TJPR - 0006417-56.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2025 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2025 14:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/04/2025 06:09
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON JOSE DIAS CORADASSI FILHO
-
01/04/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON JOSE DIAS CORADASSI FILHO
-
19/11/2024 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON JOSE DIAS CORADASSI FILHO
-
10/10/2024 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLI GUERKE MOLETTA
-
05/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON JOSE DIAS CORADASSI FILHO
-
10/06/2024 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 07:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/05/2024 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON JOSE DIAS CORADASSI FILHO
-
25/04/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 09:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:49
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2024 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2024 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2024
-
08/03/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON JOSE DIAS CORADASSI FILHO
-
06/03/2024 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 06:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/12/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/11/2023 11:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/11/2023 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/11/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/10/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON JOSE DIAS CORADASSI FILHO
-
05/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 01:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON JOSE DIAS CORADASSI FILHO
-
25/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
01/06/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 11:32
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
04/05/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 19:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON JOSE DIAS CORADASSI FILHO
-
10/02/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:02
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON JOSE DIAS CORADASSI FILHO
-
19/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 08:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/10/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 08:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON JOSE DIAS CORADASSI FILHO
-
27/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
21/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON JOSE DIAS CORADASSI FILHO
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA RUGILO TOZETTO
-
16/09/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 14:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 06:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
20/06/2022 08:33
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AIRTON JOSE DIAS CORADASSI FILHO
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA RUGILO TOZETTO
-
13/06/2022 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 13:14
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2022 15:17
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2022 15:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/05/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 09:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2022 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:44
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLI GUERKE MOLETTA
-
24/02/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 11:28
Recebidos os autos
-
08/02/2022 11:28
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2022 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 07:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 07:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2022
-
28/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLI GUERKE MOLETTA
-
27/01/2022 23:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/10/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIANA RUGILO TOZETTO
-
30/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:46
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
19/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GABRIELLI GUERKE MOLETTA
-
17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Autos 0006417-56.2021.8.16.0019 ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO Cadastre-se, nestes autos, o mesmo advogado que representa MARIANA RUGILO TOZETTO nos autos de execução.
Comunique-se o Distribuidor.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro, por ora, a gratuidade processual à parte Embargante, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único).
ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO O comprovante de citação de GABRIELLI foi juntado nos autos de execução em 23/02/2021 (mov. 38.1 daqueles autos).
Os embargos à execução foram propostos em 16/03/2021.
Nesse ínterim não houve dia não útil ou prorrogação de prazo: Página 1 de 5 Dispõe o artigo 915 do CPC que “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”.
Sendo assim, o prazo máximo para interposição de embargos seria o dia 16/03/2021: FEVEREIRO S T Q Q S S D 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 MARÇO S T Q Q S S D 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Os embargos foram propostos no último dia do prazo legal e, portanto, são tempestivos.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS Sobre a aplicabilidade do artigo 918, III do CPC, a doutrina dispõe que “o problema que aqui se apresenta não é formal, mas substancial, na medida em que o juiz da causa é capaz de perceber, pela simples leitura da peça e sem maiores indagações, que as razões apresentadas são completamente destituídas de fundamento, desprovidas de qualquer razoabilidade, podendo ser facilmente qualificadas como temerárias, maliciosas ou artificiosas.
Presentes tais vícios de substância na inicial dos embargos, autorizado está o magistrado a indeferi-la in limine, Página 2 de 5 o que não afronta nem compromete, de qualquer maneira, o novo sistema 1 implantado de execução civil. ” Ainda, conforme Humberto Theodoro Júnior: “O Código atual reforça ainda mais a lógica do sistema anterior, ao estipular a boa-fé e cooperação como normas (deveres) fundamentais dirigidas a todos no processo.
Além disso, o art. 77, II, do NCPC impõe às partes o dever de ‘não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento’; enquanto o art. 774, II, declara ato atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que ‘se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos’. (...) A prestação jurisdicional em tempo razoável e a adoção de medidas de celeridade processual representam garantia fundamental consagrada no art. 5º, LXXVIII da Constituição.
Portanto, tumultuar a execução com embargos protelatórios configura agressão ao devido processo legal e ao acesso à Justiça, princípios largamente valorizados pelo Estado Democrático de Direito e expressamente encampados pela parte geral do novo Código. (...) Não se deve, porém, exagerar na repressão aos embargos do executado, sob pena de privá-lo da garantia do contraditório e da ampla defesa.
