TJPR - 0005381-50.2016.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
09/11/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2022 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 17:20
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
10/08/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/06/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE CELSO ANTONIO SLONGO
-
06/06/2022 23:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 23:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/05/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/04/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
27/04/2022 09:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2022 18:31
PROCESSO SUSPENSO
-
22/03/2022 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:17
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2022 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/03/2022 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2022 22:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/03/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:30
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 22:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
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17/12/2021 22:29
Recebidos os autos
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31/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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29/06/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 36441634 Autos nº. 0005381-50.2016.8.16.0052 Processo: 0005381-50.2016.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$10.560,00 Autor(s): ESPÓLIO DE CELSO ANTONIO SLONGO LEONI DE FATIMA PINHEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório CELSO ANTONIO SLONGO ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez.
Nas razões exordiais, afirma a parte autora, em síntese, que seria segurada da Previdência Social, enquadrando-se na modalidade de segurado especial.
Aduz que em 16.05.2016 teria requerido o benefício previdenciário, o qual teria sido indeferido pela autarquia, ao argumento de que não estaria incapacitada para o exercício das atividades laborativas.
Afirma que preenche todos os requisitos necessários para a concessão da benesse, requerendo, portanto, a procedência dos pedidos contidos na exordial, a fim de que lhe seja concedido o benefício previdenciário por incapacidade. Instruem a exordial procuração e documentos de movs. 1.2 a 1.12.
A decisão de mov. 11.1 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu o pleito da tutela provisória de urgência e determinou a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado aos autos ao mov. 34.1.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos no mov. 42.
No mérito, afirma que a parte autora não estaria incapacitada de exercer atividades laborativas e, por esse motivo, a aferição da qualidade de segurado restou prejudicada, requerendo a improcedência da demanda.
Subsidiariamente, requereu: a) a fixação da DIB a partir do laudo pericial; b) a fixação de DCB; c) a submissão à perícias médicas; d) seja observada a prescrição quinquenal; e e) seja observado, quanto aos juros e correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/91 com redação dada pela Lei 11.960/09.
Conversão do julgamento em diligência no mov. 52.1.
A decisão de mov. 55.1 determinou a produção de novo laudo pericial.
A petição atravessada de mov. 65.1 comunicou o óbito da parte autora e requereu a sucessão processual. Laudo pericial acostado aos autos no mov. 109.1.
Intimados para especificação de provas, o INSS reiterou as provas arguidas em sua defesa, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral (movs. 120.1 e 122.1).
Decisão de saneamento e organização do processo no mov. 124.1.
Audiência de instrução e julgamento realizada (mov. 164), onde foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas ARISTIDES SURDI, VALDECIR ANTONIO BUGANÇA e AGOSTINHO JOSÉ ROSSONI, momento em que foram apresentadas alegações finais remissivas pela parte autora.
Concedido em audiência prazo para alegações finais, a autarquia apresentou alegações finais remissivas à contestação (mov. 167.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II. Fundamentação II.I. Da prescrição quinquenal Suscitou o requerido a prejudicial de prescrição quinquenal em contestação (mov. 42.1). É sabido que a perda do direito de ação em face da Fazenda Pública vem regulada pelo Decreto n. 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei n. 4.597/42, que dispõe: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.” Ainda, a Lei n. 8.213/91 assim estabelece: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” Os dispositivos estabelecem a prescrição quinquenal, indicando como início do prazo a data a partir da qual o nasce o direito para o interessado.
O art. 3º do Decreto n. 20.910/32 continua: “Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição a atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Em face disso, vê-se que o texto legal faz distinção em razão da natureza do direito que se busca.
Com efeito, o benefício previdenciário, tal como postulado, se situa no campo dos direitos que se renovam periodicamente, denominados de trato sucessivo.
Em casos tais, enquanto não tiver sido negado o próprio direito, a relação jurídica entre os interessados se protrai no tempo, aplicando-se o enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, a contagem do prazo prescricional apenas se inicia da negativa do ente público em promover o pagamento segundo os moldes requeridos, máxime porque a inércia no cumprimento da legislação não pode prejudicar o segurado.
