TJPR - 0002209-22.2017.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 16:26
Recebidos os autos
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27/07/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/05/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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20/05/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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14/03/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 18:44
Juntada de Certidão
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11/01/2022 18:44
Recebidos os autos
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15/12/2021 16:21
Recebidos os autos
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15/12/2021 16:21
Juntada de CUSTAS
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15/12/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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06/12/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/12/2021 13:54
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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06/12/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
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06/12/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
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06/12/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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06/12/2021 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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06/12/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 16:46
MANDADO DEVOLVIDO
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14/10/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR
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29/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 17:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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11/08/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR
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07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 18:05
Expedição de Mandado
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28/04/2021 21:48
Recebidos os autos
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28/04/2021 21:48
Juntada de CIÊNCIA
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28/04/2021 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av.
Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43)3272-1462 Autos sob o nº 0002209-22.2017.8.16.0099, de Ação Penal Pública Incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em desfavor de JOSÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA JÚNIOR. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu agente, apresentou denúncia contra JOSÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR, já devidamente qualificado nos autos, pela prática, em tese, das seguintes condutas delituosas: “No dia 13 de outubro de 2017, por volta das 11h30min, na residência localizada na Rua Maria Luiza Rolim, 91, Jardim Rosa, neste Município e Comarca de Jaguapitã, o denunciado JOSÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA JÚNIOR, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra JOSIANI APARECIDA DE SOUZA, sua ex companheira, empurrando-a, sem contudo, provocar lesão corporal, conforme B.O n. 2017/1198596.”.
Sustenta o Ministério Público que, assim agindo, o acusado incorreu nas disposições do artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941, na forma dos artigos 5° e 7° da Lei 11.340/2006.
No dia 15 de março de 2018 a denúncia foi oferecida (seq. 11.2) e, em 06 de agosto de 2018, recebida, tendo sido, nesta ocasião, determinada a citação do acusado (seq. 13.1).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta a acusação, através de defensora nomeada (seq. 37.1).
O feito foi saneado em 23/03/2020.
Não se vislumbrando a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 48.1).
Durante a instrução probatória, no dia 23/11/2020, foi realizado a oitiva da vítima, foi realizado a oitiva de 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (seq. 69.1).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público, em suas alegações finais (seq. 76.1), pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar o acusado nas sanções prevista no artigo 21 do Decreto Lei n. 3.688/1941, em liame com as disposições da Lei n. 11.340/2006.
Por sua vez, a defesa do acusado apresentou memoriais finais (seq. 80.1) requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso II e VII do Código de Processo penal, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Em caso de entendimento diverso, requer aplicação da pena mínima, sendo imposto o regime aberto.
Pleiteou pelo indeferimento do formulado pela acusação quanto a indenização, eis que as de danos morais não restaram comprovadas e as de danos patrimoniais já foram ressarcidas. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E CONDIÇÕES DA AÇÃO O processo foi instaurado e se desenvolveu regularmente.
O juízo é competente, haja vista que o ‘forum delicti comissi’ se localiza nesta Comarca.
Foi respeitado o direito de defesa e garantido o princípio do contraditório.
O Ministério Público e o acusado são partes legítimas para figurarem, respectivamente, nos polos ativo e passivo da relação processual.
O pedido é juridicamente possível, pois a conduta narrada é típica.
Há o interesse de agir, tido como condição da ação para a doutrina clássica, pois o processo é necessário para a aplicação da sanção prevista em lei.
Evidenciou-se a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Há punibilidade concreta, uma vez que não houve extinção da punibilidade em qualquer das formas admitidas em nosso ordenamento, sendo por isso possível a propositura da ação penal e a ação penal é pública incondicionada.
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, possível a análise do mérito da causa. 2.2 DO MÉRITO Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido contido na exordial.
A materialidade do crime descrito na denúncia restou demonstrada de forma direta nos autos, através do Boletim de ocorrência (seq. 10.3) e através das provas orais colhidas nas fases policial e judicial.
A autoria está nitidamente demonstrada no transcurso do processo criminal, comprovada pelos depoimentos judiciais, bem como pelos documentos colhidos nos autos.
Os depoimentos trazidos são unânimes ao imputar ao réu a prática do delito de vias de fato no âmbito doméstico.
