TJPR - 0003247-24.2016.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2024 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2024
-
10/04/2024 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/01/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 12:22
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/12/2022 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/02/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/11/2021 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:23
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/09/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:43
Recebidos os autos
-
30/09/2021 11:43
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2021 16:30
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/07/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 17:38
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 17:38
Baixa Definitiva
-
18/05/2021 17:38
Baixa Definitiva
-
18/05/2021 17:38
Baixa Definitiva
-
18/05/2021 17:38
Baixa Definitiva
-
18/05/2021 17:38
Baixa Definitiva
-
18/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003247-24.2016.8.16.0190/4 Recurso: 0003247-24.2016.8.16.0190 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): Município de Maringá/PR Requerido(s): DDW AGROPECUARIA S/A MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 1º F da Lei nº 9.494/97, 927, inciso I e III e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob os argumentos de que: a) “diante da decisão (repetitivo RE 870.947), não pode o Juízo deixar de seguir precedente estabelecido pelo STF”; b) com vistas a conferir maior segurança jurídica e estabilidade à sociedade, (...) os juízes e os tribunais observarão as decisões em controle concentrado e constitucionalidade, os acórdãos e resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”; razões pelas quais “nula a decisão proferida em sede recursal ante a falta de elemento essencial, isto é, deixar de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstração da distinção ou superação do entendimento” (mov. 1.1, Pet 4).
Aponta, ainda, para sustentar a ofensa aos preceitos legais acima indicados que “O caso dos autos é de condenação judicial da Fazenda Pública de natureza não tributária (ou condenação judicial de natureza administrativa em geral), de modo que quanto a correção monetária deve ser observado o IPCA-E, enquanto que para a aplicação de juros a regra aplicável à caderneta de poupança (0,5 % ao mês), na forma da tese obtida no RE 870.947 e não de 1% ao mês como foi estabelecido na decisão recorrida”(mov. 1.1, Pet 4).
Por fim, defende que não houve intenção protelatória na oposição de embargos declaratórios, o que revela a desnecessidade de aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim se manifestou o Colegiado: “Pretende o agravante a modificação do julgamento operado em apelação cível por ele interposta.
Para melhor compreensão do caso, faz-se necessário um breve retrospecto dos fatos.
Em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta execução fiscal em razão da coisa julgada operada em ação anulatória conexa, o agravante interpôs recurso de apelação questionando apenas a forma de correção monetária dos honorários advocatícios.
Na ocasião, a decisão monocrática se reportou ao recurso repetitivo exaustivamente mencionado nas razões recursais, porém, de forma contrária aos interesses do agravante.
Com isso, foi negado provimento ao recurso de apelação.
Inconformado, o embargante trouxe novamente a tese sustentada no apelo, desta vez em embargos de declaração.
Como os declaratórios foram opostos fora do prazo, o recurso sequer foi conhecido, fato que culminou na apresentação de novo embargos de declaração.
Embora conhecido, o recurso não foi provido, pois se tratava de mera rediscussão da matéria.
Ademais, restou ressaltada a impossibilidade de análise de qualquer matéria diante do juízo negativo de admissibilidade, conforme constou na ementa anteriormente transcrita.
Como se não bastasse a rejeição de dois embargos de declaração e a existência de precedente decisão em sede de apelação rejeitando a tese do agravante, foi interposto o presente agravo interno.
Pois bem.
Mais uma vez o agravante insiste em aplicar tese sobre a correção monetária de honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Fazenda Pública, matéria essa já analisada por diversas vezes.
Persistir na possibilidade de análise de recurso repetitivo por se tratar de matéria de ordem pública ou mesmo destacar as teses adotadas pelo Supremo Tribunal Federal naquele caso apenas revela não só o seu inconformismo diante de decisão que lhe é desfavorável, mas também conduta incompatível com o adequado andamento do processo.
Na realidade, está-se diante de ato manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1021, §4º, do Código de Processo Civil” (mov. 14.1-Ag 3).
Infere-se que a apelação cível inicialmente interposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ foi desprovida monocraticamente, sendo mantidos os índices fixados em sentença para os honorários advocatícios.
Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos porque intempestivos; opostos novos embargos, foram eles rejeitados e, por fim, foi proferido acórdão em agravo interno, interposto contra a decisão monocrática que julgou os segundos embargos de declaração.
Assim, a única decisão colegiada passível de impugnação via Recurso Especial foi a do julgamento do agravo interno, que apenas pode ser considerada referente à decisão dos segundos embargos declaratórios, porque em relação à primeira decisão, que negou provimento à apelação, se operou a preclusão, visto que não foi interposto recurso no prazo.
Desta feita, não há como se considerar que houve, na decisão colegiada recorrida, emissão de juízo de valor pelo Órgão Julgador sobre as normas tidas por violadas, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso”). A propósito: “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Mesmo as matérias de ordem pública devem ser prequestionadas, conforme entendimento pacífico desta Corte.
Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020” (AgInt no AREsp 1626637/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.
Nesse sentido: STJ, REsp 102.366/RS, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/03/1998; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001; REsp 186.722/BA, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/06/2002; REsp 1.046.084/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015” (REsp 1820029/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019).
Importante observar que a multa aplicada tem por fundamento o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (Capítulo IV – Do Agravo Interno), que não foi impugnado nas razões recursais.
Com efeito, o recorrente apenas manifesta seu inconformismo com a aplicação da multa prevista no referido dispositivo, sem indicar qual artigo de lei federal teria sido violado pelo Colegiado.
Por conseguinte, incide, por analogia o óbice sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35 -
27/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2021 20:29
Recurso Especial não admitido
-
14/04/2021 14:34
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/04/2021 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/03/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/03/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 16:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2021 16:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/03/2021 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2021 13:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/12/2020 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2020 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2021 00:00 ATÉ 29/01/2021 23:59
-
30/10/2020 19:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2020 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2020 17:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/10/2020 17:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2020 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2020 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2020 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2020 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:21
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/08/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
14/08/2020 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/08/2020 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
13/08/2020 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2020 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/06/2020 13:50
Distribuído por sorteio
-
25/06/2020 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:55
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/02/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 14:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/10/2019 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:27
Recebidos os autos
-
19/07/2019 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/07/2019 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2019 12:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2019 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2019 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2019 14:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/05/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE DDW AGROPECUARIA S/A
-
09/05/2017 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2017 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 18:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 18:07
APENSADO AO PROCESSO 0006956-04.2015.8.16.0190
-
16/08/2016 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2016 13:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2016 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2016 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2016 16:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2016 12:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 12:17
Recebidos os autos
-
08/06/2016 12:17
Distribuído por sorteio
-
07/06/2016 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2016 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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