STJ - 0023950-85.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 07:06
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2022 07:06
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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31/03/2022 05:24
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/03/2022
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30/03/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/03/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/03/2022
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30/03/2022 19:10
Não conhecido o recurso de SIRLEI RIBEIRO DE LIMA
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02/03/2022 14:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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02/03/2022 13:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/02/2022 13:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023950-85.2021.8.16.0000 Recurso: 0023950-85.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): SIRLEI RIBEIRO DE LIMA Agravado(s): SARITA APARECIDA BERTOLI
Vistos. I.
Sirlei Ribeiro de Lima agrava de instrumento em face da decisão de mov. 366.1, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais em cumprimento de sentença, sob nº 0010134-09.2015.8.16.0174, que indeferiu o pedido da agravante para a penhora de bens que eventualmente se encontrem em nome dos filhos da executada.
II.
Sustenta a agravante, em síntese, que a autora é livre para produzir provas que entender necessárias de que a agravada está cometendo fraude à execução, repassando seus bens aos filhos, o que poderá ocasionar prejuízos ao devido cumprimento de sentença.
Pugna pelo provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, “sendo concedido o pedido de penhora de bens em nome dos filhos.”.
III.
Sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela, defiro o processamento do agravo.
IV.
Intimem-se os agravados para resposta (art. 1.019, II, CPC).
Curitiba, 23 de abril de 2021. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Des.
Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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