TJPR - 0021033-93.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ruy Alves Henriques Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 18:41
Baixa Definitiva
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25/11/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:29
Juntada de ACÓRDÃO
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25/10/2021 13:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2021 13:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/10/2021 13:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/10/2021 13:47
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
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02/09/2021 19:05
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/05/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021033-93.2021.8.16.0000 Recurso: 0021033-93.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Parceria Agrícola e/ou pecuária Agravante(s): JOÃO GUSTAVO DE PAULI FRANCESCHI AMANDA DE PAULI FRANCESCHI GABRIELLA DE PAULI STABILE TELMA HELENA DE PAULI Agravado(s): NEUSA APARECIDA GOMES PINA ANTONIO CESAR GOMES izanina gomes I – Insurgem-se os requeridos em face da decisão proferida nos autos de ação de cobrança, sob nº 0000545-76.2017.8.16.0059, que ratificando decisão anteriormente proferida, a qual, diante da notícia de venda do único imóvel da parte requerida, determinou o depósito em juízo de eventual crédito decorrente do negócio (mov. 177.1/orig.), determinou agora o cumprimento do que foi imposto, especialmente considerando proximidade de novo crédito decorrente da venda do imóvel, a ser recebido em 30 de abril de 2021, sob pena de condenação pela prática de litigância de má-fé, sem prejuízo de ser debatida a ocorrência de fraude contra credores e decretada a invalidade do negócio jurídico em ação própria (mov. 304.1/orig.).
Alegam, em síntese, merecer reforma a decisão porque ausentes os requisitos legais autorizadores da medida, eis que não demonstrada a suposta dilapidação do patrimônio, tratando-se, ainda, de processo de conhecimento, sem a presença de urgência da medida.
Pedem, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo, e seu provimento, para reformar a decisão e afastar a tutela concedida (mov. 1.1-TJ). É o breve relatório. II – Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, inc.
I do CPC. III – Nos termos dos artigos 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já narrado em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0037273-94.2020.8.16.0000, trata-se de ação de cobrança ajuizada em 31/05/2017 em face de JOÃO LUIZ FRANCESCHI (óbito noticiado nos autos – mov. 57.1) e a ora agravante TELMA HELENA DE PAULI FRANCESCHI, lastreada em dívida decorrente de contrato de parceria agrícola, com valor de causa equivalente a R$ 599.409,49 (quinhentos e noventa e nove mil e quatrocentos e nove reais e quarenta e nove centavos), em que sobreveio durante o curso do processo notícia do óbito do requerido, com sucessão processual pelos herdeiros (mov. 130/orig.).
Tendo ciência da realização de um negócio de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) envolvendo o imóvel que seria o único patrimônio da parte requerida, o autor apresentou manifestação nos autos noticiando o fato, juntando a escritura pública respectiva e pleiteando tutela de urgência, com base no art. 300/CPC, alegando presença de risco de dano ao resultado útil do processo, requerendo o arresto dos valores decorrentes dessa negociação (mov. 175.1/orig.), sendo o pedido acolhido nos seguintes termos (mov. 177.1/orig.): 1.
Diante o informado na seq. 175.1/175.2, intimem-se o Sr.
Lourival Bezerra Guedes e Sra.
Marlene Moradore Guedes, em caráter de urgência, para que, no prazo de cinco dias, informe se possui alguma relação de negócio com as partes requeridas, bem como, caso positivo, forneça cópia de eventual contrato que possua com os citados executados, conforme requerido pela parte exequente. 1.1.
Ademais, caso as partes requeridas possuam algum crédito para receber do Sr.
Lourival Bezerra Guedes e Sra.
Marlene Moradore Guedes, devem estes depositar o equivalente ao crédito em Juízo, sob pena de responsabilidade pessoal, o que faço com fundamento no art. 855, I do CPC. 1.2.
Ressalto que tal determinação não causará prejuízo para as partes, posto que, caso seja depositado algum valor nos autos, estes ficarão depositados em Juízo até eventual deliberação em sentido diverso. 2.
No mais, certifique a Serventia se os sucessores do falecido João Luiz Franceschi foram citados e, caso positivo, se o prazo para se pronunciarem já decorreu, conforme deliberação de seq. 130.1. 3.
Sendo positivo, tornem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Em face dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0037273-94.2020.8.16.0000, em que restou denegado o efeito suspensivo e o recurso aguarda julgamento.
Considerando que a parte requerida compareceu aos autos e reconheceu ter recebido parte do pagamento da venda do imóvel e ter utilizado o montante para o pagamento de diversas dívidas, alegou impossibilidade de cumprir com a ordem judicial, de depósito, pleiteando a liberação do dever sob o argumento de que o crédito lhe pertence e não pode servir para garantir um processo que ainda está na fase de conhecimento (mov. 257.1/orig.), mas sobreveio recente decisão, ora agravada, mantendo a tutela já concedida e determinando a intimação da ré para cumprir o que lhe foi imposto, nos seguintes termos (mov. 304.1/orig.): 1.
Considerando que os réus ainda possuem crédito no valor de R$2.625.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e cinco mil reais) a ser recebido no dia 30 de abril de 2021 e 30 de abril de 2022, mantenho a decisão de mov. 177.1. 2.
Esclareço que a decisão se fundamenta no permissivo disposto no art. 300 do CPC, bem como na existência da probabilidade do direito da parte autora, evidenciada pelo contrato de parceria de mov. 1.3, e do perigo de dano indiciado pela venda em massa dos bens que constituem o espólio do réu falecido. 3.
Portanto, INTIME-SE a parte ré, por seus procuradores, para que cumpra o que lhe foi imposto, sob pena de condenação pela prática de litigância de má-fé, sem prejuízo de ser debatida a ocorrência de fraude contra credores, e decretada a invalidade do negócio jurídico, em ação própria. 4.
Entrementes, a serventia deverá juntar aos autos os documentos que comprovem a intimação dos compradores dos bens acerca da decisão de mov. 177.1. Assim como constatado na análise sumária do agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte requerida, sob nº 0037273-94.2020.8.16.0000, aqui também não se verifica ser a decisão ora guerreada teratológica.
Ao contrário, apresenta-se autorizada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, fundamentada nos elementos dos autos, notadamente na presença de risco de dano decorrente da venda em massa dos bens que constituem o espólio do réu falecido, não se evidenciando prejuízo propriamente decorrente da medida porque os valores ficarão depositados em juízo, permanecendo bloqueados somente até nova deliberação.
Conforme também asseverado na decisão de mov. 13.1/TJ proferida no agravo de instrumento anterior, embora o processo esteja ainda em fase de conhecimento, é possível a determinação de tutelas visando garantir a satisfação de eventual crédito que venha a ser reconhecido por sentença quando restarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo que, no caso concreto, vislumbra-se pelos documentos acostados aos autos, em especial o contrato de parceria firmado entre as partes e as notificações extrajudiciais, presença de probabilidade de direito, além de perigo de dano decorrente da possível dilapidação patrimonial, com a venda do que seria o único imóvel da requerida.
Não obstante a parte agravante questione a alegação da parte autora de ser o imóvel alienado o único bem de sua propriedade, não apresentou, em contrapartida elementos que pudessem refutar o argumento do autor, tampouco indicou outro bem que pudesse fazer frente à dívida.
Resta, assim, indeferido o efeito suspensivo. IV – Comunique-se ao d. juízo de origem. V – Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI – Intime-se.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado -
26/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 12:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/04/2021 21:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 21:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 21:28
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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