TJPR - 0012480-26.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2025 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2025 00:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUELI RIBAS GABARDO
-
27/06/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/04/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
24/01/2024 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 12:38
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
01/11/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 12:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/08/2023 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/03/2023 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/01/2023 14:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUELI RIBAS GABARDO
-
13/12/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 15:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 15:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/05/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do 1 CPC .
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, I, da Lei 6.830/80, artigos 835, I, e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, defiro a indisponibilidade de valores.
Determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD. 1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados da parte executada, intime-se o exequente para que 1 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pela Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o 2 disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC . 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, 3 §3º, do CPC , tornem os autos conclusos com urgência. 2 Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º, do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se a parte executada do prazo de trinta dias para oferecimento de 4 embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80 ).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, mantenha-se o bloqueio e, ato contínuo, oficie-se à instituição financeira solicitando informações sobre o ativo bloqueado, notadamente quanto a sua natureza e forma de liquidação. 2.
Restando a consulta supramencionada (SISBAJUD) infrutífera ou sendo encontrado valores insuficientes, caso haja pedido expresso da parte exequente, defiro, desde já, a pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação 4 Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III - da intimação da penhora.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba fiduciária ou demais restrições judiciais, determino a anotação no RENAJUD de restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a juntada aos autos dos respectivos comprovantes. 2.2.
Nesta hipótese, proceda-se com a intimação do exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se quanto ao interesse na penhora dos veículos encontrados e/ou dos direitos creditícios em caso de o veículo conter anotação de alienação fiduciária. 3.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no SISBAJUD e tratando-se o débito ora executado de IPTU, caso haja pedido expresso da parte exequente, defiro, desde já, a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo 5 nos autos (art. 845, §1º do CPC ), devendo o executado 5 Art. 845. (...) § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Frustradas as diligências anteriores, caso haja pedido expresso da parte exequente, defiro, desde já, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
Se ainda assim não forem localizados bens, desde que de pessoa jurídica se esteja a tratar e que haja requerimento do exequente, proceda-se com a penhora na “boca do caixa”, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo.
Os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal. 6.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
26/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 10:02
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/04/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SUELI RIBAS GABARDO
-
08/02/2021 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 15:25
Recebidos os autos
-
07/12/2020 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 13:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/10/2020 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
20/10/2020 14:43
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/09/2020 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2020 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/09/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 10:41
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
21/12/2018 12:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/10/2018 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2018 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2017 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2017 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2017 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2017 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
23/11/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 16:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/09/2017 13:28
Recebidos os autos
-
22/09/2017 13:28
Distribuído por sorteio
-
19/09/2017 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2017 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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