TJPR - 0001097-18.2020.8.16.0162
1ª instância - Sertanopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2022 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2022 14:53
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
-
19/09/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:20
Homologada a Transação
-
18/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 13:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2022 13:31
Alterado o assunto processual
-
13/07/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:29
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
07/07/2022 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 22:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 19:57
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 19:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 19:57
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:57
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/03/2022 19:31
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/03/2022 13:30
-
18/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 22:12
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 22:12
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/02/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
14/12/2021 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE HERON ZACARIAS MARQUES
-
22/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:07
Distribuído por dependência
-
19/11/2021 15:07
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2021 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2021 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 12:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/09/2021 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
01/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2021 12:53
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2021 12:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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10/08/2021 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/08/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
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28/05/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE HERON ZACARIAS MARQUES
-
28/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:26
Conclusos para decisão
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13/05/2021 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001097-18.2020.8.16.0162 Processo: 0001097-18.2020.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$59.000,00 Autor(s): MÁRIO ANDRÉ LENHART Réu(s): HERON ZACARIAS MARQUES
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MÁRIO ANDRÉ LENHART em face de HERON ZACARIAS MARQUES, todos com qualificação nos autos.
Alega o autor, em síntese, que: a) anunciou seu veículo modelo Ford Focus, ano 2017/2017, placas BBH-6592, para venda pelo site OLX – que foi respondido por uma pessoa que se identificou como RENAN SOUZA POMPEU; b) durante as tratativas para o suposto negócio jurídico – fraudulento – o estelionatário identificado como RENAN falou ao ora REQUERENTE MÁRIO que um ex-funcionário seu iria para Curitiba (domicilio do AUTOR) ver o carro, pois esta pessoa, sr.
HERON (o ora REQUERIDO), iria pegar o carro em uma dívida existente entre as partes; c) no dia 06/07/2020 de fato o sr.
MARIO e o sr.
HERON se encontraram para que esse segundo, ora REQUERIDO, visse o carro, ocasião em que fora efetivado o negócio jurídico fraudulento com a transferência do veículo Ford Focus do sr.
MARIO ao sr.
HERON, por meio do suposto dr.
RENAN; d) na mencionada data o sr.
MARIO e o sr.
HERON compareceram em cartório para procederem a transferência do veículo Ford Focus ao sr.
HERON e a entrega do veículo Ford Focus do sr.
MÁRIO para o sr.
HERON; e) após perceber que se tratou de uma fraude, fez contato com o sr.
HERON que disse ter pago ao “dr.
RENAN” o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) bem como a entrega do veículo FordKA para a compra do veículo Ford Focus do sr.
MÁRIO; f) a transferência do veículo apenas fora realizada pelo sr.
MARIO ao REQUERIDO HERON após o envio de comprovante bancário pelo suposto dr.
RENAN; g) não obstante, mencionado pagamento nunca caiu na conta do ora REQUERENTE, sr.
MÁRIO, eis que conforme pôde verificar posteriormente o comprovante de transferência bancária enviado pelo suposto dr.
RENAN era falso; h) o suposto negócio jurídico para venda do veículo do ora REQUERENTE MÁRIO fora fraudulento.
Requer, pois, a concessão da tutela de urgência para que seja bloqueada a circulação do veículo, comandando via RENAJUD para impedir que se efetive a transferência e posteriores gravames.
Postulou, ainda, seja dada Busca e Apreensão do veículo, para ficar salvaguardado, tendo o autor como depositário.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, para o fim de que seja reconhecida a nulidade do negócio jurídico.
Em decisão de mov. 14.1, foi concedida a medida liminar para o fim de determinar a restrição parcial do veículo listado na inicial, para que não seja realizada a transferência de propriedade.
Em emenda à petição inicial (mov. 22.1), acolhida em mov. 24.1, o autor requereu a inclusão do pedido de indenização por danos materiais referentes ao uso e desvalorização do veículo no período em que estiver na posse e uso do requerido.
Agravo de instrumento interposto (mov. 31.1).
Em contestação de mov. 39.1, o réu requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que: a) o Sr.
Renan Pompeu de Souza, agindo com dolo, mediante ardil e com fim único de obter para si, vantagem ilícita, em detrimento do autor, leva aquele ao erro, fazendo-o acreditar que havia recebido a quantia de R$ 59.000,00, quando o comprovante era falso; b) na relação jurídica havida entre o autor Mário e Renan, o réu é terceiro de boa-fé.
