STJ - 0000030-03.2020.8.16.0167
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 14:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/10/2021 14:03
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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30/09/2021 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/09/2021
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29/09/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/09/2021 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/09/2021
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28/09/2021 19:50
Conhecido o recurso de MARIA ANSELMO e não-provido
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16/09/2021 16:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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16/09/2021 15:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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30/08/2021 08:02
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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30/08/2021 06:52
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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16/07/2021 18:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/07/2021 18:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/06/2021 12:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000030-03.2020.8.16.0167/1 Recurso: 0000030-03.2020.8.16.0167 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): Maria Anselmo Requerido(s): BRADESCO SEGUROS S/A MARIA ANSELMO interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente apontou violação do artigo, alegando que “o fato da seguradora líder à época da construção ser diversa da acionada nestes autos, não obsta o regular prosseguimento do feito, vez que pouco importa quem era a seguradora líder a época da construção.
Eventual mudança no gerenciamento do seguro habitacional após a celebração do contrato não modifica as obrigações dele decorrentes.
Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade da Seguradora para figurar no pólo passivo da ação” (mov. 1.1, fl. 6).
Analisando a questão da legitimidade passiva no presente caso, o órgão julgador entendeu que: “Isso porque, conforme se extrai do documento apresentado pela COHAPAR, no mov. 1.43, a seguradora demandada não possui qualquer vínculo com o contrato da autora MARIA ANSELMO.
Há comprovação nos autos no sentido de que o imóvel da autora foi construído com recursos próprios da COHAPAR e a seguradora responsável pelo seu contrato é a Seguradora Excelsior Habitação. (...) Diante de tais informações, constata-se que a seguradora em questão é parte ilegítima para responder pela indenização pleiteada pela autora, tendo em vista que nas apólices vinculadas ao ramo privado, a companhia responsável pela construção, no caso a COHAPAR, formalizou contrato com uma única seguradora que se responsabilizou pela cobertura securitária dos imóveis dos mutuários.
No presente caso, foi informado pela COHAPAR que o imóvel em questão foi construído com recursos próprios e que a seguradora responsável pelo mesmo é a Cia.
Excelsior de Seguros” (mov. 26.1, fl. 3/5). No tocante à suposta legitimidade passiva, o colegiado concluiu, pela análise dos documentos constantes dos autos, que a seguradora requerida é parte ilegítima para responder pela indenização perseguida pelo autor, pois as apólices pertencem ao ramo privado, tendo sido identificado que a Companhia Excelsior de Seguros é a seguradora responsável.
Nesse contexto, para infirmar a conclusão do Colegiado e verificar a existência de documentos a comprovar o ramo das apólices e a legitimidade passiva da seguradora, imprescindível seria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Veja-se a esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inviável rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade passiva da seguradora, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1783399/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MARIA ANSELMO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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