TJPR - 0002286-62.2020.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 12:13
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/01/2023 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:15
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2021 12:38
OUTRAS DECISÕES
-
22/11/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
-
05/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
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13/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON PEZZARINI
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05/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 18:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
29/04/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0002286-62.2020.8.16.0087 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.431,42 Exequente(s): Anderson Pezzarini Executado(s): guilherme bosi vieria representado(a) por SOELI CASTORINA VIEIRA 1.
Acolho a emenda à inicial de seq.28. 2. Da citação Cite-se a parte executada, por carta com AR ou por mandado, caso o local não seja atendido por serviço de entrega dos CORREIOS, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora (arts. 827 e 829, NCPC).
Conste da comunicação que na hipótese de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito (§1º, art. 827, NCPC) e que, caso queira beneficiar-se do pagamento parcelado, previstos no art. 916 do NCPC, deverá apresentar requerimento acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
Faça-se constar, ainda, que a defesa poderá ser vertida por meio de embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, NCPC).
Por fim, consigne-se que não encontrando o devedor o Oficial de Justiça deverá arrestar os eventuais bens encontrados em nome deles, nos termos do art. 830 do NCPC. 3. Havendo Pagamento Se o devedor efetuar o pagamento do débito, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a eventual quitação.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 4. Da ausência de pagamento Não havendo notícias no processo quanto ao pagamento do débito, caso não seja a exequente beneficiária da gratuidade, intime-se para recolhimento das custas para SISBAJUD, INFOJUD OU RENAJUD (conforme o caso), nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná; em seguida, conclusos (§1º, art. 834, NCPC). Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
27/04/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 12:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0002286-62.2020.8.16.0087 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$28.431,42 Exequente(s): Anderson Pezzarini Executado(s): guilherme bosi vieria representado(a) por SOELI CASTORINA VIEIRA 1.
Indefiro o pedido de seq.21, tendo em vista que para a apuração do valor da verba honorária basta considerar o valor dos danos morais e o valor dos alimentos vencidos.
Vale destacar que, conforme consignado no Agravo de Instrumento de seq.18.2, restou determinado o cálculo dos percentuais de honorários contratuais sobre o valor depositado pela seguradora.
Vejamos: "De outro lado: a denunciada a lide foi condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência da lide principal (fl. 99), R$ 37.741,04 (trinta e sete mil setecentos e quarenta e um reais e quatro centavos), já levantados pelo advogado, e das indenizações (dano moral + alimentos), solidariamente com a denunciante, respeitado o limite da cobertura do seguro.
Esse fato é relevante para o julgamento do recurso.
Dos R$ 207.539,46 (duzentos e sete mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) depositados pela denunciada, parte destinava-se ao pagamento dos honorários de sucumbência, logo, a parte do depósito destinado ao pagamento das indenizações compreende R$ 169.798,42 (cento e sessenta e nove mil setecentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos), valor sobre os quais devem incidir os percentuais de 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários contratuais, conforme documentos de fls. 181 a 183 e 365 a 368, não sobre o total da dívida (...) " grifos meus.
Portanto, para cálculo dos honorários contratuais deve ser observado o valor depositado pela seguradora no importe de R$ 169.798,42.
Definida a base, suficiente a incidência dos encargos legais e cálculo de 2/3 de 35% sobre o montante obtido - considerando que 1/3 já foi levantado -, devendo ser utilizado o cálculo do contador judicial, nos autos de cumprimento de sentença, que individualizou os valores devidos a cada menor. 2. Concedo o prazo improrrogável de 15 dias para apresentação dos cálculos, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem movimentação, voltem imediatamente conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
26/04/2021 13:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/04/2021 18:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
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11/02/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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26/12/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 15:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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16/11/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2020 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2020 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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23/10/2020 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/10/2020 14:48
Recebidos os autos
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23/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/10/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/10/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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