TJPR - 0000405-55.2021.8.16.0171
1ª instância - Tomazina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2024 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2024
-
22/02/2024 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 12:12
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
20/10/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
08/08/2023 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/06/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:07
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/06/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2022 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/01/2022 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
-
03/12/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/11/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 15:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CÍVEL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3563-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-55.2021.8.16.0171 Processo: 0000405-55.2021.8.16.0171 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): SANDRA MARIA DA MOTTA ME representado(a) por SANDRA MARIA DA MOTTA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA DESPACHO Calha mencionar, outrossim, que a parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
De início, e relativamente à prova da miserabilidade para obtenção da justiça gratuita, esta não pode ser aceita por mera declaração/alegação de pobreza, tal como consta nos autos.
Exige-se que a condição de miserabilidade esteja assentada no contexto fático-probatório que circunda a parte pretendente, de forma a permitir que usufrua dos benefícios da gratuidade judiciária.
Conceber ao contrário violaria, de forma inafastável, o próprio princípio da isonomia, eis que a simples declaração/alegação de hipossuficiência traduziria a cobertura da assistência judiciária gratuita para todos aqueles que fizerem referida afirmação, ainda que, na realidade, não sejam desprovidos de recursos financeiros.
Estar-se-ia, desta maneira, conferindo tratamento processual igualitário para todos os indivíduos, mas fechando-se os olhos para as efetivas desigualdades financeiras que estes atravessam em suas vidas cotidianas.
Outrossim, em se tratando- de pessoa jurídica, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende da comprovação concreta de hipossuficiência econômica, conforme orientação traçada pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, já que a presunção legal somente incide em favor da pessoa natural (NCPC, art. 99, § 3º).
Desse modo, é permitido ao juiz, a despeito da declaração de pobreza da parte, averiguar as demais provas constituídas no processo e decidir pela concessão ou não da justiça gratuita.
O entendimento acima é albergado pelo STJ, conforme ementa de julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7⁄STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento [STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.321 – MS 2007⁄0219817-0 – Rel.
Ministro Vasco Della Giustina – DJE: 01/04/2009] Ainda, recentemente o Tribunal de Justiça também se manifestou em sentido similar: Assistência judiciária gratuita - Indeferimento da benesse - Litisconsórcio ativo - Necessidade de demonstração de ausência de condições de suportabilidade das despesas processuais por cada um dos autores - Presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência que pode ser afastada por prova em sentido contrário - Possibilidade, outrossim, de o magistrado verificar a inexistência de motivos que justifiquem a concessão da gratuidade processual, indeferindo-a independentemente de manifestação da parte contrária - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Documentos que instruem o recurso que evidenciam que parte dos autores faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita - Indeferimento, por conseguinte, que só deve ser mantido em relação aos litisconsortes que não comprovaram a alegada hipossuficiência.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1333494-0 - Paranaguá - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 03.03.2015) Posto isso, atendo-se à realidade do processo, e até mesmo para aferir se a parte autora faz (ou não) jus ao benefício da justiça gratuita, intime-a para, no prazo de quinze dias, juntar os documentos atualizados que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica (tais como balanço patrimonial e balancete) ou, se for o caso, promover o recolhimento das respectivas custas iniciais.
Int.
Demais diligências necessárias.
Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito -
26/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 16:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000157-70.2018.8.16.0179
Copel Distribuicao S.A.
Gioni Comercio de Alimentos LTDA.
Advogado: Patricia Dittrich Ferreira Diniz
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2024 16:06
Processo nº 0008306-12.2015.8.16.0001
Condominio Residencial Ravena Ii
Aroldo Adriano Mendes
Advogado: Loriane Guisantes da Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2015 11:20
Processo nº 0003760-53.2015.8.16.0084
Municipio de Goioere/Pr
Apmi Associacao de Protecao a Maternidad...
Advogado: Cassiano Ricardo Bocalao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/10/2015 15:01
Processo nº 0018218-67.2020.8.16.0030
C.vale - Cooperativa Agroindustrial
Adelia Lima Smolak
Advogado: Carlos Alberto de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/07/2020 17:56
Processo nº 0013099-04.2015.8.16.0030
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Antonio Jesvaldo Silva Tributino
Advogado: Ignis Cardoso dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2015 13:25