TJPR - 0006558-90.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 08:59
Recebidos os autos
-
06/02/2023 08:59
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2023 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA COSTA
-
07/11/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2022 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/10/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
14/10/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/08/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL IZIDORO DE ANDRADE
-
11/08/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:12
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
10/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:11
Recebidos os autos
-
28/07/2022 07:11
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 07:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL IZIDORO DE ANDRADE
-
05/07/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 14:25
Alterado o assunto processual
-
01/07/2022 14:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA COSTA
-
15/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL IZIDORO DE ANDRADE
-
07/06/2022 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 18:50
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 18:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2022 18:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2022 18:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA COSTA
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ADAUTO DE ANDRADE
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL IZIDORO DE ANDRADE
-
02/05/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/04/2022 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/04/2022 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/04/2022 13:30
-
23/03/2022 19:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/03/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/03/2022 13:30
-
18/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2022 15:39
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
01/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
24/01/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 15:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/10/2021 15:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/10/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL IZIDORO DE ANDRADE
-
16/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA COSTA
-
15/09/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA COSTA
-
27/08/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 13:32
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 13:32
Baixa Definitiva
-
25/08/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2021 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2021 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2021 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ADAUTO DE ANDRADE
-
24/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA COSTA
-
24/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL IZIDORO DE ANDRADE
-
24/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA ITATIANE SILVESTRE
-
23/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL IZIDORO DE ANDRADE
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 6558-90.2021.8.16.0014 Vistos, etc.
João Adauto de Andrade e Izabel Izidoro de Andrade propuseram ação de reintegração de posse em face de Ana Paula Costa e Bruna Itaiane de Andrade, justificando, em resumo, que são proprietários do imóvel que descreveram sendo que ingressaram com ação de despejo (autos nº 0038193-94.2018.8.16.0014 da 10ª Vara Cível) onde foi reconhecida a nulidade do contrato de locação, em razão da simulação, havendo, em verdade, comodato gratuito do bem.
Notificaram as rés, em 15 e 18 de dezembro de 2020 para desocupação do imóvel, sem sucesso, entretanto.
Pediram, com isso, liminar de reintegração de posse.
Juntaram documentos (ref. 1.2-1.41).
A decisão inicial indeferiu a liminar de desocupação e determinou a citação das rés (ref. 31.1).
Citadas, as requeridas contestaram (ref. 45.1), aventando, em síntese, são pessoas em situação de hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade da justiça e, ainda, que imóvel em discussão lhes foi dado, porquanto o autor João Adauto de Andrade manteve relacionamento com a ré Ana Paula, do qual adveio a ré Bruna.
Ventilou, ainda, que realizou melhorias no bem, as quais, em caso de procedência, devem ser indenizadas.
Requereram, com isso, a rejeição do pleito autoral e apresentaram documentação (ref. 45.2-45.12).
Os autores apresentaram impugnação à contestação (ref. 50.1). h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Sobreveio decisão saneadora (ref. 53.1), na qual foram fixados os pontos controvertidos e oportunizada a especificação de provas pelas partes.
Após manifestação das partes (ref. 58.1 e 60.1), foi designada audiência de instrução para colheita das provas orais requeridas (ref. 62.1), sendo regularmente realizada (ref. 128.1-128.2). É o relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que os autores pretendem a retomada do imóvel ocupado pelas rés.
Do mérito.
Os autores, de um lado, pretendem a retomada do imóvel ocupado pelas rés, fundamentando que o cederam a título de comodato gratuito, eis que a ré Bruna é filha do autor João Adauto.
As rés,
por outro lado, argumentaram que o bem lhes foi dado, não havendo que se falar em comodato.
Aventaram, ainda, que promoveram melhorias no imóvel, as quais, em caso de procedência, devem ser indenizadas.
Pois bem.
Em primeiro lugar, necessário estabelecer a qual título o imóvel foi passado pelo autor João às demandadas.
A resposta, in casu, é em comodato gratuito com finalidade específica. h 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ De início, pontue-se que tal questão já foi abordada nos autos nº. 38193- 94.2018.8.16.0014, como já delineado na decisão inicial (ref. 31.1), vejamos: Inclusive, com trânsito em julgado da sentença.
Não bastasse isso, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a doação verbal de imóveis, conforme artigos 108 e 541, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 541.
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único.
A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Analisando a questão, outro não foi o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C.
PARTILHA DE BENS E AÇÃO DE h 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA.
RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1996 E OUTUBRO DE 2013.
PARTILHA DE BENS.
IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 66.700 DO 6º CRI DE CURITIBA: ALEGAÇÃO DA APELADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DE DOAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL.
DOAÇÃO NULA.
