TJPR - 0008851-29.2017.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:50
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/04/2025 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2025 14:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:34
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
10/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCOS DE SOUZA
-
10/12/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER DE LIMA TAVARES & CIA LTDA
-
03/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/11/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:44
Juntada de CUSTAS
-
05/11/2024 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 18:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/10/2024 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2024 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2024
-
06/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER DE LIMA TAVARES
-
04/06/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/01/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/01/2024 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/01/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCOS DE SOUZA
-
15/06/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 17:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/04/2022 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER DE LIMA TAVARES
-
10/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:07
Recebidos os autos
-
30/11/2021 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 16:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2021 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
14/06/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARCOS DE SOUZA
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008851-29.2017.8.16.0190 Processo: 0008851-29.2017.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$719,52 Embargante(s): CLEBER DE LIMA TAVARES (CPF/CNPJ: *03.***.*65-96) Travessa Coxim, 64-A - Parque Residencial Eldorado - MARINGÁ/PR CLEBER DE LIMA TAVARES & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-95) Avenida Paraná, 891 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-070 JOÃO MARCOS DE SOUZA (CPF/CNPJ: *64.***.*48-72) Rua Manoel de Toledo, 158 - MARINGÁ/PR Embargado(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) Avenida Quinze de Novembro, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos à execução ajuizado por CLEBER DE LIMA TAVARES e OUTROS em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos devidamente qualificados na inicial, no qual os embargantes objetivam, em síntese, a declaração da inexigibilidade dos débitos executados nos autos de n. 0003460-74.2010.8.16.0017 (apenso).
Diante da notícia de que a parte embargante procedeu ao pagamento do débito questionado em Juízo, decisão constante do mov. 47.1 determinou fossem as partes a se manifestar sobre eventual extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso VI, CPC.
Intimadas, ambas as partes manifestaram-se favoráveis a extinção do feito, sem exame do mérito (mov. 52.1 e 53.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta pronta extinção, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte embargante.
O interesse de agir se revela por meio do binômio necessidade-adequação.
A significar a necessidade da parte ter de se socorrer ao Poder Judiciário, para obter o bem da vida pretendido, pela via adequada.
Há quem acrescente, ainda, o elemento utilidade, isto é, o provimento jurídico deve em certa medida promover uma melhora na situação jurídica da parte autora.
No caso, o objeto pretendido com a presente ação já restou exaurido ante o pagamento do débito questionado em Juízo.
Com efeito, o pagamento do valor do débito questionado, no decorrer da lide, implica no reconhecimento da dívida pela parte embargante, ocasionando a extinção da presente ação, diante da falta de interesse de agir, pela perda superveniente do objeto.
Destarte, desaparecendo o objeto do presente pedido, ocorre o esvaziamento do interesse processual, merecendo ser o presente feito extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Impõe-se, contudo, a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, uma vez que a extinção decorreu do pagamento do débito efetuado pela parte embargante.
A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXECUÇÃO FISCAL E NA PERDA DO OBJETO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS.
SENTENÇA CORRETA.
MANUTENÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1412773-8 - Cascavel - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 15.12.2015) (TJ-PR - APL: 14127738 PR 1412773-8 (Acórdão), Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1728 27/01/2016) Embargos à execução fiscal. pagamento. perda superveniente do interesse processual. pretensão de repetição de indébito.
VIA INADEQUADA. 1.
Uma vez extinta a CDA pelo pagamento, anteriormente à sentença, os embargos à execução fiscal logicamente perdem o seu objeto, impondo-se a sua extinção sem julgamento de mérito. 2.
Não são os embargos à execução fiscal a via adequada para o embargante postular a repetição de indébito. (TRF4, AC 5021083-18.2017.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 23/08/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve arcar com os ônus sucumbenciais quem deu causa à extinção do feito. 2.
Honorários advocatícios corretamente fixados levando-se em consideração as peculiaridades que levaram à extinção dos embargos, sem necessidade de apreciação do mérito e sem realização de qualquer ato processual depois do protocolo da petição inicial.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1052793-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 31.07.2013).
Os julgados acima se amoldam perfeitamente ao caso dos autos, já que versam sobre a quem deve recair o pagamento das custas processuais em caso de perda superveniente do objeto, de modo que se encontra preenchida a exigência do art. 489, §1º, V, CPC.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, CPC. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da ré, os quais fixo, conjugando os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 85, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa.
Além disso, condeno o Estado do Paraná ao pagamento do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao curador especial nomeado pelos serviços prestados, com fulcro no disposto no art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e a Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora incide correção monetária pelo IPCA-E, por efeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 e modulação de seus efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a partir da sua fixação na sentença.
Os juros de mora serão calculados, a contar do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Já sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Município de Maringá, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, o que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 12:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/12/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER DE LIMA TAVARES & CIA LTDA
-
11/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER DE LIMA TAVARES
-
06/08/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:14
Recebidos os autos
-
19/07/2019 14:14
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2019 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER DE LIMA TAVARES
-
21/08/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER DE LIMA TAVARES
-
04/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLEBER DE LIMA TAVARES
-
17/05/2018 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2018 12:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 10:10
Recebidos os autos
-
14/11/2017 10:10
Distribuído por dependência
-
13/11/2017 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2017 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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