E por isso, urge que seus direitos sejam preservados; c) aquele que não deu causa ao vício, não é merecedor de qualquer reprimenda; para este, permanecem intocados os efeitos do negócio tido por viciado; d) ou seja, o réu, não sabia e nem tinha como saber das intenções ilícitas do terceiro, de modo que, perante este, a venda do bem deve ser reputada hígida e apenas aquele indivíduo praticante do dolo/simulação, responsabilizado pelos danos causados ao vendedor/autor; e) comprovada a boa-fé do réu, a desídia do autor, a impossibilidade de que o requerido se cercasse de outros cuidados, que não deu azo à perpetração do golpe e que dele não participou, a única solução cabível ao caso sub judice é a improcedência da ação.
Impugnação à contestação (mov. 42.1).
Foi determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 52.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, já que não existem nulidades ou irregularidades a sanar.
Ainda, não é o caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva do réu, haja vista que eventual procedência do pleito inicial afetará sua esfera jurídica.
Conforme manifestação das partes e provas contidas nos autos, o autor anunciou seu veículo modelo Ford Focus, ano 2017/2017, placas BBH-6592, para venda pelo site OLX – que foi respondido por uma pessoa que se identificou como RENAN SOUZA POMPEU.
Durante as tratativas para o suposto negócio jurídico, RENAN falou ao ora requerente que um ex-funcionário seu iria para Curitiba (domicilio do autor) ver o carro, pois esta pessoa, sr.
HERON (o ora réu), iria pegar o carro em uma dívida existente entre as partes.
Já o réu HERON conversou com o terceiro RENAN através de aplicativo de venda de bens (OLX), oportunidade em que se interessou pelo carro oferecido por RENAN (com a informação que aceitava troca como forma de pagamento), o qual estava utilizando, em duplicidade, o anúncio de venda do veículo Ford Focus ofertado pelo autor no mesmo aplicativo de vendas (OLX).
Assim, ficou entabulado entre os dois que o réu HERON entregaria seu veículo Ford Ká ao autor (citado como sendo primo pelo terceiro RENAN), além de depositar a quantia de R$15.000,00 em favor de RENAN.
Assim, no dia 06/07/2020 o autor e o réu se encontraram para que o demandado visse o carro, ocasião em que fora efetivado o negócio jurídico com a transferência do veículo Ford Focus do sr.
MARIO (autor) ao sr.
HERON (réu), por meio do suposto dr.
RENAN.
Na mencionada data, o sr.
MARIO (autor) e o sr.
HERON (réu) compareceram em cartório para procederem a transferência do veículo Ford Focus ao sr.
HERON (réu) e a entrega do veículo Ford Ká do sr.
HERON (réu) para o sr.
MÁRIO (autor).
Na mesma data, conforme comprovante de pagamento de mov. 39.8, o réu efetuou a transferência da quantia acordada com o terceiro RENAN (R$15.000,00).
Na ocasião, o autor transferiu o veículo de sua propriedade ao réu (mov. 39.6) e o réu transferiu seu veículo ao terceiro RENAN (mov. 39.7).
Pois bem.
O que se vislumbra dos autos é que o autor, vendedor do automóvel Ford Focus, e o réu, comprador de tal veículo, foram vítimas de uma espécie de golpe, consistente na utilização de anúncios de venda de veículos na internet, tal como a plataforma denominada OLX, como no caso. A atuação do estelionatário, de regra, consiste na clonagem, com preço de venda bastante inferior, de um anúncio verdadeiro.
A partir daí, o golpista passa a tratar com o verdadeiro alienante e com o interessado na compra do veículo pelo preço lançado no clone do anúncio original.
Cada um deles, entretanto, a partir de uma estória, em tese, bem elaborada pelo estelionatário, acredita estar realizando o negócio pelo preço que lhe convém.
O vendedor acredita que está efetuando a negociação pelo preço de seu anúncio e o comprador acha que está comprando por um preço bem inferior, constante do anúncio clonado.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam a responsabilidade do réu pela consecução da fraude, inexistindo qualquer elemento apto a indicar que tenha agido em conluio com o falsário, de forma a afastar a presunção de boa-fé que milita a seu favor e motivar a rescisão/anulação pleiteada.
Nesse sentido, verifica-se que toda a negociação havida entre réu e falsário está narrada em mov. 39.4, demonstrando que os fatos ocorreram nos termos narrados na inicial e na contestação.