A vítima Josiani Aparecida de Souza, ao prestar depoimento em sede judicial, relatou o ocorrido alegando que: “Tiveram um relacionamento de menos de um ano e moravam juntos, tinham terminado o relacionamento há poucos dias e ele estava me perseguindo, não aceitava o fim do relacionamento; estava chegando para almoçar em sua casa, nesse dia, e ele fazendo ameaças, quando chegou para almoçar deixou a Bis na calçada, entrou em casa e ele veio me cobrando coisas que não tinha mais direito de cobrar, entraram em uma discussão e ele me agrediu fisicamente, com um tapa no rosto, e verbalmente também; ficou muito nervosa na hora e foi na delegacia fazer o boletim; ele me empurrou também; ficou muito abalada, estava até em horário de serviço e saiu, não conseguia ficar, foi ara delegacia, estava muito nervosa; [...] nesse dia ficou muito nervosa, com muito medo, porque na época ele estava muito agressivo e me perseguindo muito, diariamente mandava mensagens e ameaçava; ele não estava embriagado, foi dia de semana normal, ambos trabalhavam, estava sóbrio; no relacionamento ele era agressivo com palavras, mas não tinha a agredido fisicamente; se pudesse voltar no tempo não teria se relacionado com ele, as pessoas comentavam mas não queria aceitar na época, tem vergonha de ter se relacionado com alguém assim, achava que ele era mais maduro, mas se arrepende muito de ter se relacionado; precisou de ajuda, na época ficou muito nervosa e muito abalada, tem um filho pequeno que cria desde os três anos que ficou viúva, então prejudicou muito, ficou muito transtornada na época; tomou remédios antidepressivos, já tinha tido depressão quando o pai do filho morreu, já tinha mais ou menos o tratamento então foi a si mesma tomando os remédios; o remédio que toma não é tão caro, custa R$ 35,00, mas tomou por quase mais um ano depois que terminaram, o remédio a ajudava muito para dormir e ficar calma; [...] na verdade, ele foi em casa várias vezes e teve agressões verbais, até vizinhos já escutaram o escândalo, teve um outro dia que ele foi em casa e quebrou vários móveis na minha casa, rasgou o banco da minha moto, tem as testemunhas; quanto ao tapa na cara e o empurrão, foi no mesmo dia e teve o dia em que ele foi buscar bebida e me empurrou de novo, não foram só dois dias, ele sabe que foi várias vezes na minha casa me ameaçar, ele tinha a chave, depois que quebrou os móveis trocou a fechadura e ele não teve mais acesso; no dia foi o tapa na cara e o empurrão, na hora que ele estava indo embora, pois começou a gritar e ele ficou com medo de chamarem a polícia e o empurrão foi nesse momento em que ele estava saindo já; não tem muita força de se defender de homem, o que conseguiu fazer foi se desviar dele, se afastando o máximo que conseguia e gritava para pedir socorro; no momento em que ele a agrediu, estava na cozinha, a xícara estava por perto , continha alguma bebida que estava tomando, saiu com ela na mão, estavam discutindo e jogou, mas não pegou muito nele, fez isso para se defender pois ele já estava a agredindo nesse dia, foi no dia do tapa; ele já estava para fora, estava saindo para ir embora”.
Os depoimentos prestados pela vítima em relação ao narrado na peça exordial, por si só, já é prova firme e forte, mormente quando uníssona e descritiva da conduta delitiva. Desta forma, é pacifico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as declarações da vítima possuem especial relevância, ainda mais nas investigações, como na ora tratada, em que o fato apurado foi cometido no âmbito da violência doméstica, normalmente praticado sem a presença de testemunhas.
A testemunha Mariana Cristiane Ferreira Lima, ao prestar depoimento perante a autoridade policial, relatou que: “Em data que não se recorda ‘acho que foi final de setembro’ a depoente foi para Guaraci na companhia de Josiani Aparecida de Souza; durante o trajeto o ex-companheiro José Alexandre de Oliveira Júnior enviou mensagens nas quais dizia que quebraria todas as coisas dele que ainda se encontravam na casa em que morou com Josiani, além de tê-la chamado de ‘vagabunda e biscate’, quando a depoente retornou para Jaguapitã com Josiane viu vários móveis na casa da mesma quebrados; ‘as mensagens foram só xingamentos e que quebraria as coisas; não se lembra dele ter ameaçado ela”.
