TJPR - 0017011-29.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 11:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/10/2024 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/08/2024 14:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/06/2024 07:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/01/2024 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2023 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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23/03/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/07/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017011-29.2015.8.16.0185 Vistos, etc. I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de RODRIGO CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, houve a apresentação de impugnação à penhora de dinheiro pelo executado, o qual alega, em suma, que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem provenientes de benefício do INSS e seguro-desemprego (mov. 31 e 39).
II.
Passo a decidir.
O art. 833, IV do Código de Processo Civil determina que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sustenta o impugnante que o bloqueio determinado no mov. 27.1 teria incidido sobre verbas de natureza salarial, as quais são protegidas pelo instituto da impenhorabilidade previsto no art. 833, IV do CPC.
E analisando a documentação acostada aos autos, infere-se que parcial razão possui o ora impugnante.
Do extrato da conta constrita (mov. 31.4), verifica-se a existência dos seguintes créditos que compunham o saldo no momento do bloqueio: R$ 5.349,89 recebidos em 23/03/2021, R$ 1.913,87 recebidos em 07/04/2021 e R$ 1.813,11 recebidos em 19/04/2021.
Primeiro, embora se verifique dos documentos juntados aos autos nos movimentos 31.1, 31.3 e 31.6 que os valores referentes ao “AUXILIO-ACIDENTE - ACIDENTE DO TRABALHO” são recebidos pelo executado em sua conta no Banco Santander, tendo sido o último recebimento no dia 07/04/2021, no valor de R$ 2.130,49, verifica-se também que tal valor, após o pagamento de outros débitos existentes na conta, foi transferido para a conta constrita (Banco C6) no valor de R$ 1.913,87 (mov. 31.4), sendo, portanto, impenhorável.
Depois, conforme se infere do extrato de mov. 31.5, o executado recebeu parcela de seu seguro-desemprego em conta da Caixa Econômica, em 19/04/2021, no valor de R$ 1.912,00, valor este que foi prontamente transferido para a conta do executado no Banco Santander (mov. 31.6), e logo em seguida, após o desconto de débitos existentes, foi transferido para a conta constrita (Banco C6) no valor de R$ 1.813,11 (mov. 31.4), quantia esta também considerada impenhorável.
Ocorre que o saldo em conta no dia 23/03/2021, de R$ 5.349,89, que também tem participação no valor constrito, não é impenhorável.
Explico.
Tais valores, conforme demonstrado pelo impugnante, são provenientes de sua conta no Banco Santander.
Verifica-se do extrato no mov. 39.2 que, em 23/03/2021 houve o envio de “PIX” no valor de R$ 5.349,89 para a conta constrita.
E tal valor, no momento da transferência para a conta bloqueada, era composto, em grande parte, de um montante resgatado de conta poupança do executado, bem como de depósito em dinheiro, e em parte ínfima de valores referentes ao “PAGAMENTO DE BENEFICIOS DO INSS” ocorrido em 04/03/2021.
Todavia, embora os valores recebidos referentes ao benefício do INSS fossem impenhoráveis (AUXILIO-ACIDENTE - ACIDENTE DO TRABALHO – conforme a declaração de mov. 31.3), foram quase totalmente utilizados antes da transferência para a conta constrita.
Quanto aos demais valores – referentes à resgate de conta poupança e depósito em dinheiro -, não comprovou o executado a sua impenhorabilidade.
Cabe lembrar que cabia a ele o ônus de provar suas alegações, conforme preceitua o art. 373, I do CPC.
Assim, considerando que inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a impenhorabilidade do valor de R$ 5.349,89 existente em conta em 23/03/2021, e que quando do recebimento do valor de R$ 1.913,87 – este impenhorável – ainda havia um saldo de R$ 4.302,75, e quando do recebimento do valor de R$ 1.813,11- também impenhorável - ainda havia um saldo de R$ 1.070,82, tal valor (R$ 1.070,82) não pode ser desbloqueado.
Por outro lado, no que tange ao valor restante (R$ 762,73), este sim proveniente em sua totalidade da verba recebida a título de seguro-desemprego, deve ser liberado, eis que comprovada a sua impenhorabilidade.
III.
Ante o exposto, acolho parcialmente o incidente de impugnação à penhora de dinheiro do executado e, por consequência, determino a expedição, com urgência, de alvará ou ofício de transferência bancária em seu favor para o levantamento dos valores constritos cuja natureza impenhorável foi demonstrada (R$ 762,73).
Quanto aos demais valores, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, com base no art. 854, §5º do CPC.
No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 27.1.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
11/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 12:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:41
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
03/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017011-29.2015.8.16.0185 Os documentos juntados no mov. 31 são notoriamente insuficientes para comprovar as alegações do impugnante.
Diante disso, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os comprovantes relativos à natureza do crédito de R$ 5.349,89 existente em 23/03/2021 na conta constrita, de modo a comprovar suas alegações de impenhorabilidade, conforme preceitua o art. 373, I do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
27/04/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do [1] CPC . 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução - e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se a restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR logo deferido e determino seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Se não for apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no termo ou mandado, se caso. 2.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de- restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR 3.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1 e tratando-se o débito ora executado de IPTU, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 3.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 3.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 3.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 4.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 5.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 5.1 A penhora na “boca do caixa”, quando se tratar de pessoa jurídica, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo. 5.2.
Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; c) Expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão. 5.3.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 5.3.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 6.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito. 7.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de março de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
26/04/2021 14:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 14:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/04/2021 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 15:18
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/04/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/12/2019 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO CUSTODIO DE OLIVEIRA
-
26/07/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 19:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2017 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2016 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2016 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2015 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2015 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2015 15:02
Recebidos os autos
-
16/09/2015 15:02
Distribuído por sorteio
-
10/09/2015 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2015 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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