TJPR - 0013215-44.2008.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:05
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 10:28
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/01/2025 04:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
11/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 01:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 06:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2024 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
05/06/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
14/02/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2024 14:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
14/11/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
31/10/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 16:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/10/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 11:48
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 18:49
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/10/2023 18:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
15/09/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
14/09/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2023 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2023 13:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
18/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/04/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 01:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/04/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/01/2023 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
10/11/2022 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 18:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2022 18:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
26/10/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
25/10/2022 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 17:10
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 15:23
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/04/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/02/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 14:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
31/01/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/01/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO COSTA LUZ
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
03/12/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 10:59
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/11/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 05:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
22/11/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/11/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
08/11/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
08/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
08/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
08/11/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
18/10/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
17/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 16:29
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
07/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013215-44.2008.8.16.0001 Processo: 0013215-44.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$36.012,00 Exequente(s): SOCIEDADE HIPICA PARANAENSE Executado(s): JULIANO COSTA LUZ MARIO EDSON CESAR FERELLI 1.
Defiro o pedido de mov. 20.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) Em qualquer hipótese fica autorizada a citação por correio; (a2) Verifique se já foi enviado o AR ou feita diligência via Oficial de Justiça; (a3) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e pelo CNIB (art. 830, §1º do NCPC); (a4) havendo suspeita de ocultação, fica autorizada a citação por hora certa; infrutíferos os meios anteriores, ao cartório para diligenciar os endereços pela via eletrônica, intimando o autor para tentar a comunicação nos endereços informados pelo sistema, caso eles sejam distintos das diligências anteriores; (a5) a citação por edital só ficará autorizada, somente quando requerida, caso cumpridos os requisitos anteriores.
Do contrário, fica indeferido o pedido, devendo o cartório intimar a parte na forma da ordem de serviço, art. 830, §2º do NCPC; B) SISBAJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido.
O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito.
Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas.
C) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
A apreensão do veículo após o bloqueio, deverá observar o disposto na portaria 02/2017.
O bloqueio de “circulação” só será efetivado se: (i) intimado o devedor para indicar a localização este deixa de cumpri-la ou (ii) realizada a tentativa infrutífera de apreensão nos endereços indicados pelo sistema e pelo DETRAN; D) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
E) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda.
F) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); G) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; H) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; I) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei.
O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito.
A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres.
J) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
K) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc.
IV do NCPC, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto.
M) PENHORA DE FATURAMENTO: Trata-se de medida de ultima ratio.
Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nas letras “B, C, D e F” foram efetivados e revelaram-se insuficientes.
Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, bem como o extrato da Receita Federal acerca do CNPJ.
Cumpridos os requisitos, nomeie-se Perito para apresentar proposta de honorários[2].
Não havendo impugnação quanto a proposta, o valor fica homologado pelo juízo.
O Perito deverá elencar os dados necessários para realização do trabalho.
Requisite-se junto ao devedor e não cumprido, promova-se busca e apreensão a ser acompanhada pelo Sr.
Perito e representante do exequente.
Estando devidamente documentado, o Sr.
Perito visitará o estabelecimento, entrevistará gestor e contador e apresentará plano de administração, no qual constará a viabilidade econômica da penhora, o real faturamento e o percentual a ser penhorado (até 30%), sem colocar em risco a sobrevivência econômica da executada.
O valor a ser penhorado deverá ser depositado em conta vinculada ao processo até o dia 10 de cada mês, ficando sua liberação vinculada a requerimento nos autos.
Na mesma data serão prestadas contas e a juntada dos respectivos balancetes.
As partes poderão, por sua conta e risco, em 10 (dez) dias, nomear pessoa de sua confiança para acompanhar os trabalhos do perito nomeado, devendo peticionar nos autos.
Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr.
Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada.
N) PENHORA DE COTAS E AÇÕES: Trata-se de medida de última ratio.
Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados nas letras “B, C, D e F” foram efetivados e revelaram-se insuficientes.
Para a penhora de cotas e ações deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ.
Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”.
Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr.
Oficial de Justiça.
Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc.
I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC.
Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado.
Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação.
Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr.
Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[3], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[4]. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do NCPC. 8.
CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se para hasta pública. 9.
DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se. 10.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicitar mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito ficar sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11.
DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12.
DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13.
DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14.
DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão.
Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, encaminhe-se para a suspensão. 15.
CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas.
Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária.
Fica ressalvado, no entanto, o cumprimento das disposições contidas nas Portarias, principalmente aquelas voltadas ao controle do abuso. 16.
FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indicar necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
Dil. e Int.[5] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] A remuneração, que será recebida na proporção de 50% no início e 50% no fim do trabalho, será custeada com base no produto da penhora do faturamento, de modo que deverá ser avaliada quando da elaboração do plano tratado no item a. [3] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [4] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [5] PDF 10 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/03/2021 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
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17/12/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/11/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
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21/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2020 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2020 18:28
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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10/11/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2020 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/11/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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15/09/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
10/06/2020 18:16
Conclusos para despacho
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07/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO COSTA LUZ
-
12/12/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 12:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
29/09/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/09/2019 15:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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13/09/2019 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
03/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
20/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/07/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/07/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/07/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/07/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2019 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2019 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2019 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/07/2019 12:26
Conclusos para despacho
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23/04/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO COSTA LUZ
-
01/04/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2019 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/01/2019 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2018 17:56
APENSADO AO PROCESSO 0031763-68.2018.8.16.0001
-
13/12/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIO EDSON CESAR FERELLI
-
12/12/2018 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/11/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2018 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 19:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 12:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 19:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2018 19:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2018 18:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2018 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/04/2018 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 15:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/02/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 15:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
01/02/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2018 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2018 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2018 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2017 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2017 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2017 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2017 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2017 19:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/08/2017 13:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2017 14:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2017 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2017 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/06/2017 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2017 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2017 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2017 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2017 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2017 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2017 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2016 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2016 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2016 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2016 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 16:17
Conclusos para despacho
-
24/11/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2016 19:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2016 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2016 14:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2016 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2016 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2016 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2016 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2016 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2016 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2016 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 16:21
Expedição de Mandado
-
14/07/2016 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2016 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2016 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 14:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2016 14:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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