TJPR - 0000162-61.2013.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/02/2025 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LENIRA SOARES DA SILVEIRA PETTER
-
20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ONIVA SOARES DA SILVEIRA
-
20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI SOARES DA SILVEIRA
-
20/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LOURENÇA OLIVEIRA DA SILVEIRA REPRESENTADO(A) POR VANDERLEI SOARES DA SILVEIRA
-
10/05/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 36441634 Autos nº. 0000162-61.2013.8.16.0052 Processo: 0000162-61.2013.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$7.464,00 Autor(s): ESPÓLIO DE LOURENÇA OLIVEIRA DA SILVEIRA representado(a) por Vanderlei Soares da Silveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – Relatório LOURENÇA OLIVEIRA DA SILVEIRA ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício aposentadoria por idade rural.
Nas razões exordiais, aduziu a parte autora, em síntese, que sempre trabalhou nas atividades rurícolas, caracterizando-se, assim, a condição de segurada especial.
Afirmou, ainda, que teria requerido o benefício previdenciário, o qual teria sido indeferido sob o argumento de que não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
Narrou, ainda, que a decisão tomada pela autarquia teria sido injusta, pois teria laborado nas atividades campesinas durante o período compreendido de 1956 a 1990.
Por fim, requereu a procedência dos pedidos contidos na peça inaugural, a fim de que lhe fosse concedido o benefício previdenciário aposentadoria por idade rural.
Instruem a exordial procuração e documentos de movs. 1.2 a 1.4.
A decisão de mov. 13.1 concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu o pleito da tutela provisória de urgência e determinou a produção de prova oral.
Citado, o réu apresentou contestação no mov. 21.1.
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Subsidiariamente, requereu que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação e que seja observada a prescrição quinquenal.
Audiência de instrução e julgamento realizada, onde foram ouvidas as testemunhas (mov. 26) IVO DA SILVA, ALBERI DE VARGAS e MARIA CENTENARO.
Sentença que julgou procedente a demanda no mov. 25.1.
O INSS interpôs recurso de apelação no mov. 29.1.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no mov. 36.1.
Decisão do TRF da 4ª Região que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para que a parte autora fosse possibilitada à realizar o requerimento administrativo.
A petição de mov. 55.1 noticiou o cumprimento da diligência e o falecimento da parte autora.
No mov. 59.1 foi requerido a habilitação dos herdeiros.
Decisão que deferiu em parte a habilitação dos herdeiros no mov. 66.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação II.I - Da falta de interesse de agir Sabe-se que o interesse processual se apura segundo a necessidade e a utilidade do processo, ou seja, para que se possa deflagrar o autônomo e abstrato direito de ação, é indispensável que a parte manifeste pretensão resistida que, assim, somente pode ser solucionada mediante intervenção judicial (CPC, art. 17).
Como é bem de ver, a impossibilidade de solucionar a pretensão, por ato próprio da parte autora, é que faz exsurgir o lídimo interesse de se valer da via judicial e, assim, caracteriza a necessidade da intervenção do Poder Judiciário, atendendo-se ao requisito do interesse processual.
No caso dos autos, em sede recursal, o Tribunal Regional Federal determinou o retorno dos autos em diligência, a fim de possibilitar a parte autora realizar o requerimento administrativo, consignando o seguinte: “...se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir.
Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.” Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora cumpriu com a diligência determinada pelo TRF da 4ª Região, realizando o requerimento administrativo, conforme observa-se do mov. 50.2.
Outrossim, constata-se que o requerimento restou indeferido pela autarquia previdenciária (movs. 53.2 e 55.2).
Desse modo, a pretensão resistida encontra-se devidamente configurada, eis que o requerimento do benefício previdenciário foi indeferido pela autarquia-ré.
Assim, tendo sido realizado o requerimento administrativo para o benefício, ulteriormente indeferido pela autarquia, o interesse de agir se faz presente.
Destarte, o ato do INSS de indeferir o requerimento do benefício previdenciário caracteriza o interesse de agir da parte autora, como destacado pelo TRF no mov. 39.
Rejeito, pois, a preliminar.
II.II - Da prejudicial prescrição quinquenal Suscitou o requerido a prejudicial de prescrição quinquenal em contestação (mov. 21.1). É sabido que a perda do direito de ação em face da Fazenda Pública vem regulada pelo Decreto n. 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei n. 4.597/42, que dispõe: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.” Ainda, a Lei n. 8.213/91 assim estabelece: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Os dispositivos estabelecem a prescrição quinquenal, indicando como início do prazo a data a partir da qual o nasce o direito para o interessado.
O art. 3º do Decreto n. 20.910/32 continua: “Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição a atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Em face disso, vê-se que o texto legal faz distinção em razão da natureza do direito que se busca.
Com efeito, o benefício previdenciário, tal como postulado, se situa no campo dos direitos que se renovam periodicamente, denominados de trato sucessivo.
Em casos tais, enquanto não tiver sido negado o próprio direito, a relação jurídica entre os interessados se protrai no tempo, aplicando-se o enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, a contagem do prazo prescricional apenas se inicia da negativa do ente público em promover o pagamento segundo os moldes requeridos, máxime porque a inércia no cumprimento da legislação não pode prejudicar o segurado.
A par disso, quedando-se inerte a Administração, constata-se que não fluiu prazo prescricional, porque a sua simples omissão não configura indeferimento da pretensão.
Destarte, a prescrição das prestações sucessivas, em razão da continuidade, configura-se mensalmente.
