TJPR - 0010669-18.2020.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 13:26
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2022 10:27
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
28/11/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/10/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
31/08/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 01:36
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
04/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
-
10/02/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 23:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
-
27/10/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 12:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:37
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 22:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2021 16:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/10/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:24
Conclusos para despacho
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09/06/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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01/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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21/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE APARECIDA SILVA SANTOS
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21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
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07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010669-18.2020.8.16.0026 Processo: 0010669-18.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$4.636,86 Polo Ativo(s): viviane aparecida silva santos (CPF/CNPJ: *78.***.*41-01) rua cachoeira, 63 - BALSA NOVA/PR - CEP: 83.650-000 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos, etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
FUNDAMENTAÇÃO: Inexistindo preliminares e prejudiciais passa-se diretamente ao exame do mérito.
Trata-se de reclamação em que a parte promovente, servidora pública municipal, busca a cobrança retroativa de diferenças salariais decorrente de elevações profissionais previstas em Lei Municipal já declaradas e implantadas pela Municipalidade promovida.
A parte promovida, por sua vez, contesta o pleito afirmando que a) as progressões dependeriam de requerimento para serem pagos; b) não possui disponibilidade orçamentária e financeira para pagar as elevações já vencidas e declaradas, por estar acima do limite prudencial de despesas com pessoal; c) o Ministério Público recomendou a suspensão das elevações, sob pena de responsabilização; d) a Lei 2939/2018 e a edição da Lei Complementar 173/2020 corroborariam com a tese de indisponibilidade financeira.
Pois bem.
As partes não divergem sobre as promoções/progressões e demais avanços funcionais descritos na inicial e já implementados em folha, conforme contestação apresentada pela Municipalidade: técnico/2017 TA-91 para TA-93, a partir 06/02/2017 e 120horas/2017 TA-93 para TA-94, a partir de 25/01/2018.
A questão cinge-se a possibilidade ou não da cobrança das diferenças salariais retroativas à data da concessão do benefício.
Neste caso, basta recorrer à letra da Lei Municipal 2353/2011: PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 18 Progressão funcional é a passagem à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, e tem como requisito o exercício efetivo do cargo pelo período de dois anos. § 1º Atendido o interstício de tempo referido no artigo anterior a progressão funcional ocorrerá automaticamente, cabendo à Administração, de ofício, promover a mudança da referência do servidor. § 2º A passagem automática de que trata este artigo dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente a cada período de tempo de 2 (dois) anos de efetivo serviço completados pelo servidor, CONTADOS A PARTIR DA DATA DE SUA ENTRADA EM EXERCÍCIO. (...) PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 19 Promoção funcional é a passagem à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de desempenho periódica. § 1º O servidor terá direito à promoção desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Ter completado pelo menos 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, CONTADOS DA DATA DE SUA ENTRADA EM EXERCÍCIO OU DA ÚLTIMA PROMOÇÃO; (...) DO INCENTIVO AO ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO Art. 20 A título de aperfeiçoamento profissional e melhoria na qualidade do trabalho, será concedida ao servidor que concluir cursos de graduação e pós-graduação, devidamente reconhecidos e autorizados nos termos da lei, na área de atuação de seu cargo, a passagem para referências superiores, da seguinte forma: (...) Art. 21.
A título de aperfeiçoamento profissional e melhoria na qualidade do trabalho, será concedida ao servidor que concluir o ensino básico, o ensino fundamental, cursos técnicos, cursos de aperfeiçoamento, treinamento e reciclagem, não exigidos como requisito do cargo, até três referências, conforme plano a ser instituído por decreto do Poder Executivo. (Regulamentado pelo Decreto nº 29/2016).
Art. 22.
A concessão dos incentivos de que trata este Capítulo depende de requerimento expresso escrito do servidor E FICA CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO”.
Já o Decreto 29/2016, artigo 2º e seguintes, determina de forma clara e expressa em que momento e como deve ocorrer a vantagem para o servidor que pleitear o aperfeiçoamento profissional: (...) § 3º O servidor deverá protocolar seu requerimento somente no mês de janeiro subseqüente ao término do biênio, ou seja, todo mês de janeiro a cada dois anos.
O próximo biênio, a partir da edição do presente Decreto, compreende o período entre 01/01/2015 e 31/12/2016, devendo-se fazer os protocolos em janeiro de 2017. § 7º Os efeitos financeiros decorrentes da elevação funcional aqui tratada serão incorporados ao vencimento do servidor, A CONTAR DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO, CUJO PAGAMENTO SE DARÁ DEPOIS DE DEVIDAMENTE APRECIADO E JULGADO o pedido pela Comissão de Avaliação nomeada e posterior decisão pelo Secretário Municipal de Administração; Neste caso, a lei por si só gera efeitos concretos, independentemente de qualquer regulamentação para criar o direito de elevação de nível, posto que este já foi devidamente estabelecido com os respectivos prazos para a sua ocorrência.
Os atos de elevação de nível deveriam correr por conta da dotação orçamentaria do Poder Executivo Municipal, inexistindo adequação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, não há discricionariedade para a Administração Pública pagar ou não as diferenças salariais devidas ao servidor por elevação de nível e, consequentemente, nem que se falar em violação do princípio da separação dos poderes, porquanto no caso incide a norma do artigo 5º,XXXV, da CF.
