STJ - 0052185-96.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 08:18
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/08/2021 08:18
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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21/06/2021 05:25
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/06/2021
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18/06/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/06/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/06/2021
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17/06/2021 19:10
Conhecido o recurso de ANTÔNIO XAVIER CABANILHAS, CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA e CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS e provido a fim de, anulando as decisões proferidas nos autos, determinar ao magistrado de pri
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08/06/2021 08:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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08/06/2021 08:02
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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28/05/2021 20:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0052185-96.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0052185-96.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): Antonio Xavier Cabanilhas CABAN DISTRIBUIDORA DE EQUIP DE TELECOM E INFORMATICA L CARLOS ROBERTO XAVIER CABANILHAS Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
ANTONIO XAVIER CABANILHAS E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Os Recorrentes alegaram ofensa aos artigos 489, § 1º e 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) o Colegiado não enfrentou questões cruciais levantadas em Embargos de Declaração em especial quanto ao prequestionamento expresso da legislação federal a fim de possibilitar a insurgência recursal pela via do recurso especial e não apreciou os fundamentos do recurso de Agravo de Instrumento quanto a circulação da Cédula de Crédito Bancário e o fato de que não estão questionando a autenticidade do documento e sim a garantia de que não circule o título executivo endossável.
Alegaram também ofensa aos artigos 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, 887, do Código Civil e 425, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) deve ser determinado que o Recorrido deposite em juízo o título original executado, sob pena de declaração de nulidade da execução por ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; b) a legislação prevê a possibilidade de que, nas execuções que tramitam eletronicamente, seja exigida a apresentação em juízo da cártula original; c) o título exequendo é cambial, com possibilidade de endosso em preto, impondo-se a apresentação da cártula original, em observância ao princípio da cartularidade; d) o artigo 26, da Lei 10.931/2004 classifica a Cédula de Crédito Bancário como título de crédito; e) cópias autênticas não conferem a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular, pois quem as apresenta não se encontra, necessariamente, na posse do documento original e pode já tê-lo transferido a terceiros; f) os dispositivos legais citados pelo acórdão que afastam a obrigatoriedade de apresentar os originais no processo eletrônico não se aplicam para a execução cambial, pois os princípios da cartularidade e da circularidade dos títulos de crédito se sobrepõem a eles.
Invocaram também dissídio jurisprudencial.
A Câmara Julgadora entendeu pela dispensa de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário executada, ao fundamento de que não se trata de um título cambial e, além disso, no processo eletrônico, os documentos digitalizados são equiparados aos originais para todos os efeitos legais.
Constou na decisão recorrida: “(...) Trata-se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancária n. 76805649-1) em decorrência do inadimplemento da dívida por parte dos Agravantes.
No decorrer a presente execução, os Executados/Agravantes apresentaram incidente de exceção de pré-executividade, por meio do qual arguiram a nulidade do processo executivo, ante a ausência da juntada do título executivo em sua via original, em violação ao princípio da cartularidade.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade corresponde a uma modalidade de defesa restrita a vícios formais do título executivo, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz, constituindo meio hábil para extinguir a execução quando evidente a ausência de pressuposto necessário à constituição válida do processo.
Contudo, como bem entendeu o juiz singular, a juntada do título original à execução (cédula de crédito bancário) não se mostra necessária, eis que não há risco de circulação do título, justamente porque não se trata de título cambial, mas de executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso XII do CPC c/c art. 28 da Lei n 10.931/04 (...) Assim, a juntada da cópia da cédula de crédito bancário e o do extrato de evolução do débito, como no presente caso, não retira a liquidez, certeza e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, como quer fazer crer a parte agravante.
Tal procedimento não é necessário, eis que não há risco de circulação do título, justamente porque não se trata de título cambial.
Ademais, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei n. 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais (...)” (fls. 4/5, do acórdão do Agravo de Instrumento).
Apontando ofensa aos artigos 29, § 1º, da Lei 10.931/2004, 887, do Código Civil e 425, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentam os Recorrentes que a Cédula de Crédito Bancário é título cambial, sendo indispensável a apresentação em juízo da cártula original, mesmo se tratando de processo eletrônico.
Em que pese os fundamentos da decisão recorrida, a respeito da questão aqui controvertida, em decisão monocrática já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “(...) as peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, impõem a diligência na prevenção de eventual ilegítimo trânsito do título, bem como de possível dúplice cobrança contra o devedor.
Por esse motivo, há a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula para instruir a ação de execução.
Nesse particular, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é assente no sentido de que, em sendo a cártula de crédito considerada título executivo extrajudicial, imprescindível o encarte da cédula aos autos de demandas judiciais que objetivem a sua cobrança ou o exercício de direitos dele decorrentes, notadamente naquelas ações que objetivem o pagamento de valor líquido e certo estampado no instrumento.
Essa realidade não se modificou mesmo com o advento da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a informatização do processo judicial, pois a presença do título continua sendo essencial para a execução, nos termos do artigo 614, I, do CPC/1973, tramite ela em autos impressos em papel ou em meio eletrônico: Art. 614 do CPC.
Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572 - grifo nosso).
Não há dúvida de que o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito. (...)” (STJ – REsp nº 1877348/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 18/08/2020 – sem destaques no original).
E ainda jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1743487/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021).
Dessa forma, havendo jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça a amparar a tese dos Recorrentes no sentido da necessidade de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancária executada, necessário submeter o presente recurso para exame do Tribunal Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por ANTONIO XAVIER CABANILHAS E OUTROS.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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