TJPR - 0050681-13.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA
-
26/06/2025 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 13:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA
-
21/05/2025 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/05/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2025 13:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/04/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA
-
09/04/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 16:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/03/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:18
APENSADO AO PROCESSO 0074652-85.2024.8.16.0014
-
27/03/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA
-
26/03/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO CALDEIRA
-
18/03/2025 08:05
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:05
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2025 07:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
18/02/2025 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA
-
18/10/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/10/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/10/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 15:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/06/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA
-
13/06/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/05/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALLAN CHRISTINO DE ARAUJO MIRANDA
-
04/04/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/03/2023 16:01
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/07/2022 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2021 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO CALDEIRA
-
28/05/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0050681-13.2020.8.16.0014.
Eduardo Caldeira ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de sociedade de fato cumulada com indenização por danos morais em face de Allan Christino de Araujo Miranda, alegando, em síntese, que: a) de 2012 a meados de 2015, antes de obter seu registro na OAB, trabalhou para a parte ré na função de assistente paralegal, realizando tarefas operacionais típicas de um escritório de advocacia, sempre sob ordem e responsabilidade do demandado; b) não realizou nenhuma atividade privativa de advogado, não havendo qualquer ato societário entre as partes; c) na metade de 2014 começaram a ser registradas perante autoridades competentes, acusações de clientes do réu de que estaria cometendo ilícitos, como cobrança por serviços não prestados e retenção de valores que deveriam ser repassados aos respectivos titulares; d) as acusações desdobraram-se em pelo menos 21 processos, nas esferas administrativa, cível e criminal, ocasionando a prisão cautelar da parte ré e a conversão em suspensão da advocacia; e) embora os ilícitos tenham sido cometidos exclusivamente pelo réu, vem suportando pessoalmente a repercussão social e jurídica, em razão de ter atendido algumas vítimas, na condição de assistente, sofrendo acusações e inclusive chegando a figurar no polo passivo de 5 processos (2 administrativos, 1 cível e 1 criminal); f) a parte ré alterando sua linha de defesa, passou a sustentar de que faziam parte da sociedade, acusações falsas, que inclusive justificaram a exclusão da parte autora nos processos criminais; JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Pediu, com isso, a declaração de inexistência de sociedade de fato entre às partes e a condenação da parte ré nos danos morais sofridos.
Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.7).
Devidamente citada, a parte ré apresentou manifestação (ref. 37.1), pugnando, em síntese, pela suspensão do prazo de contestação em razão da pandemia da COVID-19.
A parte autora apresentou manifestação (ref. 49.1), pugnando pela rejeição do pleito e o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente.
Da suspensão do feito.
Pugnou a parte ré pela suspensão do feito e, consequentemente, do prazo de contestação (ref. 37.1).
Razão, todavia, não lhe socorre.
Como é possível perceber da singela leitura da Resolução 314/2020 do CNJ, em seu artigo 3º, o prazo de suspensão previsto na respectiva resolução se limitou até a data de 04/05/2020, o que, evidentemente, não se aplica ao vertente caso.
Veja-se: JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Art. 3º Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.
Destarte, a parte ré foi citada para apresentar defesa em 20/01/2021 (ref. 35), ou seja, muito tempo após a referida resolução não ter mais eficácia, não se verificando hipótese de suspensão do prazo para apresentar contestação.
Ademais, a título de argumentação, a parte ré em momento algum citou quais seriam as diligências necessárias para colheita prévia de elementos de prova, deixando de justificar o pedido de suspensão, denotando o caráter genérico da alegação.
Da mesma forma, não há que se falar em nova abertura de prazo para possibilitar a apresentação da defesa, eis que decorre da lei, e como já dito, não havendo justificativa para sua reabertura, inviável o acolhimento do pleito.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mérito.
A parte ré devidamente citada, deixou de apresentar contestação, transcorrendo o prazo in albis, incidindo no contido do artigo 344 do Código de Processo Civil, que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Corroborando tal presunção, vislumbra-se, efetivamente, que a parte autora era bacharel de direito, na qualidade de assistente jurídico da parte ré, conforme declaração prestada nas escrituras públicas de ref. 1.3 e 1.4.
Da mesma forma, observa-se que a parte ré respondeu por diversos procedimentos administrativos, processos cíveis e criminais, em razão de supostas JP 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ irregularidades na cobrança de honorários advocatícios e ausência de repasses de valores aos clientes.
Assim, os fatos narrados na exordial estão devidamente postos na presente lide, restando, somente, a resolução da questão jurídica.
Pois bem.
O primeiro ponto a ser enfrentado, diz respeito ao pleito de declaração de inexistência da sociedade de fato.
Neste aspecto merece acolhimento o pedido exordial, eis que não há comprovação da sociedade de fato entre às partes, conforme artigo 987, do Código Civil, que dispõe sobre a necessidade de prova escrita: Art. 987.
Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Ressalta-se, entretanto, que a eficácia dessa decisão é estrita às partes, não atingindo eventual direito de terceiros prejudicados, os quais, conforme o mesmo artigo 987, do Código Civil, lhes é licito demonstrar a sociedade de fato por qualquer meio, além de não comporem a presente lide.
Assim, mister se faz reconhecer a inexistência da sociedade de fato, limitando essa declaração com efeito exclusivamente entre as partes.
Resta, somente, o pedido de danos morais.
Observa-se, da peça exordial, que a parte autora teve seu nome incluído em pelo menos três processos administrativos perante a OAB-PR, bem como, uma demanda cível e duas criminais (ref. 1.1, pág. 05).
A partir daí, vislumbra-se, que em razão das supostas condutas praticadas pela parte ré, acabou por gerar consequências para a parte autora, sendo incluído nas questões afetas ao exercício da advocacia da parte demandada.
JP 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Frise-se, que a parte ré discorre em processo penal que seria sócio da parte autora (ref. 1.1, pág. 9), tornando mais tormentoso o exercício da defesa e a submissão ao devido processo legal criminal, que possui alta carga de estigmatização social.
Importante consignar, que o dano moral se caracteriza por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (personalidade), sendo que a dor, sofrimento são consequências do dano, mas não sua causa.
Assim, mister se faz acolher o pleito exordial, reconhecendo o dano moral sofrido pela parte autora, que decorre do fato supracitado, ou seja, in re ipsa.
Na fixação do dano moral há que se ponderar os critérios de sua incidência, constituído pelo princípio da razoabilidade, atentando-se, sempre que possível, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a situação de necessidade do ofendido e, por fim, o fator inibitório da condenação, sem, contudo possibilitar à vítima o enriquecimento ilícito.
Neste diapasão, para a reparação dos danos morais, levando-se em conta o ilícito ocorrido, bem como, para não promover o enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), os quais deverão ser atualizados pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a incidir a partir da fixação.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho o pleito exordial para: a) reconhecer a inexistência da sociedade de fato, limitando essa declaração com efeito exclusivamente entre as partes; b) condenar a parte ré ao pagamento do importe de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais à parte autora, os quais deverão ser atualizados pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a incidir a partir da fixação.
JP 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 6 -
27/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/02/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 09:12
Expedição de Mandado
-
01/12/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO CALDEIRA
-
24/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 10:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 19:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2020 19:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/08/2020 18:36
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:36
Distribuído por sorteio
-
29/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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