Por oportuno esclareça-se que Atos vinculados, nas lições de Alexandre Mazza, são: "São aqueles praticados pela Administração sem margem alguma de liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta."(Manual de Direito Administrativo, 2ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.214).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
LEI Nº 13.666/2002.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE MARGEM LEGAL PARA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
ATO VINCULADO.
OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES LEGAIS.
LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REEXAME.ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.A concessão da progressão por antiguidade, de acordo com Lei nº 13.666/2002, é direito subjetivo do servidor e não existe margem para atuação discricionária da Administração Pública.
Por isso, uma vez preenchido o requisito temporal, deverá o benefício ser implementado.RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1637629-5 - Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 18.04.2017) CERCEAMENTO DE DEFESA.
Requerimento de prova pericial.
Valoração pelo Magistrado, que é o destinatário da prova e a aprecia livremente, atendendo aos fatos e circunstâncias nos autos.
Preliminar rejeitada.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE RIO CLARO.
Promoção funcional (horizontal e vertical).
LCM nº 001/2001.
Possibilidade.
Administração municipal que deve dar cumprimento à lei.
Ato vinculado.
Poder Judiciário que apenas confere efetividade à norma.
Dispensa da avaliação de desempenho, se ainda pendente de regulamentação.
Reserva de orçamento para os encargos decorrentes das progressões determinada pela própria lei que rege o benefício (art. 104).
Precedentes.
Reforma da sentença.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10031198620148260510 SP 1003119-86.2014.8.26.0510, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 25/08/2015, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2015) No que tange a impossibilidade de pagamento, a Municipalidade invoca a aplicação no âmbito Municipal do disposto no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar 173/2020 que proibiu, até o dia 31 de dezembro de 2021, a concessão de benefícios.
Ocorre que a concessão e implementação da elevação profissional que gerou a presente cobrança ocorreu muito antes da edição da Lei Complementar 173/2020.
A Lei Complementar é bastante clara: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Isso significa que a Lei Complementar Federal 173/2020, de maio/2020, não contém em seu texto vedação para concessão de progressões ou promoções instituídas por lei anterior ao estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo n.º 6/2020 do Congresso Nacional, seja por qualificação/titulação, mérito ou antiguidade, não sendo possível aplicar qualquer restrição, salvo as condições e requisitos próprios da legislação de cada ente político.
Assim, em que pese as progressões e/ou promoções impliquem em acréscimo remuneratório resultante de reposicionamento de nível, classe, referência, categoria, etc., avanço ou passagem para a posição superior no escalonamento previsto na norma, distinto do até então ocupado pelo servidor, o acréscimo remuneratório, em verdade, se dá no vencimento inerente ao cargo/carreira do servidor, ou seja, está nele embutido, conforme vem se manifestando o próprio Tribunal de Constas do Paraná na Nota Técnica n.º 09/2020, Diário Eletrônico 2371 de 2020, página 84.
Oportuno consignar também que o município promovido não produziu provas no sentido de que o gasto “com pessoal” ultrapassaria o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) referenciado no art. 22, parágrafo único da citada lei de Responsabilidade Fiscal.
A declaração unilateral e não pública do Ente promovido não comprova qualquer desdobramento empírico previsto no artigo 23 da Lei 101/2000: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PROVA NOS AUTOS DO ATENDIMENTO AO REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 43/ 14.
IMPLANTAÇÃO DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO NA LEI de RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA de PROVA EFETIVADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART 46DA LEI 9.099/ 95.
Precedentes: RI nº 0012659 49.2017.8.16.0026.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dosJuizados Especiais 0012170 -75.2018.8.16.0026 Campo Largo - Rel.:Marcelo de Resende Castanho - J. 09.05.2019) Por fim, consigne-se que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade (Súmula Vinculante 37) ou da responsabilidade fiscal orçamentária, na medida em que a subida de nível concedida decorre de Lei própria, posto que aumentos derivados de decisão judicial se afiguram como exceções às regras e limitação orçamentária, (art. 22, § único, I da LC nº 101/2000).
Assim, de rigor a procedência da demanda.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o promovido a pagar à parte promovente as diferenças salariais decorrentes das elevações declaradas administrativamente, quais sejam, técnico/2017 TA-91 para TA-93, a partir 06/02/2017 e 120horas/2017 TA-93 para TA-94, a partir de 25/01/2018, até as datas das efetivas implementações em folha, observando-se que tais diferenças deverão ser calculadas sobre os vencimentos básicos e sobre os reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais, acrescido de juros de mora da caderneta de poupança, a partir da citação válida (súmula 204) e atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de cada vencimento remuneratório que deixou de ser pago (Recurso Extraordinário 870947), nos termos da fundamentação, observando a Súmula Vinculante 17 do STF.
Consigne-se que responsabilidade pela implementação das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária é do Ente Municipal, no ato do adimplemento da obrigação, na forma da lei.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
26/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 23:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:26
Expedição de Certidão GERAL
-
18/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/12/2020 14:28
Recebidos os autos
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21/12/2020 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/12/2020 22:57
DEFERIDO O PEDIDO
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18/12/2020 17:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/12/2020 15:14
Recebidos os autos
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18/12/2020 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/12/2020 15:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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