A par disso, quedando-se inerte a Administração, constata-se que não fluiu prazo prescricional, porque a sua simples omissão não configura indeferimento da pretensão.
Destarte, a prescrição das prestações sucessivas, em razão da continuidade, configura-se mensalmente.
Por consequência, somente estão prescritas, na espécie, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
II.II. Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso - o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Por outro lado, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho.
Em que pese o INSS tenha impugnado os requisitos objetivos para a concessão da benesse, vê-se que o de cujus logrou êxito em comprovar tais requisitos.
Foram instruídos juntos à exordial documentos de que demonstram o início da atividade rural na época da DER.
Com efeito, no mov. 1.5 há comprovante de residência indicando que este vivia na zona rural à época do requerimento administrativo, enquanto que no mov. 1.7 há notas de produtor rural, bem como consta o contrato de parceria firmado entre o de cujus e o Sr.
Darcy Rossoni, todos referentes ao período anterior ao requerimento administrativo.
Aliado ao início de prova material, a prova oral produzida em juízo, através da inquirição das testemunhas ARISTIDES SURDI, VALDECIR ANTONIO BUGANÇA e AGOSTINHO JOSÉ ROSSONI (mov. 164), dá conta de que o de cujus efetivamente laborou na atividade agrária em período anterior ao requerimento administrativo.
De fato, as testemunhas foram firmes ao afirmar que o extinto trabalhou como agricultor, em regime de economia familiar.
Além disso, constatou-se que chegou a cultivar em terras arrendadas para própria subsistência e de sua família, sem utilização de maquinários, nem contratação de empregados. Por fim, esclarecem que o de cujus somente passou a residir na cidade, aproximadamente no ano de 2018, em razão de suas doenças.
Dessa forma, o conjunto probatório que se extrai dos autos dá conta de que o Sr.
Celso Antonio Slongo, à época da DER, já enquadrava-se em uma das hipóteses elencadas nos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91 e permaneceu com a qualidade de segurado, a teor do artigo 15 da Lei de Benefícios.
Quanto ao segundo requisito, no caso de trabalhador rural, não se exige cumprimento de carência para fins de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em conformidade com os artigos 26, inciso III, e 39, inciso I, ambos da Lei n. 8.213/91.
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial de mov. 109.1, realizado de forma indireta, conclui que o de cujus não estaria incapacitado, afirmando em resposta ao quesito f: “A principio não.
A lombalgia comum é uma doença degenerativa que cessa mesmo sem tratamento.
A fibromialgia tem como parte do tratamento o trabalho e a doença de pele (ceratose actinica hiperceratotica) não se altera com uso de cremes e protetores solares e chapéu.” Ocorre que o mencionado laudo não refuta a conclusão da perícia anterior realizada no de cujus.
Pelo contrário! Como será visto nas linhas seguintes, encontra-se o resultado dessa perícia em plena conformidade com a perícia anterior, em sede judicial.
Como é possível depreender, o laudo pericial de mov. 109.1 afirma que o de cujus, não possuía incapacidade no momento do exame.
Todavia, o laudo pericial de mov. 34.1 conclui que, no momento do exame, ou seja, em 18.05.2017, este possuía uma incapacidade total e temporária, tendo esta incapacidade se iniciado na data provável de 18.05.2017, havendo a previsão, ainda, de um prazo médio de 180 (cento e oitenta) dias para a recuperação da paciente.
Observe-se que a primeira perícia não entra em contradição com a segunda, uma vez que aquela conclui por uma incapacidade total e temporária, havendo a previsão de um prazo para a recuperação da parte autora, prazo esse que já tinha sido ultrapassado quando da realização da segunda perícia.
Em resumo, pela análise dos laudos das perícias judiciais, é possível concluir que o de cujus estava incapacitado para o trabalho no período compreendido entre 18.05.2017 (Data do início da incapacidade) até 18.11.2017 (data prevista para a cessação da incapacidade laborativa no primeiro laudo pericial). É importante deixar assentado que, em relação a esse ponto, a parte ré não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar as conclusões acima esposadas, valendo ressaltar que laudo apresentado por perito próprio.