BEM QUE DEVE INTEGRAR O ACERVO PARTILHÁVEL ENTRE OS EX-COMPANHEIROS.
IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 60.295 DO 8º CRI DE CURITIBA: PARTILHA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARTICULAR DO APELANTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPREDAÇÃO DO BEM PELAS APELADAS.
FRUTOS RECEBIDOS COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 66.700: CONFISSÃO DA APELADA, EM DEPOIMENTO PESSOAL, DE QUE RECEBE ALUGUEL NO VALOR DE R$ 500,00.
QUANTIA QUE DEVE SER PARTILHADA.
ART. 1.660, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.
PRETENSÃO DE PARTILHA DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS E DEVOLUÇÃO DE PERTENCES PESSOAIS: DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DOS BENS.
EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS.
MAIORIDADE DA FILHA.
PERSISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR OS ALIMENTOS ATÉ CONCLUSÃO DE CURSO EM ENSINO SUPERIOR OU ATÉ QUE A ALIMENTADA ATINJA 24 (VINTE E QUATRO) ANOS.
ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA.
INCABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO SEMESTRAL, PELA APELADA, DO CONTROLE DE PRESENÇA NAS AULAS E APROVEITAMENTO DAS MATÉRIAS CURSADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001919-48.2014.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.05.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE h 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ PROVA DA PROPRIEDADE OU POSSE SOBRE OS BENS OBJETO DO ATO CONSTRITIVO (ART. 674, CPC).
VAGAS DE GARAGEM MENCIONADAS EM "PROMESSA DE DOAÇÃO" FEITA PELA EXECUTADA EM FAVOR DOS EMBARGANTES, SEUS FILHOS.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO OBEDECEU À FORMA PRESCRITA EM LEI (ART. 108, CC).
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS.
ATO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE INEXISTENTE.
VALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA A QUE JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0067860- 28.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.02.2020).
Impõe-se reconhecer, portanto, que o imóvel foi cedido a título de comodato gratuito com finalidade específica e, feita tal ponderação, cumpre analisar se tal escopo já foi atingido.
Neste particular, a resposta é negativa.
Em depoimento pessoal da ré Ana Paula e conforme admitido pelos requerentes (ref. 50.1), o autor João Adauto de Andrade ainda paga pensão mensal à ré e sua filha Bruna Itaiane de Andrade no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), porquanto, mesmo atingindo a maioridade, está matriculada em curso superior em Direito.
Observa-se, portanto, ainda não se encerrou a responsabilidade legal de subsistência do autor para com a ré, de modo que, enquanto perdurar tal situação, não se verifica o atingimento da finalidade a que o comodato foi realizado.
Aplica-se, pois, à espécie, o disposto no artigo 581, do Código Civil: h 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Art. 581.
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Conclui-se, assim, que a reintegração de posse pretendida é incabível.
Caberá, pois, ao autor, discutir no juízo de família as questões relativas à obrigação de alimentos e, somente com o encerramento do dever de subsistência, próprio da paternidade, estaria cumprida a finalidade do comodato.
Quer dizer, somente com o reconhecimento, em juízo competente, do encerramento da obrigação alimentar, os autores estariam, em tese, autorizados a reivindicar a posse do bem.
Em outras palavras, o direito do autor de retomada do imóvel está sob condição suspensiva, qual seja, a obrigação alimentar em relação à ré Bruna e, somente com término do dever legal, devidamente reconhecimento em juízo de família, a finalidade do comodato se cumprirá e estará, em tese, autorizada a retomada.
Pende, ainda, a questão das melhorias aventadas pelas rés.
Neste particular, as provas orais coligadas aos autos não deixaram dúvidas de que, antes do ingresso das requeridas no imóvel, quem promoveu e arcou com os respectivos custos da reforma foi o autor João Adauto de Andrade.
