TJPR - 0010557-19.2004.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/06/2025 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/06/2025 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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20/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2024
-
28/08/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2024 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/06/2024 23:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2024 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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17/05/2024 18:55
OUTRAS DECISÕES
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19/03/2024 01:11
Conclusos para decisão
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18/03/2024 18:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/10/2022 18:34
DEFERIDO O PEDIDO
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27/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
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25/05/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 11:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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14/05/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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10/05/2021 18:27
Recebidos os autos
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10/05/2021 18:27
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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10/05/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010557-19.2004.8.16.0185 Processo: 0010557-19.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.530,92 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SANDRA MARISA FIALHO DE LUSENA Vistos Da detida análise dos autos, verifica-se que, com base no julgamento proferido pelo STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, a prescrição intercorrente dos créditos exequendos ainda não se consumou.
Em prosseguimento ao feito, determino à Secretaria que proceda à consulta ao sistema Sisbajud (cf. pedido formulado no mov. 14.1), observando-se o seguinte: 1.
Caso a diligência seja positiva, desconsiderados eventuais valores irrisórios (R$100,00), intime-se o executado, pessoalmente ou por seu procurador constituído para, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a indisponibilidade. 1.1.
Apresentada a impugnação, voltem conclusos com urgência. 1.2.
Decorrido o prazo de impugnação, fica desde já convertida a indisponibilidade em penhora (dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC).
Sendo o bloqueio integral, intime-se o executado para fins de oferecimento de embargos. 1.3.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, mantenha-se o bloqueio e, ato contínuo, oficie-se à instituição financeira solicitando informações, notadamente quanto à sua natureza e forma de liquidação. 2.
Se a diligência for parcial ou negativa e o débito ora executado se tratar de IPTU, intime-se o exequente para se manifestar sobre o interesse na penhora do imóvel gerador do tributo, apresentando, para tanto, a matrícula atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Caso seja parcial ou negativa e, excluída a hipótese prevista no item anterior, atento à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, autorizo, desde logo, a consulta por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria inserir os documentos referentes a cada veículo e, ato contínuo, intimar o exequente para manifestar o eventual interesse na penhora dos bens, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Caso haja “não resposta” de alguma instituição financeira, proceda a Secretaria ao cancelamento da ordem de indisponibilidade. 5.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência, no prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal (o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria), intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que, diante do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, a ciência da inexistência de bens penhoráveis dá início à contagem do prazo prevista no art. 40 da LEF.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
27/04/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/02/2021 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/02/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2019 15:55
Conclusos para despacho
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07/02/2019 15:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/03/2018 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2018 16:05
PROCESSO SUSPENSO
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30/01/2018 15:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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07/12/2017 14:57
Conclusos para despacho
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17/08/2017 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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24/07/2017 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2017 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2017 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2017 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/06/2017 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2017 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2017 16:00
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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22/06/2017 13:16
Conclusos para decisão
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01/07/2016 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2016 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2016 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/06/2016 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2016 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2016 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2016 18:47
Juntada de Certidão
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27/06/2016 18:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2004
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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