TJPR - 0002478-32.2014.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/03/2025 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2025 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2025 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
27/01/2025 17:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE OLIVEIRA VIANNA
-
29/10/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 10:02
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
10/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2024 01:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2024 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2024 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EVERTON LUIZ DA ROCHA MOSSATO
-
26/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALTAMIR JOSÉ NARCISO
-
05/11/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ALTAMIR JOSÉ NARCISO
-
18/09/2023 19:18
APENSADO AO PROCESSO 0001629-45.2023.8.16.0078
-
01/09/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
05/05/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 08:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/04/2023 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:54
APENSADO AO PROCESSO 0000259-70.2019.8.16.0078
-
15/02/2023 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO DE OLIVEIRA VIANNA
-
27/10/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/08/2022 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
24/01/2022 07:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002478-32.2014.8.16.0078 Processo: 0002478-32.2014.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$141.001,52 Exequente(s): Município de Curiúva/PR Executado(s): OLIVEIRA VIANNA & SANTOS LTDA - ME RODRIGO DE OLIVEIRA VIANNA
Vistos. 1 – Defiro o pedido retro. 2 – Determino a Secretaria que proceda à consulta junto ao Sistema INFOJUD, COPEL, BACENJUD e RENAJUD, a fim de localizar o atual endereço do executado. 3 – Com a juntada das respostas, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 4 – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital.
Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
26/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/11/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/11/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 17:39
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001242-45.2014.8.16.0078
-
23/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2021 13:05
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002478-32.2014.8.16.0078 Processo: 0002478-32.2014.8.16.0078 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$141.001,52 Exequente(s): Município de Curiúva/PR Executado(s): OLIVEIRA VIANNA & SANTOS LTDA - ME
Vistos. 1 – Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE CURIÚVA em face de OLIVEIRA VIANNA & SANTOS LTDA - ME.
Ajuizada a presente execução, houve prolação do despacho inicial e, após, a parte executada fora devidamente citada.
No decorrer do processo, a exequente requereu o redirecionamento da execução aos sócios, para inclusão dos administradores da empresa no polo passivo da presente demanda (mov. 118.1).
Os autos vieram conclusos. É a resenha do ocorrido.
Decido. 2 – Sobre o pedido de redirecionamento, o art. 135, III, do CTN dispõe acerca da possibilidade de o sócio-gerente responder pelos créditos tributários da empresa.
Atente-se: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (omissis) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Tal medida é excepcional e somente autorizada quando verificada a impossibilidade da satisfação da dívida pelo devedor principal.
Nos casos em que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social e aos estatutos, também respondem pelos créditos tributários da empresa. É matéria sedimentada na jurisprudência que, o simples fato de não ter efetuado a pagamento de tributos não se traduz necessariamente em infração à lei, pois, de hipótese excepcional, passaria a ser a regra em casos de inadimplemento tributário.
Todavia, uma das hipóteses de infração à lei consiste na dissolução irregular da sociedade, ensejando a responsabilização do sócio-gerente, eis que inviabiliza a execução dos créditos pendentes junto ao fisco.
Considera-se que o encerramento das atividades empresariais sem a devida comunicação do Órgão Estadual competente constitui forte indício de infração à lei, autorizando a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA.
SUMULA 435 DO STJ.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE.
A dissolução irregular da empresa pressupõe inatividade, ou seja, que esta tenha encerrado as suas atividades, sem a devida comunicação, baixa, nos órgãos competentes.
A empresa não pode funcionar sem que o endereço de sua sede se encontre atualizado na Junta Comercial e perante o órgão competente da Administração Tributária, sob pena de se macular o direito de eventuais credores? No caso, a Fazenda Pública – de localizar a empresa devedora para a cobrança de seus débitos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*88-41, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 23-10-2019) (TJ – RS – AI: *00.***.*88-41 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 23/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) A exequente, ao requerer o redirecionamento aos sócios, juntou cópia do contrato social, em que não consta a dissolução legal da empresa (mov. 118.2).
Nota-se, conforme certidão do oficial de justiça (mov. 115.1), que houve dissolução irregular, visto que a empresa se encontra fechada, estando as atividades comerciais encerradas.
Portanto, existem indícios objetivos concretos de que a empresa foi irregularmente dissolvida, conforme se extrai do documento juntado pela parte credora, bem como, da cópia da certidão do oficial de justiça, asseverando que o mesmo possui fé pública.
No caso em comento, é perfeitamente possível redirecionar a execução fiscal para o sócio-gerente, eis que preenchidos os requisitos mencionados para ocorrer a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III do CTN.
Ademais, a prova de que não concorreu dolosa ou culposamente para a dissolução irregular da empresa, poderá ser feita amplamente pelo sócio-gerente nos embargados do devedor.
Saliente-se que o entendimento esposado na presente decisão (no sentido de que a prova indiciária de encerramento irregular das atividades da empresa configura hipótese de incidência do art. 135 do CTN), é posicionamento firmado pelos mais diversos Tribunais.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO ADMINISTRADOR.
POSSIBILIDADE.
Comprovada a dissolução irregular da empresa devedora, autoriza-se o redirecionamento contra o administrador da devedora fiscal.
Aplicação da Súmula 435 STJ.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento, Nº 7008275066, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 06-11-2019) (TJ-RS AI: 7008275066, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data do Julgamento: 06/11/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2019) 3 – Ante o exposto, DEFIRO o requerimento para redirecionamento da execução contra o sócio-gerente RODRIGO DE OLIVEIRA VIANNA (mov. 118.2). 4 – Procedam-se as anotações e retificações necessárias, inclusive na distribuição, bem como a citação para a execução, em endereço fornecido pela exequente.
Intimem-se e diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
26/04/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:26
APENSADO AO PROCESSO 0001242-45.2014.8.16.0078
-
22/02/2021 13:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 11:00
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
07/01/2021 10:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2020 12:32
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2020 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2020 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/08/2020 11:41
PROCESSO SUSPENSO
-
25/07/2020 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2020 15:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2020 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
15/05/2020 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/03/2020 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/02/2020 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2020 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2019 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2019 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2019 13:29
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2019 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2019 22:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2019 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2019 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/12/2018 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2018 13:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
03/10/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2018 14:52
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 15:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 23:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 00:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/10/2017 19:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 14:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 13:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 14:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
09/04/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 09:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
22/03/2017 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 18:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/12/2016 17:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
01/09/2016 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/08/2016 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2016 13:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/07/2016 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2016 14:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2015 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2015 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2015 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2015 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2015 21:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2015 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/12/2014 11:29
Recebidos os autos
-
22/12/2014 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2014 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2014 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2014
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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