Por consequência, somente estão prescritas, na espécie, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
II.III - Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
A matéria tem disciplinada fundamental no artigo 201, § 7º, da CF, com redação dada pela EC n. 20/1998, tendo em vista a inaplicabilidade da EC n. 103/2019 ao presente caso, que assim dispõe: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (ncluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) A aposentadoria por idade no caso do trabalhador rural, consoante a previsão do art. 48, caput, e §1º, da Lei nº 8.213/91, será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
Nesses termos, são dois os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural: a) idade mínima e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei n. 8.213/91 em 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (art. 25, inc.
II), tendo sido estabelecida norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições anteriormente exigido pela anterior legislação de regência.
Assim, o art. 142 da mencionada Lei n. 8.213/1991 estabeleceu tabela progressiva de carência, segundo o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
Com efeito, somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social antes de 24/07/1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a Lei n. 8.213/91.
No caso em exame, a de cujus completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria em 08.07.1978 (mov. 1.2-pág. 1).
Assim, resulta de rigor o cumprimento do requisito estabelecido no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à prova de tempo de serviço rural, esta deverá ser contemporânea ao período que se pretende comprovar, complementada pela prova testemunhal idônea.
Vale ressaltar, será o início de prova material analisado dentro do contexto socioeconômico em que estão inseridos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo.
Assim, não há como deles e se exigir vasta prova documental.
No caso, a prova material contemporânea ao período de carência corresponde, notadamente: a) Certidão de casamento, datada em 1956 (mov. 1.2-pág. 2); b) Documento de matrícula no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome de seu cônjuge (mov. 1.2-pág.3); c) Registro de imóvel rural, em nome de seu cônjuge, datado em 2002 (mov. 1.2-pág. 4 e 5); d) Contratos de compra e venda, em nome de seu cônjuge, datado em 1979 e 1984 (mov. 1.2-págs. 6 e 7); e) Certidão municipal, referente aos anos de 1977 a 1981; f) Comprovantes de pagamento de impostos municipais, referente ao ano de 1981; g) Comprovantes de pagamento de mensalidades ao Sindicato, correspondente aos anos de 1985 e 1986 (mov. 1.3-pág. 5); h) Notas de produtor rural dos anos de 1964, 1965, 1968, 1970 e 1971 (movs. 1.3-págs. 6 a 8 e 1.4).
Todavia, a prova documental, como é cediço, há de ser aliada a prova oral produzida em juízo.
No presente caso foram inquiridas as testemunhas IVO DA SILVA, ALBERI DE VARGAS e MARIA CENTENARO (mov. 26), quando se pode extrair que a de cujus: a) sempre trabalhou na agricultura, juntamente com seu cônjuge; b) plantavam soja, feijão e milho; c) criavam animais; d) a agricultura era a única fonte de renda; e) não possuíam maquinários, nem contratavam empregados.
Assim, a prova testemunhal produzida em juízo confirma, de modo inequívoco, o exercício de atividade rural pela de cujus durante o período de carência, considerando que atingiu a idade necessária para a aquisição do benefício em 08.07.1978 (mov. 1.2-pág. 1).
Para efeitos de carência, deveria a de cujus comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período de 180 meses (15 anos) anteriores à implementação do requisito etário, em 08.07.1978 ou da DER.
A esse respeito, da análise do conjunto probatório, verifica-se que há início de prova material corresponde, a qual foi corroborada com a prova extensível testemunhal, eis que os depoimentos prestados em audiência guardam correspondência com os fatos alegados, de modo que nada há que descaracterize a de cujus da respectiva condição de segurada especial pela atividade rurícola.
Assim, cumpridos os requisitos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, bem como comprovado o trabalho rural da de cujus durante período superior ao da carência, procede o pedido inicial, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo (art. 143 da Lei n. 8.213/91).
Portanto, já estando aqui estabelecido o direito à aposentadoria, assim também fixo a data 15.01.2013 como DIB, com base na data do ajuizamento da ação, uma vez que a de cujus não havia realizado o prévio requerimento administrativo.
Por fim, fixo a DCB em 01.03.2013, com base na DIP (mov. 44.1), considerando que a de cujus recebeu o benefício aposentadoria por idade rural, em sede de tutela provisória de urgência, até a data do óbito, ocorrido em 16.04.2019 (mov. 59.5).
III – Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a título de aposentadoria por idade rural, em favor dos habilitados no processo, a partir de 15.01.2013 (Data do ajuizamento da ação) e até 01.03.2013 (DIP), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação, até a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme for o caso, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e demais processuais, considerando que o mesmo não goza da isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (STJ, ED em Resp. 70.072, 3 Seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), bem como dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, referentes às parcelas vencidas até a DIP, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c o seu § 2º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inc.
I, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas.
IV – Disposições recursais a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do CPC). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Essa sentença serve de ofício e certidão para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
27/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/12/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 02:43
Recebidos os autos
-
01/09/2020 02:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/08/2020 00:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LOURENÇA OLIVEIRA DA SILVEIRA REPRESENTADO(A) POR VANDERLEI SOARES DA SILVEIRA
-
19/06/2020 01:09
Recebidos os autos
-
19/06/2020 01:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/12/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2018 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/11/2018 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2018 13:00
Expedição de Mandado
-
29/09/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LOURENÇA OLIVEIRA DA SILVEIRA
-
25/09/2018 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 12:56
Recebidos os autos
-
19/04/2013 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2013 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
08/04/2013 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2013 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2013 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2013 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2013 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2013 18:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2013 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2013 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2013 09:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/03/2013 07:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2013 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2013 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2013 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2013 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2013 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2013 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2013 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2013 10:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/01/2013 10:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/01/2013 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2013 16:30
Conclusos para despacho
-
24/01/2013 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2013 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2013 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/01/2013 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2013 17:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2013 13:45
Recebidos os autos
-
15/01/2013 13:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2013 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2013 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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