Aliado a tal fato, as rés não colacionaram qualquer prova documental de que, de fato, promoveram as aventadas melhorias, não foi apresentado qualquer comprovante de pagamento de materiais ou de prestação de serviços, ou, ainda, outro elemento probante. h 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Ademais disso, o comodatário deve manter o bem como se proprietário fosse, isto é, promover as manutenções necessárias à conservação do bem como lhe foi entregue.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR PELA ACESSÃO REALIZADA NA GARAGEM DO BEM IMÓVEL – NÃO CABIMENTO – BEM RECEBIDO A TÍTULO DE COMODATO VERBAL PARA USO EXCLUSIVO DO APELANTE E SEM ENCARGOS – GENITOR COMODANTE E FILHO COMODATÁRIO QUE RESIDIA NA CASA DOS PAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 579 E 584 DO CÓDIGO CIVIL – COMODATÁRIO QUE NÃO PODE RECOBRAR DO COMODANTE AS DESPESAS FEITAS EM RAZÃO DA UTILIDADE DO USO E GOZO DA COISA EMPRESTADA - NATUREZA DO CONTRATO DE COMODATO QUE IMPÕE A CONSERVAÇÃO DO BEM PELO COMODATÁRIO COMO SE SEU FOSSE – ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA CÍVEL – APONTADO DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – ACESSÃO COM ALEGADO ACRÉSCIMO DA GARAGEM DE ALVENARIA EXISTENTE NA RESIDÊNCIA COM RECURSOS PRÓPRIOS – DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DOS FATOS E NÃO IMPOSIÇÃO LEGAL AO COMODANTE – QUADRO FÁTICO E PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA QUE CONFIRMAM A POSSE CONSENTIDA E DE FAVOR DO ESPAÇO NOS FUNDOS DA CASA DE MORADIA - PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PERTINÊNCIA – PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA IMODERADO COM O LABOR PROFISSIONAL NA CAUSA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – HIPÓTESE DE REDUÇÃO EM QUE A VERBA DEVE SER ORÇADA COM BASE NOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §2º E INCISOS DO CPC – PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO - QUANTUM QUE ORA h 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ SE FIXA, TODAVIA, EM PATAMAR SUPERIOR AO POSTULADO PELO APELANTE – SENTENÇA ALTERADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005405-22.2016.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.07.2020).
Destarte, tal ponto não merece guarida.
Finalmente, cumpre verificar a pertinência da tese subsidiária de usucapião.
Tal modalidade de aquisição da propriedade tem lugar, em linhas gerais, quando o indivíduo, com animus domini, ocupa imóvel por certo lapso temporal (a depender da modalidade), sem que haja oposição ao exercício da posse.
Em se tratando de comodato, não se faz presente o animus domini, porquanto o comodatário, embora exerça regular posse do bem, não o faz com ânimo de proprietário.
Em caso semelhante, o e.
Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA- REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - POSSE PRECÁRIA - MERA TOLERÂNCIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMIN - COMODATO VERBAL CONFIRMADO ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - RECONVENÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NESTE PONTO - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA PARA O SEGUNDO GRAU DE REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E VEDAÇÃO A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADEQUAÇÃO - MAJORAÇÃO RECURSAL PERTINENTE - ART. 85, §§1º E 11, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Portanto, para a posse com o ânimo de dono (animus domini), fundamental que não se tenha dado por mera tolerância, como aqueles oriundos de locação, comodato ou depósito, e para o exercício h 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ de forma mansa e pacífica, necessário que o legítimo proprietário perante o cartório de registro de imóveis da área usucapienda, não a tenha contestado e que tenha sido contínua e duradoura. (...) As provas produzidas no decorrer da instrução processual, mais precisamente aquela extraídas dos depoimentos pessoais das partes e da oitiva das testemunhas em juízo, revelaram que a parte autora, em razão do seu relacionamento extraconjugal com o réu, haja vista que este era casado, passou habitar o imóvel de propriedade deste, a seu convite e a título gratuito, por período não delimitado, e este só veio a notificá-la extrajudicialmente para devolvê-lo, anos mais tarde, em decorrência de reclamações de vizinhos que, segundo alegou, resultaram no descumprimento de algumas condições não especificadas (depoimento do Mov. 1.26). (TJPR - 17ª C.Cível - 0016323- 81.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.10.2020).
Igualmente não merece guarida o pleito subsidiário.
Dispositivo.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito o pedido de reintegração de posse deduzido na petição inicial, diante da condição suspensiva verificada, consoante fundamentação.
Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. h 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h 10 -
12/08/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006558-90.2021.8.16.0014 Processo: 0006558-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$98.502,64 Requerente(s): IZABEL IZIDORO DE ANDRADE JOAO ADAUTO DE ANDRADE Requerido(s): ANA PAULA COSTA BRUNA ITAIANE DE ANDRADE Bruna Itatiane Silvestre Como disposto em seq. 87.1, não há qualquer óbice para que o comparecimento dos requerentes e testemunhas no escritório do causídico, a fim de serem ouvidas em audiência virtual.
A contradita apresentada pelos autores em relação a testemunha Michelle Figueiredo arrolada pelas rés será oportunamente analisada, quando da audiência.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R -
10/08/2021 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/08/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ADAUTO DE ANDRADE
-
04/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL IZIDORO DE ANDRADE
-
31/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 10:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/07/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 09:29
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/07/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/07/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA COSTA
-
13/07/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL IZIDORO DE ANDRADE
-
06/07/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA COSTA
-
01/07/2021 12:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ADAUTO DE ANDRADE
-
29/06/2021 14:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA ITATIANE SILVESTRE
-
26/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL IZIDORO DE ANDRADE
-
21/06/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL IZIDORO DE ANDRADE
-
15/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IZABEL IZIDORO DE ANDRADE
-
14/06/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2021 15:06
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/06/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/06/2021 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2021 09:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 14:14
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/05/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/05/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 6558-90.2021.8.16.0014 Vistos, etc.