Para que se indefira liminarmente a ação incidental, na espécie, é necessário que seu caráter procrastinatório se manifeste com evidência no notória, seja por contrariar texto expresso de lei, seja por argumentar contra fatos já definitivamente assentados no processo. É para conter a repressão aos atos de litigância de má-fé dentro de seus necessários limites que o indeferimento liminar dos embargos do executado só deve ocorrer quando o seu caráter protelatório for manifesto.
Vale dizer: quando o juiz não tiver dúvida em torno de ser a defesa formulada contra direito evidente e contra fatos incontroversos e 2 irrecusáveis”. 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpretado e anotado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5.
Ed.
Barueri, SP : Manole, 2012. p. 1.302. 2 Curso de Direito Processual Civil.
V.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro : Forense, 2016. p. 651-652.
Página 3 de 5 Com tais premissas em mente, rejeito liminarmente os embargos em relação ao tópico Indeferimento/inépcia da petição inicial de execução.
Falta de exequibilidade, certeza e liquidez do título apresentado pela embargada.
A Embargante GABRIELLI é a sócia administradora da 3 empresa DELLA CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA.
ME , sendo que o fato de não ter assinado no campo destinado à empresa pode ser considerado mera irregularidade.
Há a assinatura de duas testemunhas e o CPC/15 não existe que a assinatura seja contemporânea à elaboração do documento (CPC, artigo 784, III).
Ainda, na medida em que o documento prevê o pagamento de quantia certa e líquida, aliado ao fato de que atende aos demais requisitos do artigo 784, III do CPC/15, não há falar em necessidade de juntada de documentos para comprovação da origem da dívida confessada (AgInt no REsp 1042724 / SP).
Ademais, se ilíquido fosse o título, a Embargante não teria condições de arguir excesso de execução.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Recebo os embargos à execução, mas sem a atribuição do efeito suspensivo, seja pelo fato de que a Embargante reconhece a existência de dívida (embora discuta eventual excesso), mas não demonstra a existência de riscos que podem ir além dos efeitos naturais da execução (constrição patrimonial), tampouco prestou garantia ou penhora nos autos de execução a autorizar a concessão do benefício.
Desta forma, sendo a concessão de efeito suspensivo excepcional e não se amoldando o caso dos autos ao artigo 919, §1º do CPC, indefiro o efeito suspensivo almejado.
Intime-se a Embargante (prazo: 15 dias).
DESPACHO INICIAL Intime-se a Embargante pelo advogado que a representa para que no prazo de quinze dias, querendo, apresente impugnação aos embargos. 3 http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_qsa.asp Página 4 de 5 A seguir, sendo as questões de direito e, quando fáticas, comprovadas apenas por documentos, retornem conclusos para sentença.
Ponta Grossa, segunda-feira, 28 de junho de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 5 -
06/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2021 06:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 06:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 22:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006417-56.2021.8.16.0019 Processo: 0006417-56.2021.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$32.938,34 Embargante(s): GABRIELLI GUERKE MOLETTA Embargado(s): MARIANA RUGILO TOZETTO Conforme ensina Rogerio de Vidal Cunha em sua obra Manual da Justiça Gratuita, “justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada...” (Manual da justiça gratuita : de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 2.
Ed.
Curitiba : Juruá, 2018. p. 52-55).
Não obstante a presunção de veracidade da declaração a que alude o artigo 99, §3º do CPC, tem-se que tal presunção é relativa, e a simples declaração da profissão exercida, em contraponto com o valor das despesas iniciais, não permite concluir que a parte autora realmente não tenha condições de arcar com as custas do processo.
Destarte, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá a parte autora juntar em quinze dias os seguintes documentos: (x ) declaração de insuficiência de recursos de próprio punho, considerando que seu advogado não possui poderes para solicitar o benefício em seu nome (CPC, artigo 105); (x ) dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário.
Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; (x ) cópia da carteira de trabalho; (x ) declaração, por instrumento particular, informando: Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; Se declara ou não imposto de renda.
Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos dois últimos exercícios, já entregues à Receita Federal; (x ) facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
A parte autora fica dispensada da juntada de documentos se, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento de todas as custas processuais iniciais já cotadas. Ponta Grossa, 26 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
26/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 09:19
APENSADO AO PROCESSO 0027048-55.2020.8.16.0019
-
26/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 23:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 10:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 09:50
Recebidos os autos
-
17/03/2021 09:50
Distribuído por dependência
-
17/03/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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