TJPR - 0001342-26.2020.8.16.0163
1ª instância - Siqueira Campos - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2024 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2024 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 19:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
-
22/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:29
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
-
20/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:19
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2024 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/01/2024 10:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2023
-
28/11/2023 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 11:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:05
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2023 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 19:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/06/2023 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 19:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/03/2023 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 10:25
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 06:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2022 18:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2022 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:53
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/03/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 10:22
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 10:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/03/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 17:29
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 07:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 08:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 12:24
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2022 19:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 18:07
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
16/02/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2021 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/10/2021 13:24
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
-
19/10/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 23:11
Recebidos os autos
-
27/09/2021 23:11
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2021 23:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 22:57
Recebidos os autos
-
30/08/2021 22:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 20:15
Recebidos os autos
-
14/07/2021 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 23:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 15:47
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/07/2021 15:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2021
-
17/06/2021 14:53
Baixa Definitiva
-
17/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
28/05/2021 14:32
Baixa Definitiva
-
28/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
-
27/05/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/05/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/04/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3571-1291 - E-mail: [email protected] Processo: 0001342-26.2020.8.16.0163 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Utilização de bens públicos Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS Réu(s): Município de Siqueira Campos/PR DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS.
Objetiva a parte autora a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na reintegração de posse do imóvel público ocupado ilegalmente, utilizado com finalidade da prática de prostituição.
Aponta que foi instaurado o Procedimento Administrativo n.
MPPR-0141.19.000769-2 com objetivo de acompanhar e fiscalizar as medidas adotadas pelos órgãos de segurança pública e pelo Município de Siqueira Campos no tocante a área conhecida como “ZBM”, sendo local destinado à prática de prostituição e comumente relacionado a diversos delitos (v.g. tráfico de drogas, porte de arma de fogo, etc.), bem como fatos relacionados à infância e juventude.
Aduz que toda área, registrada na Matrícula n°10.701, é de propriedade do Município de Siqueira Campos, a quem compete a adoção de providências visando a adequada destinação do local, o que servirá para impedir práticas ilícitas em território público.
Acrescenta que sobre o bem público houve irregular apossamento por particulares com a construção e colocação em funcionamento de estabelecimentos destinados à venda e consumo de bebidas e prostituição.
Em decisão acostada em mov. 12, o Juízo deferiu parcialmente a liminar e determinou a realização, no prazo de 30 dias, de mapeamento da área, adoção de medidas administrativas, legislativas e judiciais pertinentes visando a reintegração de posse dos referidos imóveis e a não expedição de alvará para a construção, ampliação ou edificação sobre os imóveis irregularmente ocupados.
Cominou multa diária no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento.
Deixou de determinar a adoção de medidas administrativas visando o imediato embargo das atividades ocorridas no imóvel.
Citadas e intimadas as partes (mov. 19 e 20), interpuseram agravo de instrumento (mov. 22 e 23.).
Em sede recursal houve a concessão da tutela de urgência e determinando a adoção das medidas administrativas cabíveis para embargar as atividades desenvolvidas no imóvel em discussão (mov.25).
O Município de Siqueira Campos apresentou contestação aos termos da demanda ao mov. 34, alegando que a decisão que concedeu a tutela de urgência violou os art. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e preliminar de ilegitimidade passiva do Município, sob o fundamente de que não é o responsável pelas residências lá instaladas e não há garantia de que os crimes exercidos no local cessarão com as medidas tomadas.
Impugnação à contestação pelo Ministério Público ao mov. 42.
Informou-se a concessão do efeito suspensivo no que tange o cumprimento das medidas determinadas liminarmente, concedendo o prazo de 180 dias para o cumprimento da decisão (mov. 49). É o breve relato. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, inc.
I do CPC) Em relação as teses prejudiciais ao mérito defendidas na contestação, razão não assiste à parte ré.
O Município afirma que não houve a valoração das consequências sociais e econômicas ao dar parcial provimento à medida liminar de determinar o mapeamento da área e adoção de medidas administrativas, legislativas e judiciais pertinentes visando a reintegração de posse dos referidos imóveis, e deixar de conceder alvará para construção, ampliação ou edificação sobre os imóveis irregularmente ocupados.
Aduz a violação do art. 22 da referida Lei, não considerando os obstáculos reais do gestor, quando do deferimento da tutela de urgência, devendo ser considerado o período pandêmico enfrentado, que inviabiliza a realização das atividades determinadas.
No caso vertente, esquece o Município a obrigação inerente ao gestor público de zelar pelo patrimônio da municipalidade.
A matrícula nº 10.701 data o dia 12 de abril de 2007, informando a “um terreno urbano, sem benfeitorias”, dando início à obrigação de realizar as diligências necessárias a proteger a área adquirida, ante o dever de resguardar o patrimônio público.
Saliento que, conforme documentos carreados aos autos, constata-se que a área é usada para a prática de prostituição, portanto, inexistem motivos que fundamentem que o bem tenha sido cedido para os fins aos quais se destina, inexistindo de igual forma motivos que respaldam a manutenção da situação como está.
