TJPR - 0001756-20.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 12:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
14/02/2024 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
31/01/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
23/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 10:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:08
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/12/2023 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2023 19:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:12
Homologada a Transação
-
14/11/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/11/2023 09:47
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/11/2023 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2023 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
03/10/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA DIAS
-
02/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
14/09/2023 15:28
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA DIAS
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2023 15:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
14/06/2023 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2023 12:17
Distribuído por sorteio
-
03/05/2023 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA DIAS
-
12/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
07/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/03/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 11:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2022 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
05/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:11
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 11:12
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:31
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
13/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 22:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
18/06/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA DIAS
-
15/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
05/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 09:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA DIAS
-
25/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001756-20.2021.8.16.0056 Processo: 0001756-20.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$41.000,00 Autor(s): GISELE CRISTINA DIAS Réu(s): TIM S/A I – Da tutela antecipada de urgência Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §1º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
O mesmo dispositivo expõe, em seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso específico, observa-se que a parte autora alega que sua linha telefônica móvel parou de funcionar, apresentado a mensagem “sim não aprovisionado” desde 29/11/2020.
De fato, ao menos em análise sumária, verifica-se que o serviço não está sendo adequadamente prestado pela requerida, conforme seq. 1.8/1.9, ao passo que a requerente vem sendo cobrada pelo mesmo, conforme fatura trazida em seq. 1.7.
No mais, quanto ao periculum in mora também o tenho por presente.
Isso porque é inegável e inconteste o prejuízo infligido à pessoa física ou jurídica que seja negado o serviço de telefonia móvel, amplamente utilizado para diversas atividades do dia-a-dia, inclusive para fins laborais, conforme alegou a requerente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido.
II.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que realize a manutenção da linha telefônica contratada pela autora de número (43) 99142-7022, viabilizando o funcionamento conforme plano contratado, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Oficie-se.
III.
Uma vez que preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e considerando o disposto no art. 334, “caput”, do CPC, deverá a Secretaria promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na modalidade virtual na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ficando salientado que o não comparecimento injustificado das partes na audiência inaugural de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, CPC).
IV.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado acerca do agendamento (CPC, art. 334, § 3º), e cite-se a parte ré, por carta com Aviso de Recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participação na audiência a ser realizada por videoconferência, na data designada junto ao CEJUSC e, se não houver acordo, para ofertar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva audiência (art. 335, I, CPC), sob pena de revelia. iv.1.
Considerando as medidas atinentes à pandemia pelo COVID-19, e a consequente manutenção do teletrabalho pelo Decreto Judiciário 400/2020, saliento que a audiência a ser designada nestes autos seja realizada na forma virtual, através do sistema Microsoft Teams.
Informo ainda que, o link de acesso à audiência encontra-se-a disponível no PROJUDI, na área de "PENDÊNCIAS", no link "Acessar", conforme abaixo demonstrado, após o agendamento pela Secretaria: iv.2.
Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo.
V.
Advirtam-se ambas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
VI.
Caso o A.R. retorne negativo, considerando a redação do artigo 334 do Código de Processo Civil, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência de conciliação, proceda a Secretaria o cancelamento da audiência até que a parte autora apresente novo endereço para citação, momento em que os autos deverão ser incluídos novamente em pauta.
VII.
Na hipótese de não haver interesse na realização de audiência conciliatória pela parte requerida, poderá indicar seu desinteresse, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), devendo a parte autora ser intimada acerca do pedido de cancelamento, caso não tenha manifestado desinteresse anteriormente. vii.1.
Havendo desinteresse mútuo, proceda-se a retirada do processo da pauta do CEJUSC, ficando a requerida advertida desde já que neste cenário, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento citado no item i.1 (art. 335, II, CPC).
VIII.
Quando apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 (quinze) dias.
IX.
Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intime-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
X.
Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
23/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 17:01
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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