João Adauto de Andrade e Izabel Izidoro de Andrade ajuizaram ação de rescisão de contrato verbal de comodato cumulada com reintegração de posse em face de Ana Paula Costa e Bruna Itaiane de Andrade.
Alegaram, em síntese, que: a) são os legítimos proprietários do imóvel que descrevem na exordial; b) ajuizaram ação de despejo de autos nº. 38193-94.2018.8.16.0014, que tramitou perante o juízo da 10ª Vara Cível deste Foro Central, a qual foi julgada improcedente, ante ao entendimento de que o contrato locatício foi simulado e, em verdade, há comodato verbal gratuito do imóvel; c) o autor teve relacionamento extraconjugal com a primeira ré, do qual adveio a segunda ré; d) notificaram, extrajudicialmente, as rés para desocupação voluntária do bem, porém permanecem clandestinamente na posse do imóvel; e) o esbulho configurou-se com a negativa em deixar o bem.
Pugnaram, com isso, tutela de urgência para reintegração do imóvel e, no mérito, a rescisão do contrato e confirmação da liminar.
Juntaram documentos (ref. 1.2-1.41).
A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação das requeridas (ref. 31.1).
Citadas, as demandadas contestaram (ref. 45.1), aventando que: h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ a) são pessoas hipossuficientes, razão pela qual pleitearam a gratuidade da justiça; b) o imóvel objeto da ação foi adquirido pelo primeiro autor, com a promessa de que iria ser transferido para Bruna, quando ela atingisse a maioridade civil; c) são as proprietárias de fato do bem; d) fizeram diversas melhorias no imóvel; e) tomou depoimento de testemunhas, a fim de comprovar que a aquisição do bem com a finalidade de ser doado à requerida Bruna; f) o autor jamais exercer a posse do imóvel, motivo pelo qual não é possível a reintegração; g) já foi atingido o prazo prescricional aquisitivo de cinco anos previsto no artigo 1.240, do Código Civil.
Requereram, com isso, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a rejeição do pleito autoral.
Juntaram documentos (ref. 45.2-45.12).
Os autores impugnaram a contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os argumentos da inicial (ref. 50.1).
Juntaram documentos (ref. 50.2-50.22). É o relatório.
Trata-se de processo de conhecimento em que os autores pretendem a rescisão de contrato firmado com as rés. h 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Da gratuidade da justiça requerida pelas rés.
As requeridas pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça.
Em relação a Ana Paula, não foi apresentado qualquer documento que demonstre seus rendimentos, tais como holerite, declaração do imposto de renda ou carteira de trabalho.
Assim, a requerida deve apresentar documentação, em 15 dias, demonstrando sua renda.
No que tange à demandada Bruna, há elementos que demonstram a capacidade da ré em arcar com os custos processuais.
Além da carteira de trabalho e previdência social (ref. 45.4), a ré percebe pensão mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), além de R$ 5.340,00 (cinco mil, trezentos e quarenta reais) referente a acordo.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça à autora Bruna.
Do mérito.
Os autores pretendem a rescisão de contrato verbal de comodato gratuito celebrado com as rés, bem como que sejam reintegrados na posse do bem.
As requeridas, por seu turno, alegaram que o imóvel foi adquirido pelo primeiro autor e doado a segunda ré, Bruna, porquanto sua filha, com a promessa de que a transferência seria realizada quando atingisse a maioridade civil.
Pois bem. h 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A questão merece dilação probatória.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a qual título o imóvel foi cedido pelo autor às rés, isto é, se doado ou emprestado; b) se em comodato, a finalidade (residência da descendente) foi atingida, ou seja, prazo necessário ao uso que se destina; c) as melhorias efetuadas no imóvel.
As partes devem, em 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir, fundamentando a pertinência à análise do mérito.
Havendo interesse em prova testemunhal, o rol de testemunhas deve apresentado em igual prazo.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, data e hora de inserção no sistema.
Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h 4 -
27/04/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA ITATIANE SILVESTRE
-
14/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA COSTA
-
07/04/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 16:42
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 18:44
APENSADO AO PROCESSO 0008510-07.2021.8.16.0014
-
22/02/2021 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 20:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/02/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2021 17:34
Recebidos os autos
-
10/02/2021 17:34
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:42
Processo Reativado
-
10/02/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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