TJPR - 0007977-21.2012.8.16.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
08/07/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 19:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/06/2024 14:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/05/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2024 12:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 00:00 ATÉ 14/06/2024 23:59
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25/04/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/03/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 17:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/12/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 11:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/12/2023 11:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:43
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
13/09/2023 12:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/09/2023 14:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/09/2023 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DE OLIVEIRA PADILHA
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30/08/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/07/2023 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/07/2023 13:31
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE SUSPEIÇÃO
-
11/07/2023 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/07/2023 16:50
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
10/07/2023 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/06/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0007977-21.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Willian de Oliveira Padilha Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator -
11/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:52
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
06/05/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2021 14:06
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0007977-21.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Willian de Oliveira Padilha Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator -
26/04/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2021 15:52
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
12/01/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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