TJPR - 0003221-81.2017.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2025 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:16
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2025 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 06:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2025 05:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 06:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 04:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/04/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2025 09:06
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
31/01/2025 09:05
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
31/01/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/01/2025 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2025 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
10/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 13:14
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
10/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 10:16
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
30/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:13
Alterado o assunto processual
-
21/09/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 08:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2023 12:06
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 10:41
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/09/2022 13:02
Recebidos os autos
-
18/09/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 09:19
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/09/2021 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:22
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/07/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CANDÓI/PR
-
23/06/2021 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 13:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/05/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003221-81.2017.8.16.0031 Processo: 0003221-81.2017.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidor Público Civil Valor da Causa: R$36.720,12 Polo Ativo(s): NEI MIGUEL ZENTIL DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Candói/PR Autos nº 0003221-81.2017.8.16.0031 Vistos 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com ação de cobrança e reconhecimento de incorporação de verbas salariais em fase de cumprimento de sentença na qual figura como exequente Nei Miguel Zentil da Silva e executado o Município de Candói.
O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 72.638,40 (setenta e dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), sendo R$ 70.795,12 (setenta mil, setecentos e noventa e cinco reais e doze centavos) correspondente ao valor principal e R$ 1.843,28 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (eventos 79.1 e 79.2). Ato contínuo, o exequente foi intimado para esclarecer sobre sua pretensão de executar valor apurado de crédito decorrente de evolução salarial, haja vista a ausência de título executivo judicial constituído para tanto.
Apresentou resposta no evento 83.1.
Ainda, no evento 96.1, o exequente pleiteou o recebimento da retificação dos cálculos relativos aos honorários advocatícios, uma vez que o perito teria utilizado, como base da aplicação do percentual fixado na sentença, a este título, o valor inicial da causa. Instado a se manifestar, o Município de Candói/executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 97.1), aduzindo que as decisões proferidas na sentença e no acórdão possuem natureza declaratória, não vislumbrando condenação no tocante às verbas salariais conforme pretendido pela exequente, sendo devidos apenas os honorários advocatícios e as custas processuais.
Ao final, requereu o pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em seu favor, conforme decisão proferida no evento 71.4, em sede de agravo interno.
A parte exequente refutou as alegações do executado, bem como requereu a expedição de precatório, conforme cálculo juntado no evento 79, e a expedição de RPV do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 105.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Trata-se de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Candói em face de Nei Miguel Zentil da Silva.
Na sentença de parcial procedência (evento 44.1), os pedidos formulados pelo autor/exequente foram julgados parcialmente procedentes para o fim de “reconhecer e DECLARAR o direito do requerente à incorporação integral das gratificações por hora extraordinária, trabalho noturno e por trabalho insalubre ou perigoso aos seus vencimentos, para todos os seus efeitos de direito; mas afastando a pretensão relativa a condenação ao pagamento de reflexos posto que inexistentes”.
Ainda, diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes foi condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e 50% dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em face dessa decisão, o autor/exequente interpôs recurso de apelação, ao qual a Quarta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado negou provimento, mantendo a sentença em sua integralidade, nos seguintes termos (evento 71.1): (...) Embora seja admissível a incorporação das mencionadas gratificações ao vencimento do autor, considerando que previsto em lei, soa inadmissível a pretensão de pagamento de reflexos, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 37, XIV, da Constituição Federal: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
O valor dos honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa – R$ 36.720,12) se revela adequado considerando a pouca complexidade da demanda, a desnecessidade de instrução e o trabalho efetivamente exigido, sem embargo do elevado grau de zelo profissional.
Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos apelos e manter integralmente a sentença em grau de reexame necessário.
Como visto, as decisões proferidas na sentença e no acórdão são de natureza declaratória de reconhecimento do direito do exequente à incorporação integral das gratificações, contudo, de improcedência quanto à pretensão relativa a condenação ao pagamento de reflexos, sendo devido ao executado somente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3.