Por outro lado, o de cujus não conseguiu demonstrar a existência de incapacidade laborativa após a data essa em que foi prevista para a cessação de sua incapacidade, o que foi confirmado pelo segundo exame pericial, ainda que realizado de forma indireta, cujo laudo de mov. 109.1 atentou a inexistência de incapacidade laborativa, sendo ainda inconclusivo quanto à existência de incapacidade laborativa em período anterior.
Nessa medida, e considerando que a natureza da incapacidade, entendo que o caso é de concessão de auxílio-doença, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91.
Isso porque, sendo a incapacidade era total e temporária, porém suscetível de reabilitação – por conta da possibilidade de desempenho de outros tipos de atividades profissionais – sua situação fática amolda-se aos requisitos ensejadores do benefício de auxílio-doença, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91.
Vale consignar, por fim, que a natureza temporária da incapacidade obsta a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, eis que, a teor do art. 42 da Lei n. 8.213/91, esta última será devida apenas quando, repita-se, estando ou não em gozo de auxílio-doença, o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso dos autos.
Fixo a data de 18.05.2017 como DIB, com base na DII, e como DCB a data de 18.11.2017, data essa da previsão da cessação da incapacidade da parte autora pela primeira perícia judicial.
Quanto a DIB fixada, consigno que no momento do indeferimento administrativo, o de cujus não estava incapacitado, de forma que passou a preencher todos os requisitos necessários em 18.11.2017, de modo que a Reafirmação da DER é a medida que se impõe.
Nesse sentido, vejamos o entendimento consolidado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.727.064/SP, 1.727.063/SP, 1.727.069/SP.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIMENTO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A Primeira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.727.064, 1.727.063, 1.727.069, DJe de 2/12/2019, firmou a tese representativa da controvérsia de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1691280/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)” (Grifo meu). Por fim, no que diz respeito aos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre as parcelas retroativas, há que se observar o julgamento proferido pelo col.
Superior Tribunal de Justiça no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, pelo qual, nas condenações de natureza previdenciária, fixou-se o INPC para fins de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06 e os juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (STJ. 1ª Seção.
REsp. 1.492.221-PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018.
Tema 905).
III. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a título de auxílio-doença, em favor da parte autora, a partir de 18.05.2017 (DIB) e até 18.11.2017 (DCB), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação, até a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme for o caso, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 60% das custas e demais despesas processuais, considerando que o mesmo não goza da isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (STJ, ED em Resp. 70.072, 3 Seção, rel.
Min.
Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), e a parte autora ao pagamento de 40% das custas e demais despesas processuais.
Condeno ainda ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inc.
I, do CPC.
A execução de tais verbas ficam condicionadas, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador do deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como à limitação temporal prevista no artigo 98, § 3o, do CPC.
Requisitem-se os honorários periciais, em favor do Dr.
Carlos Maran, os quais arbitro em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois e oitenta centavos), conforme a Resolução n°. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressarcidos ao TRF da 4ª Região pelo INSS (artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o disposto no art. 496, § 3º, inc.
I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas.
IV. Disposições recursais a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TJPR (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do CPC). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Essa sentença serve de oficio e certidão para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
27/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 18:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/09/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/04/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2020 16:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/01/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/01/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 18:24
Juntada de LAUDO
-
07/08/2019 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2019 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 15:26
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2019 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 19:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2019 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
01/07/2019 16:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 13:22
Recebidos os autos
-
12/06/2019 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/06/2019 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2019 11:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2019 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2019 22:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2018 11:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
11/11/2018 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 15:43
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
23/05/2018 14:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/04/2018 17:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2018 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
19/03/2018 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 07:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2017 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2017 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2017 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 12:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/05/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2017 12:34
Juntada de LAUDO
-
11/05/2017 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2017 10:15
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2017 10:56
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 00:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2017 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 08:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2017 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 08:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2017 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2017 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 12:09
Conclusos para despacho
-
09/01/2017 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2016 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2016 13:09
Expedição de Mandado
-
06/12/2016 01:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 09:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 09:19
Recebidos os autos
-
30/11/2016 09:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2016 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2016 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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