STJ - 0008395-62.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 03:25
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/02/2022 03:25
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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17/12/2021 05:13
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 17/12/2021 Petição Nº 901962/2021 - AgInt
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16/12/2021 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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16/12/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0901962 - AgInt no AREsp 1949077 - Publicação prevista para 17/12/2021
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13/12/2021 23:59
Conhecido o recurso de ANGELICA MOREIRA DUCATTI e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00901962/2021 - AgInt no AREsp 1949077/PR
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29/11/2021 05:49
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 29/11/2021
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26/11/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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26/11/2021 15:42
Incluído em pauta para 07/12/2021 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00901962/2021 - AgInt no AREsp 1949077/PR
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09/11/2021 17:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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09/11/2021 16:45
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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08/11/2021 18:55
Determinada a distribuição do feito
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04/11/2021 17:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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03/11/2021 13:56
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 1001832/2021
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03/11/2021 13:54
Protocolizada Petição 1001832/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 03/11/2021
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08/10/2021 05:24
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 08/10/2021 Petição Nº 901962/2021 -
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07/10/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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07/10/2021 16:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 901962/2021. Publicação prevista para 08/10/2021)
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07/10/2021 15:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 901962/2021
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07/10/2021 15:40
Protocolizada Petição 901962/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 07/10/2021
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16/09/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/09/2021
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15/09/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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14/09/2021 19:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/09/2021
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14/09/2021 19:30
Não conhecido o recurso de ANGELICA MOREIRA DUCATTI
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19/08/2021 17:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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19/08/2021 17:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/07/2021 17:38
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008395-62.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0008395-62.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente: ANGELICA MOREIRA DUCATTI Requerida: RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A.
Angelica Moreira Ducatti interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 108, 166, inciso IV, 169, parágrafo único, e 169 do Código Civil, ao não ser declarada a nulidade do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes por instrumento particular, quando a norma de regência exige que a celebração se dê por escritura pública.
Argumentou que a disposição do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, norma jurídica especial que permite que o negócio jurídico seja realizado por meio de instrumento particular, não incide no presente caso, uma vez que não trata de questão afeta ao âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para que “seja o procedimento do leilão suspenso até o julgamento do presente Recurso” (fl. 10, mov. 1.1).
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “... o instituto da alienação fiduciária de imóveis não se restringe às garantias de contratos de financiamento imobiliário (aquisição, reforma ou edificação).
Vê-se que o artigo 22 da Lei 9514/97, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa móvel, não a limita às operações de financiamento imobiliário, permitindo a constituição da alienação fiduciária de imóvel como garantia de contratos de natureza diversa, tal como abertura de crédito rotativo, caso dos autos, sendo cabível, portanto, o financiamento de crédito garantido com alienação fiduciária.
Ademais, ao firmar o ‘Contrato de Alienação Fiduciária’ (mov. 1.3) o agravante manifestou expressa concordância com as condições e cláusulas nela inseridas, de modo que tinha plena ciência das consequências de instituir a garantia fiduciária sobre o imóvel.
Ainda, não há que se falar em inaplicabilidade do artigo 51 da Lei nº 10.931/2004, visto que se enquadra ao caso concreto ao estabelecer que as obrigações em geral podem ser garantidas por alienação fiduciária de coisa imóvel” (fls. 03/04, mov. 29.1 – acórdão de Apelação).
Complementou, quando do julgamento dos embargos de declaração, que “não há que se falar em nulidade do ‘Contrato de Alienação Fiduciária’ (mov. 1.3), o qual foi registrado na matrícula do imóvel, com caráter de Escritura Pública (mov. 1.4), onde o agravante manifestou expressa concordância com as condições e cláusulas nela inseridas, de modo que tinha plena ciência das consequências de instituir a garantia fiduciária sobre o imóvel” (fl. 03, mov. 21.1 – acórdão de Embargos de Declaração).
Entretanto, do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica aos supratranscritos fundamentos basilares da decisão objurgada – registro na matrícula do imóvel com caráter de escritura pública –, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Com efeito, “Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo” (STJ - AgInt no REsp 1815145/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17.02.2021).
Veja-se, na mesma linha: “(...) 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...) 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.12.2020).
Não bastasse, a conclusão constante do acórdão objurgado não destoa da orientação firmada na Corte Superior, conforme demonstrado no seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE.
BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA.
VALIDADE DA GARANTIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. (...) 4.
A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito.
O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5.
Sendo as alienantes pessoas dotadas de capacidade civil, que livremente optaram por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo de empresa jurídica da qual uma das recorrentes é única sócia, tenho que não lhes é permitido contrariar seu comportamento anterior pretendendo alijar a garantia no momento em que deixaram de adimplir o débito, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 6.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1559370/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16.10.2020).
Por fim, quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar.
No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Angelica Moreira Ducatti.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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