Ao prestar depoimento em juízo, relatou que: “Única coisa que presenciou foi que um dia saíram juntas para uma festa na cidade vizinha, e quando voltaram, até então também era casa e presenciou que os dois estavam juntos, chegou em casa e viu que a cerca elétrica estava toda estragada e descobriram que foi na casa dela também, acha que ele tinha a chave, quando chegaram na casa dela estava todas as coisas quebradas, só que ele já não estava mais lá, tinha porta arrancada, coisas quebradas pelo chão, foi que ela chamou a polícia; ela disse que não dava mais, que pegava coisas no celular dele, coisas de casal, mas que não estava mais dando certo e acabaram terminando; lembra que ela comentou de xingamentos, perfeitamente não lembra pois faz tempo, mas lembra que ela disse que tinha sio xingada; foi até a delegacia com ela para realizar o boletim de ocorrência, foi junto para abrir um contra seu ex-marido; ela teve que arrumar a casa para o seu filho não ver, ele rasgou o banco da moto bis; conhecia ele muitos anos pois ele sempre morou na cidade; nunca viu comportamento exagerado nele; não presenciou os fatos, só a questão da casa; nunca presenciou nada, questão de xingamento e nunca mostrou, ela falava que não conversava mais com ele mas conseguia ver que eles conversavam, mas nunca presenciou nada.” O acusado José Alexandre de Oliveira Júnior, ao ser interrogado em juízo negou a materialidade delitiva, alegando que: “A discussão teve, pode ter ofendido com palavras, mas a agressão física, jamais; nesse dia já tinham separado, fazia aproximadamente um mês; os motivos eram sempre ciúmes, uma vez ela pegou uns relatos que não tinha nada a ver comigo, mas nada grave; nesse dia foi buscar umas coisas suas na casa dela, entrou e já começaram a discutir, ela tinha ido em uma festa antes e começaram a discutir por isso, foram ofensas verbais tanto de sua parte quanto da parte dela, mas não teve agressão nem de sua parte nem da dela, única coisa que ela fez foi jogar uma xícara, mas já estava dentro de seu carro; não deu tapa no rosto dela, nem a empurrou; quebrou uns móveis que tinha acabado de comprar, foi um dia antes, um dia que ela saiu à noite e foi lá pegar as coisas e acabou fazendo isso; tinha a chave; quebrou o móvel porque ele tinha comprado e como estavam se separando achou que era um negócio seu; quebrou só a estante e rasgou uma roupa dela que tinha comprado; a moto dela já estava rasgada; arrumou pois ela relatou que foi ele quem rasgou, eu mesmo arrumei a roupa; depois fi para sua casa, teve essa ocorrência e foi na delegacia, desde então não tiveram mais contato e não se aproximou, ela foi embora da cidade; não tem mais contato com ela”.
A versão apresentada pelo réu não possui o condão de absolvê-lo do crime imputado a ele, uma vez que não encontra apoio nas demais provas dos autos, não passando de mera tentativa de se isentar de culpa.
Pelo que se percebe, o réu ao apresentar tal versão está simplesmente exercendo o direito de ampla defesa.
Em que pese a negativa do acusado, verifica-se que o depoimento da vítima se encontra escorada nos demais elementos de provas orais e documentais, os quais constituem provas suficientes para amparar a condenação.
Ademais, a contravenção penal, prevista no artigo 21 do Decreto Lei 3688/41, ataca a incolumidade física da vítima, consubstanciada em atos de ataque ou violência, desde que não caracterizem lesões corporais.
A referida contravenção penal se consuma por meio de qualquer forma de ação violenta que não deixa lesão, o que, de fato, ocorreu no caso em tela.
Assim sendo, analisando as provas em conjunto, ficou amplamente provado nos autos que o réu praticou vias de fato contra sua ex-companheira, empurrando-a, sem, contudo, causar lesões corporais.
No mais, conforme extrai-se dos depoimentos prestados, o acusado tinha um comportamento agressivo, sendo que já teria agredido verbalmente a vítima em oportunidades distintas.
No mais, o acusado não aceitando o término do relacionamento, apresentou um comportamento alterado e agressivo em face da vítima, tendo inclusive adentrado na residência desta e quebrado alguns de seus móveis, em oportunidade anterior.
Há de se destacar que a prática de contravenções penais de vias de fatos, nem sempre resultam em vestígios na vítima, sendo possível a comprovação da materialidade por meios de outros elementos e provas juntados aos autos, tornando-se dispensável a realização de perícia.
Além do mais, a violência doméstica, por habitualmente ser praticada na clandestinidade, ou seja, no âmbito familiar, comumente carecem de testemunhas oculares, quando apenas estão presentes a vítima e o acusado.
