STJ - 0001834-56.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 14:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/11/2021 14:24
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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15/10/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/10/2021
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14/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/10/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 15/10/2021
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13/10/2021 18:10
Não conhecido o recurso de EDSON PAULA MENDES, MARIA APARECIDA GONÇALVES VIANA BORDE e TAINA VIANA TELES
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28/09/2021 14:14
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 21/09/2021 e término em 27/09/2021 o prazo para MARIA APARECIDA GONÇALVES VIANA BORDE manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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28/09/2021 14:14
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 21/09/2021 e término em 27/09/2021 o prazo para TAINA VIANA TELES manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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28/09/2021 14:14
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 21/09/2021 e término em 27/09/2021 o prazo para EDSON PAULA MENDES manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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22/09/2021 10:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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20/09/2021 14:46
Juntada de Petição de petição nº 767012/2021
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20/09/2021 05:46
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 20/09/2021
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17/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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17/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102612571. Publicação prevista para 20/09/2021)
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17/09/2021 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/08/2021 07:20
Protocolizada Petição 767012/2021 (PET - PETIÇÃO) em 25/08/2021
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13/08/2021 12:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001834-56.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0001834-56.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): MARIA APARECIDA GONÇALVES VIANA BORDE TAINA VIANA TELES Edson de Paula Mendes Requerido(s): Município de Curitiba/PR EDSON PAULA MENDES, MARIA APARECIDA GONÇALVES VIANA BORDE E TAINA VIANA TELES interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegam ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 5º, LV, e 93 da Constituição Federal, e ao artigo 995 do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, que não houve perda do interesse recursal, de modo que deve ser mantida a decisão de manutenção de posse.
Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial.
As decisões recorridas foram assim ementadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
PROTEÇÃO DA POSSE.
BEM PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DO MUNICÍPIO.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RISCO DE DANO GRAVE AOS AGRAVANTES.
LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO. (mov. 45.1 do Agravo de Instrumento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA PROTEÇÃO DA POSSE.
OMISSÃO.
ALINHAMENTO A JULGADO DA CORTE QUE INDEFERIU MANUTENÇÃO DA POSSE EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047988-69.2018.8.16.0000.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAR DECISÃO EM AÇÃO CONEXA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (mov. 40.1 dos Embargos de Declaração 1) Nesse contexto, verifica-se que o artigo 995 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate pela Câmara Julgadora, de modo que a tese recursal carece do indispensável requisito do prequestionamento.
Destarte, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356, considerando que “a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF” (AgInt no AResp 1202430/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).
Ressalta-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).
Ademais, tem-se que a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais apontados não é passível de ser analisada, uma vez que o recurso especial deve ser interposto nas hipóteses elencadas no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como se pode aferir do seguinte julgado: A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no REsp 1746203/CE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEUNDA TURMA, Julgado em 16/05/2019, Dje 16/05/2019).
Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “pressupõe a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte” (STJ, AgInt no TP 1891/SP, Rel.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 16/05/2019, DJe 05/06/2019).
No caso em tela, ante a inadmissão do recurso, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por EDSON PAULA MENDES, MARIA APARECIDA GONÇALVES VIANA BORDE E TAINA VIANA TELES e indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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