUNDAMENTAIS INDISPONÍVEIS E COROLÁRIOS DE TODOS OS DEMAIS DIREITOS.DEVER DO ESTADO (CONSIDERADO EM SEU GÊNERO) EM PROVER TAIS DIREITOS, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 6° E 196 DA CF/88.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.TEMA OBJETO DE SUMULA DESTA CORTE.DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL CONCEDIDO EM 1º GRAU.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1512985-0 - Barbosa Ferraz - Rel.: Rogério Ribas - Por maioria - - J. 07.06.2016) – Destaquei.
III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação de tutela concedida em mov. 12.1, para o fim de condenar o Município de Sertanópolis a fornecer ao réu Claudemir acompanhamento médico ambulatorial especializado e compatível com o alcoolismo do qual é acometido na quantidade e medidas necessárias para o seu tratamento.
Condeno o Município de Sertanópolis ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento às diretrizes do artigo 85, NCPC.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à Dra.
Priscila Cristina Miranda da Silva, OAB/PR 87443, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, e por equidade, em R$1.100,00 (mil e cem reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão.
Extraia-se certidão após o trânsito em julgado.
Ainda, considerando a nomeação de curadora especial ao réu Claudemir, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à Dra.
Haydee de Lima Bavia Bitterncourt, OAB/PR 87443, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, e por equidade, em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão.
Extraia-se certidão após o trânsito em julgado.
Considerando, ainda, a sucumbência do Município de Sertanópolis, e sendo a sentença ilíquida, submeto a presente a reexame necessário, nos termos do artigo 496 do NCPC.
Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
26/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 08:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 17:22
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:22
Juntada de PARECER
-
10/03/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS
-
04/03/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 17:18
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:18
Juntada de PARECER
-
24/11/2020 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS
-
06/11/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/10/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2020 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/09/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
22/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS
-
13/09/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 01:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS/PR
-
07/08/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/07/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2020 16:33
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:33
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2020 11:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/07/2020 13:41
Recebidos os autos
-
03/07/2020 13:41
Juntada de PARECER
-
03/07/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEMIR APARECIDO DOS SANTOS
-
11/05/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 15:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/05/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 11:31
Recebidos os autos
-
29/04/2020 11:31
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2020 20:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/04/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 10:05
Recebidos os autos
-
28/04/2020 10:05
Juntada de PARECER
-
28/04/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2020 11:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 10:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 16:04
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 10:40
Recebidos os autos
-
05/03/2020 10:40
Juntada de PARECER
-
05/03/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 14:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 13:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/02/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 12:08
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/01/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2020 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 10:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 12:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/01/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
21/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 09:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/12/2019 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 19:17
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2019 16:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/12/2019 22:33
Recebidos os autos
-
07/12/2019 22:33
Juntada de PARECER
-
07/12/2019 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 15:35
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/12/2019 13:48
Recebidos os autos
-
06/12/2019 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/12/2019 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2019 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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