A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a palavra da vítima assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de fundamentar um decreto condenatório, desde que se demonstre harmônico com os demais elementos dos autos, como ocorre no caso em tela.
Neste sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça Paraná: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
EMENTA: Apelação Criminal nº 1.543.886-5, da Comarca de Paranavaí - 2ª Vara Criminal.
Número Único: 0004763-02.2015.8.16.0130.
Apelante: Joaquim Vieira Novaes.
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná.
Relator: Desembargador Rogério Coelho.
CONTRAVENÇÃO PENAL - VIAS DE FATO - PROVA CONSISTENTE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - REAÇÃO DA VÍTIMA - LEGÍTIMA DEFESA (ARTIGO 25, DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
Nos casos em que a violência é perpetrada no âmbito doméstico, a palavra da vítima se constitui em relevante meio de prova, assumindo preponderante importância, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre no caso.
Apelação Criminal nº 1.543.886-5 f. 2Pratica a contravenção de vias de fato aquele que, durante discussão no âmbito doméstico, exerce atos de violência física contra a pessoa, desde que dos atos agressivos não resultem danos corporais.
A reação da ofendida, usando moderadamente os meios necessários para repelir a injusta agressão, não afasta a responsabilidade penal do acusado (artigo 25, do Código Penal). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1543886-5 - Paranavaí - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - - J. 15.09.2016) (TJ-PR - APL: 15438865 PR 1543886-5 (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 15/09/2016, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1889 23/09/2016) (Grifei) Impossível descartar a palavra da vítima, nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, prudente o prestígio à palavra das vítimas, sobretudo quando em perfeita harmonia com os demais elementos expostos no conjunto probatório.
Ademais, a aplicação do princípio da insignificância é por completo incabível no caso dos autos, pois o fato praticado é material e formalmente típico, encontrando perfeito encaixe à infração penal mencionada.
Ainda, a conduta geradora do fato é antijurídica e culpável.
Por fim, é de se ressaltar ainda que se a conduta do réu fosse efetivamente inexpressiva a ponto de se cogitar a atipicidade do fato pretendida, a vítima sequer teria acionado aos vizinhos pedindo por socorro e ajuda.
Não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e pelos demais elementos que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu JOSÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR, nas sanções tipificadas no artigo 21 do Decreto Lei n.3.688/1941.
Passo a dosar a respectiva pena a lhe ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. 4.
DA DOSIMETRIA DA PENA Para fins de condenação, considerando os elementos contidos nesses autos, fixo como aplicação de sanção a prisão simples, que entendo como suficiente e necessária para repressão geral e individual do ilícito, em razão dos elementos que abaixo passo a analisar.
I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal.
Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo.
Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu não apresenta condenações com trânsito em julgado conforme certidão de seq. 72.1.
Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las.
Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do Réu.
Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa.
Consequências: as consequências que decorrem da conduta criminosa do réu não são naturais ao crime, uma vez que a vítima restou abalada emocionalmente diante da conduta delituosa, sendo necessário o uso de medicamentos, razão pela qual há de ser valorado negativamente.
Assim, elevo a pena em 03 (três) dias de prisão simples.
Comportamento da vítima: em nada influiu.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 18 (dezoito) dias de prisão simples.
II.
Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes.
Atenuantes: Não há.
Agravantes: Encontra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal, visto que o crime foi praticado contra sua ex companheira, prevalecendo-se de relações domésticas contra a mulher. Assim, agravo a pena em 1/6.
Sendo assim, fixo a pena provisória, em 21 (vinte e um) dias de prisão simples.
III.
Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena.
Causas de diminuição: não há.
Causas de aumento: não há.
Fixo a pena definitiva em 21 (vinte e um) dias de prisão simples. 4.1.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE PENA Tendo em vista o quantum de pena aplicado, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto (art. 33, § 1º, alínea “c” e §2º, alínea “c”, do Código Penal), mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) comparecimento mensal para informar suas atividades; f) Comparecimento ao programa de atendimento aos casos de violência doméstica instituído neste Município, pelo período da pena, devendo comparecer na assistência social, no prazo de cinco dias a contar da audiência admonitória.
Deixo de estabelecer a detração da pena do réu, já que não há informações firmes nos autos do período em que permaneceu preso cautelarmente. 4.2.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tendo em vista que os crimes foram praticados mediante grave ameaça, nos termos do art. 44, inciso I do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4.3.
DO SURSIS DA PENA Não aplicável diante da natureza do crime e as disposições da Lei 11.340/2006. 4.4.
