TJPR - 0003867-62.2016.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 12:48
Expedição de Certidão GERAL
-
03/06/2024 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/05/2024
-
01/05/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2024 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2024 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
16/01/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/01/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/01/2024 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2024 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 21:33
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/01/2024 21:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2023 11:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/11/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2023 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2023 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2023 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
13/01/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/10/2022 14:48
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
30/09/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/09/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
10/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
31/08/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
30/08/2022 14:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2022 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2022 14:36
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
04/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/07/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
17/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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08/04/2022 02:35
Recebidos os autos
-
08/04/2022 02:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/04/2022 00:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2022 00:07
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
07/04/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:31
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:31
Juntada de CUSTAS
-
29/03/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 09:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
22/03/2022 09:42
Recebidos os autos
-
22/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
22/06/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 36441634 Autos nº. 0003867-62.2016.8.16.0052 Processo: 0003867-62.2016.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.840,00 Autor(s): MARLENE TEREZINHA FRANCISCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – Relatório MARLENE TEREZINHA FRANCISCO ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício previdenciário auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega, em síntese, que requereu o benefício previdenciário em 15.02.2016, o qual teria sido indeferido sob a justificativa de falta de qualidade de segurada.
Aduz a parte autora que a decisão teria sido injusta, pois teria qualidade de segurada da previdência na modalidade de contribuinte facultativo.
Alega, ainda, que estaria incapacitada para o exercício de quaisquer atividades laborativas.
Por fim, por entender preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da benesse, requereu a procedência dos pedidos formulados na inicial, a fim de que lhe seja concedido o benefício previdenciário por incapacidade. Instruem a exordial procuração e documentos de movs. 1.2 a 1.13.
A decisão de mov. 6.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pleito da tutela provisória de urgência, bem como determinou a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado aos autos ao mov. 28.1.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos ao mov. 37.
No mérito, aduz que a parte autora não teria qualidade de segurada, requerendo a improcedência da demanda.
Subsidiariamente, requereu que o termo inicial seja fixado a partir da juntada do laudo pericial e que fosse observado, quanto aos juros e correção monetária, a Lei 11.960/09.
Réplica da parte demandante no mov. 40.1.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (mov. 42.1).
A parte autora opôs embargos de declaração no mov. 48.1.
Contrarrazões apresentadas pela autarquia previdenciária ao mov. 53.1.
Decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 56.1).
A parte autora interpôs recurso de apelação no mov. 62.1.
O INSS apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 66.1.
Decisão do TRF que anulou a sentença de extinção e determinou o prosseguimento do feito (mov. 69).
Intimados para especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir enquanto o INSS permaneceu inerte (movs. 104.1 e 106.1). É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso - o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Por outro lado, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho.
Em que pese o INSS tenha impugnado a qualidade de segurada da parte autora, observa-se do CNIS colacionado nos autos que esta preenche o referido requisito.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora contribuiu na modalidade de contribuinte facultativo entre os períodos compreendidos de 01.08.2013 a 31.05.2015 e 01.07.2015 a 31.01.2017 (mov. 37.2).
Desse modo, verifica-se que a parte autora, ao contrário do alegado pela autarquia previdenciária na justificativa de indeferido administrativo e em sua defesa, que a parte autora não perdeu sua qualidade de segurada da previdência, e enquadra-se em uma das hipóteses elencadas nos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91 e permanece com a qualidade de segurada, a teor do artigo 15 da Lei de Benefícios.
Em relação ao requisito subjetivo, isto é, à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial de mov. 28.1 revela que a parte autora possui incapacidade total e permanente.
Ressalta-se que a perícia realizada em âmbito administrativo também revela a incapacidade da parte autora, de modo que o requisito de que trata a incapacidade é incontroverso.
Todavia, observa-se que os recolhimentos realizados pela parte autora possuem indicadores de que o valor da contribuição é menor do que o valor mínimo exigido e que o recolhimento facultativo baixa renda não foi validado pelo INSS, não satisfazendo, assim, a integralidade da carência exigida para o benefício postulado, na forma do art. 25 da Lei Previdenciária.
Ademais, a parte autora não demonstrou comprovar todos os requisitos para configuração de baixa renda, quais sejam: a) não exercer atividade remunerada; b) não possuir renda própria; e c) inscrição no CAD Único.
Outrossim, pode se observar que a parte autora foi orientada pelo INSS para fazer a complementação das contribuições (mov. 22.5-pág. 4), o que também não foi demonstrado nos autos.
Nessa medida, entendo que a parte autora não satisfaz um dos requisitos necessários para a concessão do benefício e, por consequência, não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade.
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a qualidade de segurada da parte autora à época da DER.
Os demais pedidos improcedentes.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 60% das custas e demais despesas processuais, considerando que o mesmo não goza da isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (STJ, ED em Resp. 70.072, 3 Seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), e a parte autora ao pagamento de 40% das custas e demais despesas processuais.
Condeno ainda ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Fica a execução de tais verbas condicionadas, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador do deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como à limitação temporal prevista no artigo 98, § 3o, do CPC.
Expeça-se ofício requisitório dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido expedido.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inc.
I, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas.
IV – Disposições recursais a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do CPC). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
27/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/03/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/09/2020 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:53
Processo Reativado
-
15/09/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:39
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2020 14:21
Recebidos os autos
-
26/08/2020 14:21
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/08/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:10
Recebidos os autos
-
13/08/2018 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
25/07/2018 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2018 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2018 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2017 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 11:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2017 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2017 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 12:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 09:48
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
04/04/2017 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/04/2017 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2017 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2017 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/12/2016 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 15:40
Juntada de LAUDO
-
25/10/2016 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2016 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2016 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2016 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2016 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2016 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2016 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2016 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2016 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/09/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 13:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2016 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2016 13:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2016 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 10:57
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 10:11
Recebidos os autos
-
22/08/2016 10:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/08/2016 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2016 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2016
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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