TJPR - 0072045-41.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 14:18
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
07/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/12/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 14:43
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DE SOUSA MAYER
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/07/2022 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 23:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
18/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 20:15
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:23
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 12:23
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/03/2022 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/02/2022 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2022 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 06:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/10/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/10/2021 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/07/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:11
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:11
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2021 19:22
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/05/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072045-41.2020.8.16.0014 Processo: 0072045-41.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.996,00 Autor(s): VIVIANE DE SOUSA MAYER Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA I. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que o ônus probatório é uma regra de instrução, sendo que sua inversão deve preceder a fase probatória para que o réu não seja surpreendido com a inversão quando do julgamento do feito.
Logo, passo a análise da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela.
A relação entre a autora/cliente e o réu/banco é considerada como uma relação de consumo, pois a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora e o réu indubitavelmente se sujeita às regras do direito consumerista, isto porque o banco exerce atividade comercial, enquadrando-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, caput, do CDC, sendo que o §2º deste artigo é expresso em afirmar que se inclui no conceito de serviço abrangido pelo CDC as atividades de natureza bancária.
Outrossim, vislumbro que a parte autora se classifica como consumidora nos termos do art. 2º da legislação consumerista.
A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a aplicação da inversão do ônus probatório.
Para a inversão do ônus probatório, o Código Consumerista exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
O fornecedor, quando demandado, apresenta condição econômica e técnica em grau infinitamente superior às do consumidor, já que ele detém os meios de produção de bens e prestação de serviços, de modo que, conhecendo os mecanismos de sua empreitada econômica, nada mais coerente do que determinar que recaia sobre ele o ônus de provar que o sistema funcionou adequadamente, sem qualquer prejuízo ao consumidor.
Assim, serão aplicadas as regras do CDC à relação contratual estabelecida entre os demandantes com todos os seus consectários.
Desta maneira, em sendo a relação entre as partes regidas pelo Direito Consumerista, e tendo em conta a hipossuficiência financeira e técnica da autora, na forma do Art. 6º, inciso VIII do CDC, como forma de facilitação da defesa dos direitos da consumidora, determino a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, impera oportunizar as partes a especificação de provas que pretendem produzir em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.
II. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo sua necessidade e pertinência.
III. Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito -
27/04/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/04/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 22:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
-
21/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/02/2021 10:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/01/2021 15:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/12/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 00:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2020 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 09:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2020 09:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/12/2020 14:24
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:24
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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