Portanto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, Município de Candói, para o fim de afastar a cobrança do valor apresentado pelo exequente no montante de R$ 70.795,12 (setenta mil, setecentos e noventa e cinco reais e doze centavos) relativos a créditos decorrentes de evolução salarial, quanto aos quais inexiste título executivo judicial, permanecendo somente a obrigação do executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4.
Nos termos do art. 2º, da Instrução Normativa nº 3/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná[1], condeno o exequente/impugnado ao pagamento das custas processuais decorrentes do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Em relação às custas da fase de cumprimento de sentença, observa-se a sua não incidência, consoante disposto no art. 1º da referida Instrução Normativa, que assim dispõe: “Art. 1º.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Além disso, a Seção Cível do TJPR já pacificou este entendimento por meio da Súmula n.º 59, ao decidir Incidente de Uniformização de Jurisprudência: "não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-C do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005". 6.
Com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, são cabíveis honorários sucumbenciais em benefício da parte executada/impugnante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido” (STJ, REsp 1134186/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, J. 01.08.2011, DJe 21.10.2011). 6.1. Assim, condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0045231-39.2017.8.16.0000, 9ª C.
Cív., Rel.
Des.
Coimbra de Moura, J. 10.05.2018), que corresponde ao valor da cobrança indevidamente, devidamente atualizado, considerando o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço com fundamento nos artigos 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Porém, a exigibilidade de tais condenações (custas e honorários), em face do exequente/impugnado, fica suspensa com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que é beneficiário da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, § 1º, incisos I e VI). 7.
Diante da renúncia do Município (evento 104.0) ao prazo para manifestação sobre a retificação dos honorários advocatícios apresentada pelo exequente, homologo, para que surta seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados nos eventos 96.1 e 96.2, correspondente aos referidos honorários, atualizado até 31.07.2020, o que faço com amparo no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Determino a expedição de requisição de pequeno valor para fins de pagamento da quantia correspondente aos honorários advocatícios (evento 96.2) em benefício de Giseli Severo da Rosa, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, artigo 100, § 3º, da Constituição Federal e artigo 2º da Resolução nº 06/2007 do Tribunal de Justiça do Paraná, para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, devendo constar que se trata de verba de natureza alimentar cuja satisfação deverá observar ordem especial restrita aos créditos dessa natureza conforme Súmula Vinculante nº 47. 9.
Intime-se o Município de Candói para que apresente o valor atualizado da multa de 1% sobre o valor da causa devidamente atualizado, a cujo pagamento a agravante, ora exequente, foi condenada, em sede de agravo interno (evento 71.4). 10.
Com a juntada do referido cálculo pelo Município, intime-se a parte devedora Nei Miguel Zentil da Silva para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens (CPC, art. 523, caput e §§ 1º e 3º).
Caso haja o pagamento parcial no prazo fixado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). 11.
Fica ciente a parte devedora que, transcorrido o prazo fixado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput). 12.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para apresentar planilha de cálculo atualizado da dívida, com incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo. 13.
Oportunamente, voltem conclusos.
Int.
Dil.
Nec. Data da inserção no sistema.
BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito [1] Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. -
26/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 08:23
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
04/03/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 16:16
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/07/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/07/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2020 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 07:54
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/05/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE NEI MIGUEL ZENTIL DA SILVA
-
23/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2020 08:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2020
-
12/03/2020 08:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/02/2020 16:33
Recebidos os autos
-
25/05/2018 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2018 13:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2018 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2018 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/01/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/11/2017 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/11/2017 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2017 11:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/10/2017 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/09/2017 20:19
Recebidos os autos
-
26/09/2017 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2017 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2017 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2017 00:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 15:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 15:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2017 10:29
Recebidos os autos
-
10/06/2017 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2017 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2017 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2017 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CANDÓI/PR
-
16/05/2017 17:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2017 15:38
Expedição de Mandado
-
16/05/2017 14:45
Juntada de Certidão
-
07/04/2017 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2017 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2017 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2017 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2017 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2017 12:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 09:40
Recebidos os autos
-
06/03/2017 09:40
Distribuído por sorteio
-
03/03/2017 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2017 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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