Há, ainda, juntada dos áudios trocados entre réu e o terceiro RENAN.
Destaco que houve a efetiva transferência dos valores acordados pelo réu com o falsário (R$15.000,00 – mov. 39.8).
Ainda, quando informado pelo autor que havia ocorrido uma possível fraude (com a não transferência dos valores do terceiro falsário para o autor), o réu registrou boletim de ocorrência descrevendo os fatos ocorridos (mov. 39.9).
Não se vislumbra, em todo esse contexto, que restaram caracterizados os vícios apontados na inicial (nulidade do negócio jurídico por ilicitude do objeto ou por fraude a lei imperativa, ou simulação).
Primeiro, porque o objeto do negócio não é ilícito (compra e venda de veículo).
Segundo, porque não se observa que houve objetivo das partes em fraudar a lei.
Terceiro, inexiste simulação, ante a ausência de comprovação de conluio entre o réu e o terceiro falsário.
Ao contrário, da análise da situação fática, denota-se que o autor não tomou as cautelas básicas necessárias ao evento, uma vez que, além de toda a estranheza que a venda entabulada causa (um terceiro que não faz parte do negócio ir pegar o carro do autor em razão de uma dívida), o autor fez a entrega da DUT ao réu sem se certificar que o comprovante de transferência bancária enviada pelo terceiro falsário era verdadeira.
Assim, ausente qualquer elemento que denote que o Réu tinha conhecimento da fraude e, assim, atuou de má-fé ou em conluio com o terceiro, não há como atribuir-lhe a responsabilidade pela desdita sofrida pelo Autor.
Nesse sentido, destaco: “ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
FRAUDE E ESTELIONATO RECONHECIDOS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DIREITO À POSSE E PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser assegurado o direito de terceiro de boa-fé à posse e propriedade de veículo, ainda que reconhecida a fraude em negócio jurídico anterior. 2.
Recurso conhecido e desprovido. ” (Acórdão 1178189, 00166180820158070007, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no PJe: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO EM SITE DA INTERNET.
ENTREGA DO DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM FAVOR DA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO.
INDÍCIOS DE QUE AUTOR E REQUERIDO FORAM VÍTIMAS DE ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO que intermediou a negociação POR MENSAGENS ELETRÔNICAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE MÁ-FÉ POR PARTE DO ADQUIRENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. - Em um juízo de cognição não exauriente, próprio do momento processual, tudo indica que ambas as partes sofreram as consequências de uma possível fraude. - Conforme já decidiu este Tribunal, considerando que no presente caso, de forma semelhante aos precedentes mencionados, houve a devida assinatura e reconhecimento de firma por autentica pelo cartório respectivo, no Documento Único de Transferência – DUT em favor do agravante e inexistindo prova inequívoca de má-fé por parte do adquirente, tem-se que a autora não cumpriu com os requisitos para a concessão da medida liminar em primeiro grau, razão pela qual impõe-se a manutenção do bem com o agravante, na qualidade de depositário, até o julgamento final dos autos principais de ação de anulação de negócio jurídico.- Decisão que não nega em absoluto o direito da autora, tampouco reconhece qualquer direito do agravante, tão somente posterga a decisão sobre a propriedade do bem para momento ulterior a realização da instrução probatória.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005670-03.2020.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 11.05.2020) Por conseguinte, os fatos comprovados nos autos denotam que o prejuízo lamentado pelo autor decorreu de negligência na formalização do negócio, possibilitando que terceiro se utilizasse da situação para lesá-lo, o que não guarda relação com a conduta do réu, que não pode ser responsabilizado por prejuízo para o qual não concorreu.
Dessa forma, a improcedência do feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a tutela anteriormente concedida.
Por sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85 do NCPC, arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito -
26/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 00:55
Baixa Definitiva
-
03/02/2021 00:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2021
-
03/02/2021 00:55
Recebidos os autos
-
03/02/2021 00:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:43
RETIRADO DE PAUTA
-
29/01/2021 11:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/01/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 19:11
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
01/12/2020 19:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2021 00:00 ATÉ 05/02/2021 23:59
-
26/11/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2020 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2020 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2020 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2020 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/11/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/10/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2020 12:53
Distribuído por sorteio
-
31/07/2020 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/07/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/07/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/07/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:57
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
22/07/2020 17:05
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
22/07/2020 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 18:05
Recebidos os autos
-
14/07/2020 18:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/07/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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