TJPR - 0000980-20.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 14:12
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/12/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 12:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2022 19:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/10/2022 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 08:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 13:30 ATÉ 09/12/2022 19:00
-
01/08/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
-
29/07/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/06/2022 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/04/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2022 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/04/2022 18:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/04/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/03/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/09/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/09/2021 20:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/07/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/05/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/04/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº 980-20.2021.8.16.0056 01 - Da Inversão do Ônus Probatório I - As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, sendo a parte reclamada prestadora do serviço e a parte reclamante, portanto, consumidora.
Comungando dos entendimentos acima elencados, a inversão do ônus probatório é medida que se impõe, pois presentes os requisitos da hipossuficiência da parte reclamante, além da verossimilhança das alegações, que não significa o verdadeiro, mas aquilo que se apresenta como verdadeiro.
Em si, a parte reclamante é vulnerável técnica, jurídica e economicamente em relação a parte reclamada, fazendo com que se torne necessário que a reclamada produza provas constitutivas de suas alegações.
Nestas condições, presente a verossimilhança da alegações e hipossuficiência da parte reclamante, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus probatório, modo que aplicável a parte reclamada a demonstração dos elementos para afastar os pedidos iniciais, além das consequências processuais deles decorrentes. 02 - Da Especificação de Provas: I - O ponto controvertido nos autos consiste em apurar suposta falha na prestação do serviço.
Analisando os autos, verifica-se que a lide gira exclusivamente em torno das definições do tópico anterior.
Assim sendo, determino intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015.
No que tange a instrução do feito, necessário frisar, as expensas dos princípios que regem o CPC/2015, em específico a boa-fé processual, cooperação e efetividade, devem as partes evitar atuação inservíveis a fim de não sacrificar a pauta deste juízo, como impor prolongamento desnecessário a lide, em desacordo, inclusive a duração razoável do processo, em desatenção ao teor do art. 6º, do CPC/2015. 03 - Da audiência de instrução e julgamento por videoconferência: I - Em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, que tem gerado graves problemas de saúde pública, revela-se a necessidade de adequação dos atos da vida cotidiana, entre eles, a da realização de atos processuais, para aqueles que possuem interesses a serem resolvidos por meio de processos judiciais.
Neste contexto, a realização de audiências por videoconferência, tem se mostrado uma ferramenta de grande valia, possibilitando a realização de atos processuais, pois, além de reduzir despesas com deslocamento, reduz ainda o contato social entre seus participantes, sem prejuízo do devido processual legal e da garantia de defesa.
II – Desse jeito, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, através de aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real, na forma da Lei nº 13.994/2020, via Microsoft Teams, ferramenta de trabalho compatível com as plataformas Windows, Mac, Android e Ios.
III - Por ocasião do depoimento, a pessoa a ser inquirida deve ser identificada com documento oficial com foto, o qual deverá ser mostrado na videochamada (os dois lados), de forma a gravar em vídeo a identificação.
IV - A videochamada, preferencialmente, deverá ser realizada em ambiente silencioso e adequado ao ato a ser realizado.
V - É de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 10 (dez) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet.
VI - Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
26/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 06:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 22:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/03/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
03/03/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/03/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2021 12:55
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 10:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/02/2021 18:00
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007983-40.2012.8.16.0024
Ernani Luiz Hoenig
Nelson Fernandes de Souza
Advogado: Bruno Roberto Graciano
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2021 14:00
Processo nº 0026300-80.2020.8.16.0000
Carlos Elias Breda
Banco Banestado S.A.
Advogado: Renato Fumagalli de Paiva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2021 16:30
Processo nº 0009756-17.2020.8.16.0000
Adeildo Pereira da Silva
Nivaldo Foncatti
Advogado: Frank Romualdo Reche Maciel
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 17:15
Processo nº 0064278-83.2019.8.16.0014
Suelen Negreiros de Oliveira Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Mendes Miareli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/04/2022 14:45
Processo nº 0011827-18.2019.8.16.0035
Antonio Luiz Correa Lapa
Cecilia Marques Dalcanale
Advogado: Marcus Juliano Ferreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/06/2022 09:45