DA REPARAÇÃO DE DANOS É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o Juízo Criminal tem competência para fixar o valor de danos morais em processos que ocorrem no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação na peça exordial ou queixa, mesmo que não haja a especificação da quantia indenizatória, não havendo necessidade de instrução probatória específica quanto à ocorrência do dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
ALEGADA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA.
DANO PRESUMIDO.
RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não é caso de incidência da Súmula n. 126 do STJ, pois a menção genérica ao princípio do contraditório e da ampla defesa não impede a discussão dos demais fundamentos (legislação federal) no âmbito do recurso especial, sobretudo quando a jurisprudência do STF é pacífica quanto a não caber recurso extraordinário se a suposta violação da norma constitucional for reflexa, como ocorre na espécie. 2.
A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3.
In casu, houve pedido expresso do Ministério Público, na exordial acusatória, o que é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração. 4.
Assim, não há que se falar em iliquidez do pedido, visto que o quantum há de ser avaliado e debatido ao longo do processo.
Não tem o Parquet o dever de, na denúncia, apontar valor líquido e certo, o qual será devidamente fixado pelo juiz sentenciante. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1657127 MS 2017/0044911-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018) (grifei) No mesmo teor é o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP) PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO.
TEMA 983 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000597-98.2019.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 22.08.2020) (TJ-PR - APL: 00005979820198160060 PR 0000597-98.2019.8.16.0060 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 22/08/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2020) (grifei) Conforme exposto, não há necessidade de prova específica que demonstre o dano em face da vítima, pois o dano moral é presumido nos delitos praticados em violência doméstica.
No que diz respeito à reparação de danos morais à vítima, há pedido expresso da acusação neste sentido na peça acusatória de seq. 11.1, assegurando a garantia do contraditório e ampla defesa ao sentenciado.
O valor de reparação a títulos de dano moral deve ser fixado baseando-se na extensão do dano, que derivam da própria prática criminosa, e as condições econômicas do acusado em realizar o pagamento.
Diante do exposto, deve o réu promover o pagamento de um salário mínimo vigente à época dos fatos, à vítima, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do fato criminoso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.5 DA PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para decretação da segregação cautelar do Réu, tendo o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, eis que foi condenado à pena que se livra solto, respondeu o processo criminal em liberdade e, por fim, não estão presentes os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4.6 DO DEFENSOR NOMEADO Considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como a inexistência de Defensor Público em atuação nesta Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar ao defensor dativo nomeado, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em razão de suas atuações nos autos. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu, nos termos do artigo 804 do CPP, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Todavia, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que durante todo o feito, desde a fase de resposta à acusação, o réu foi assistido por defensor dativo, o que pressupõe a sua condição de hipossuficiente, e de consequência, suspendo a exigibilidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, oficie-se a justiça eleitoral e os órgãos de informações e estatísticas criminais (art. 15, inciso III, CF).
Também, após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; b) expeça-se a competente Carta de Guia; c) calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular 02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; d) formem-se os autos de execução penal.
Notifique-se a vítima acerca da presente decisão, em cumprimento ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publicação e Registros já formalizados.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaguapitã, 19 de fevereiro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
26/04/2021 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2021 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2020 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 20:54
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2020 20:54
Recebidos os autos
-
02/12/2020 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 18:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/11/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:27
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
23/11/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/11/2020 12:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/11/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2020 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 16:43
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 16:42
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 16:40
Expedição de Mandado
-
17/06/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA JUNIOR
-
16/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 22:43
Recebidos os autos
-
08/06/2020 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2020 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2020 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2020 18:02
Recebidos os autos
-
31/01/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 23:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2019 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 18:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2019 18:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2019 18:47
Expedição de Mandado
-
04/02/2019 18:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/01/2019 17:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/08/2018 15:07
Recebidos os autos
-
30/08/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 15:10
Recebidos os autos
-
29/08/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2018 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2018 13:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/08/2018 13:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/08/2018 13:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/08/2018 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2018 20:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/08/2018 17:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 17:04
Juntada de DENÚNCIA
-
01/08/2018 17:03
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/07/2018 18:43
Expedição de Mandado DE FISCALIZAÇÃO
-
16/03/2018 13:16
Recebidos os autos
-
16/03/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2017 16:01
APENSADO AO PROCESSO 0002023-96.2017.8.16.0099
-
11/12/2017 13:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2017 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/12/2017 19:37
Recebidos os autos
-
01/12/2017 19:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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