STJ - 0004726-33.2019.8.16.0130
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 15:45
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/11/2021 15:45
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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28/10/2021 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2021
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27/10/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/10/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/10/2021
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27/10/2021 18:10
Não conhecido o recurso de ELZA MENDES CORREA PASTOR
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18/10/2021 13:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/10/2021 09:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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13/09/2021 19:01
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004726-33.2019.8.16.0130/4 Recurso: 0004726-33.2019.8.16.0130 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente: ELZA MENDES CORREA PASTOR Requeridos: MARCOS AURLIO VINHOLI e OUTRA Elza Mendes Correa Pastor interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que, seguindo a ordem legal e jurisprudencial, sendo mensurável o proveito econômico obtido, este deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Sustentou contrariedade ao artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de fundamentação da decisão impugnada.
Em relação à alegada ofensa ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “Não se olvida que para fixação dos honorários sucumbenciais, deve o juízo basear-se pelos parâmetros dispostos no artigo 85, § 2º e incisos do CPC, levando em consideração o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido para desempenho do serviço.
Com efeito, de acordo com a normativa processual, há uma gradação de parâmetros para fixar o montante dos honorários advocatícios, qual seja: valor da condenação, valor do proveito econômico obtido e valor da causa.
Nesse diapasão, analisando o caso em concreto, verifica-se que não há valor de condenação e nem de proveito econômico, posto que a condenação foi para anular a escritura pública entabulada entre os réus, não existindo nenhum ganho monetário pela parte autora na compra e venda do imóvel.
Logo, em anulando o negócio jurídico, há o retorno ao status quo ante, isto é, não há nenhum proveito econômico pela parte autora na negociata.
Desta maneira, o próximo parâmetro disposto na normativa processual é o valor da causa, sendo este o parâmetro adotado pelo magistrado singular” (fls. 03/04, mov. 31.1 – acórdão de Embargos de Declaração2).
Diante de tal cenário, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado, imprescindível seria incursionar no acervo probante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que “A verificação do alegado proveito econômico, apontado pela parte agravante como base de cálculo para os honorários, implicaria em desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que ensejaria em interpretação de cláusulas contratuais e em reexame de matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1417958/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 20.02.2020).
Dessa forma, “A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no REsp 1769547/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30.03.2020).
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil, como é possível se depreender do supratranscrito excerto do acórdão objurgado, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram devidamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020).
Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Elza Mendes Correa Pastor.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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