Ademais, não se dessume qualquer consequência negativa da decisão, principalmente se considerar, de acordo com os ofícios juntados, que o imóvel tem localização na zona rural, é utilizado unicamente para o funcionamento das casas/bar, no período noturno, e permaneceram em plena atividade no período da pandemia do CORONAVÍRUS, contrariando a alegação e as normas do próprio Município, como o Decreto nº 109/2020 que em seu art. 3º dispôs: “Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.” Assim, considerando que os atos referentes à manutenção da posse do referido bem público deveriam ter sido praticados pelo Município antes mesmo da edificação das casas agora existentes no local, bem como da prática no local de atividades que ferem a moralidade da Administração Pública, não há que se falar em violação dos art. 20 e 22 da LINDB.
No tocante à ilegitimidade do Município em figurar no polo passivo da demanda, também se verifica improcedente a alegação.
Diferente do mencionado pelo réu, o presente feito não visa a responsabilização do Município pelos crimes cometidos na localidade, mas impor ao gestor público que realize as diligencias necessárias para ser reintegrado na posse do imóvel que faz parte do patrimônio público e está sendo utilizado indevidamente para atividades que contrariam os princípios da Administração Pública.
Leciona Matheus Carvalho que “O Estado tem o poder-dever de gerir os bens integrantes de seu patrimônio, sendo responsável por administrá-los e definir sua utilização conforme sua natureza e destinação.
Trata-se de poder-dever conferido à Administração Pública, porque o ente público tem o poder de gerir sua utilização, mas tem o dever de guarda, cuidado e conservação dos seus bens, sob pena de se responsabilizar pela deterioração indevida ou má utilização” (In: Manual de Direito Administrativo, Salvador:Editora JusPODIVM, 2019).
Isto posto, resta claro o dever da Administração Pública de exercer a administração dos seus bens, o que implica, dentre outros atos, a obrigação de fiscalizar a área, não permitindo a ocupação indevida como o ocorrido no caso sob análise, e já tendo ocorrido o fato, despender os esforços necessários para exercer a posse do bem.
Inexistindo outras preliminares, dou o feito por saneado. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVAS ADMITIDAS (Art. 357, inc.
II do CPC) Fixo como objeto da prova as seguintes questões de fato: a). a administração displicente do Município sobre o imóvel público de matrícula n°10.701; b). a omissão do Município na adoção das medidas administrativas, judiciais e legislativas para reintegração no respectivo imóvel. Para tanto, a prova oral se revela bastante e adequada, razão pela qual, defiro a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente.
Defiro também a produção de prova documental consistente nos documentos já acostado aos autos, bem como pela eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, inc, III do CPC) Nos termos do art. 373, incs.
I e II do CPC, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DIREITO RELEVANTES (Art. 357, inc.
IV do CPC) Como exposto, a presente demanda tem por objeto a realização de atos necessários para reintegração de posse da área descrita na matrícula nº 10.701, imóvel do Município de Siqueira Campos, usado indevidamente para atividades de prostituição, e como consequência, a ocorrência de diversos crimes na área mencionada, dentre eles tráfico ilícito de drogas e homicídio.
Estas são as questões de direito, cuja análise foi postergada para sentença, são as pertinentes a caracterização ou não das condutas ilícitas imputadas aos réus. DILIGÊNCIAS Sendo requerida nos autos a produção de prova oral, nos termos do art. 442 do CPC, designo para audiência de instrução e julgamento o dia 23/08/2021, às 13:30 horas, próxima data disponível na pauta do Juízo.
Intimem-se as partes, acerca da data designada para audiência e para que, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação desta, apresentem a qualificação da testemunha a ser ouvida.
Promova a escrivania as anotações necessárias junto ao sistema PROJUDI.
Por fim, INTIMEM-SE as partes sobre o contido no art. 357, § 1º do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Local e data gerados automaticamente pelo sistema PROJUDI.
Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito -
26/04/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/04/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:18
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 21:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 19:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/04/2021 19:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/03/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 18:09
APENSADO AO PROCESSO 0000552-08.2021.8.16.0163
-
08/03/2021 11:07
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2021 18:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
17/02/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 06:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2021 00:00 ATÉ 09/04/2021 23:59
-
12/02/2021 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 19:17
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 14:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/12/2020 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/12/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2020 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 06:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 23:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 23:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
04/12/2020 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/12/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2020 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2020 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2020 10:42
Recebidos os autos
-
16/11/2020 10:42
Juntada de PARECER
-
15/11/2020 01:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 14:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2020 10:46
Recebidos os autos
-
04/11/2020 10:46
Juntada de PARECER
-
02/11/2020 21:33
Recebidos os autos
-
01/11/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:05
Recebidos os autos
-
22/10/2020 13:05
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
22/10/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/10/2020 10:52
Recebidos os autos
-
21/10/2020 10:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/10/2020 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
-
30/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
-
25/09/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
-
14/09/2020 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2020 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 03:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 11:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/09/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 19:26
Recebidos os autos
-
02/09/2020 19:26
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 09:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/08/2020 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/08/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/08/2020 16:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/08/2020 15:51
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/08/2020 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2020 15:14
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/08/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2020 15:22
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/08/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/08/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/08/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2020 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2020 16:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 17:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/07/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:26
Recebidos os autos
-
21/07/2020 15:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2020 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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