TJPR - 0012171-70.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 13:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 21:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/04/2024 11:57
Processo Reativado
-
03/04/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2022 08:16
Recebidos os autos
-
28/05/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 19:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:01
Homologada a Transação
-
06/04/2022 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/03/2022 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/03/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
21/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/03/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/03/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] 1.
Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2.
Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4.
Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1.
Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 5.
Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6.
Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 7.
Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 7.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 7.2.
No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 8.
Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
02/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2022 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CARSTENS
-
04/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 05:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 05:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/09/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012171-70.2020.8.16.0194 Processo: 0012171-70.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.870,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIANO CARSTENS DESPACHO Conforme consta do mov. 21, dos autos em apenso, não foi concedido efeito suspensivo por ocasião do recebimento dos embargos à execução.
Assim sendo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito.
Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte credora pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
13/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012171-70.2020.8.16.0194 Processo: 0012171-70.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.870,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIANO CARSTENS DECISÃO 1.
Defiro o pedido retro, pois, consoante dispõe o art. 248, §4º do Código de Processo Civil, a citação entregue ao funcionário do condomínio é válida, sendo possível que o responsável recuse o recebimento da diligência em razão da ausência do destinatário, o que não ocorreu nos autos. 2.
Assim, declaro válida a citação do executado, que inclusive opôs embargos à execução, que tramita em apenso, até o momento não recebido com efeito suspensivo. 3.
Intime-se a credora para que, em 10 dias, requeira o que entender pertinente ao andamento do feito, sob pena de extinção por abandono.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:59
APENSADO AO PROCESSO 0002264-37.2021.8.16.0194
-
12/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CARSTENS
-
22/02/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 18:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 12:15
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/01/2021 10:55
Recebidos os autos
-
05/01/2021 10:55
Distribuído por sorteio
-
28/12/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2020 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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