TJPR - 0000092-49.2007.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 13:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2023 18:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2023 18:55
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2023 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
20/10/2023 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
20/10/2023 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
20/10/2023 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
20/10/2023 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
22/08/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/08/2023 21:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/05/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
25/05/2022 13:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2022 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2022 11:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2022 11:56
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/04/2022 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 07:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 07:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 07:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 19:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 19:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 19:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 19:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/04/2022 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 16:49
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/04/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 17:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2022 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 16:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 16:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/04/2022 15:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/04/2022 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
26/04/2022 12:41
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2022 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 22:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2022 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2022 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2022 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2022 12:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 18:09
Expedição de Certidão GERAL
-
19/04/2022 17:59
Expedição de Certidão GERAL
-
19/04/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 14:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/04/2022 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 08:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2022 15:42
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 15:37
Expedição de Mandado
-
11/04/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:50
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:02
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
08/04/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2022 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:32
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2022 14:17
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
28/03/2022 16:11
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
28/03/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
28/03/2022 14:59
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/03/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
25/03/2022 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:24
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:24
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/03/2022 13:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2022 12:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/03/2022 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:28
APENSADO AO PROCESSO 0000268-03.2022.8.16.0086
-
04/02/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:20
Expedição de Certidão GERAL
-
01/02/2022 13:08
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 16:56
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2022 17:29
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/01/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 15:37
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
11/01/2022 15:37
Baixa Definitiva
-
11/01/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/12/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ROCHA COSTA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/10/2021 20:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/09/2021 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 12:15
Recebidos os autos
-
17/09/2021 12:15
Juntada de PARECER
-
17/09/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
14/09/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 01:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 01:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 22:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 09:17
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 18:31
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:31
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 08:56
Recebidos os autos
-
18/07/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 18:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 22:25
Recebidos os autos
-
14/06/2021 22:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 18:17
Expedição de Certidão GERAL
-
26/05/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
26/05/2021 13:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 18:13
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:14
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
25/05/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2021 12:01
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
21/05/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
18/05/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0000092-49.2007.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/03/2007 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Bandeirantes, 1620 Fórum - Centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone: 44 3642 3535 Réu(s): MARCELO ROCHA COSTA (RG: 24175545 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*52-44) RUA TRES, Na 27, JARDIM SANTA PAULA, - GUAÍRA/PR Vistos, etc.
A denúncia de mov. 1.1 é apta, estão presentes os pressupostos processuais (de existência e validade), as condições e a justa causa necessária para o ajuizamento da ação, não sendo hipótese, pois, de rejeição da peça inicial acusatória (art. 395, do Código Penal).
A defesa reservou-se no direito de manifestar sobre o mérito nas alegações finais (mov. 43.1).
Ainda, no procedimento relativo aos processos da competência do tribunal do júri, a hipótese de absolvição sumária é analisada somente após a instrução, quando do encerramento da primeira fase do rito escalonado, conforme artigo 415, do Código de Processo Penal.
Por tais motivos, determino o prosseguimento do feito. Esclareço, nesse ponto, que a testemunha Alecbíades Marcelo Cavalli Filho e a vítima Rodrigo Rodrigues da Silva arroladas pelo Parquet (mov. 1.10 e pela defesa do réu (mov. 43.1) já foram ouvidas nos autos (movs. 1.50 e 1.57), de forma antecipada, conforme decisão de mov. 1.40, de sorte, diante da ausência de pedidos de reinquirições pelas partes, desnecessárias as suas novas oitivas, devendo a serventia, outrossim, acostar aos autos as respectivas mídias, na forma já determinada na decisão de mov. 36.1. Designo o dia 19 de maio de 2021, às 16h00min, para realização do interrogatório do réu MARCELO ROCHA COSTA, atualmente preso na Cadeia Pública de Umuarama/PR, devendo a serventia encaminhar e-mail, com cópia da presente decisão, para "[email protected]". No mandado deverá constar o disposto no artigo 367, do Código de Processo Penal.
Informo, ainda, que a audiência será realizada exclusivamente por videoconferência, sendo certo que apenas será permitida a entrada no fórum caso alguém não consiga acesso ao sistema eletrônico, de forma excepcionalíssima.
Dessa forma, o Magistrado, o servidor do Judiciário, o Ministério Público, o advogado e o réu serão ouvidos todos por videoconferência, cada qual em seu local de quarentena/isolamento/prisão.
O sistema que será utilizado será o Microsoft Teams, sendo que eventuais dúvidas poderão ser tiradas pelo telefone (44) 3642-8727 (Cartório Criminal desta Comarca de Guaíra).
Logo, para viabilizar a realização e o sucesso dos trabalhos, todos deverão providenciar o necessário a realização do ato, ajustando seu equipamento de informática, telefone celular ou quaisquer dispositivos eletrônicos, inclusive fazendo testes de funcionamento, tudo para controle e prevenção da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Na hipótese de alguém não ter condições de ajustar seu equipamento, deverá informar o Juízo com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Atente-se a serventia para fazer constar no mandado as obrigações do art. 9º, da Res. 329/2020 do CNJ, notadamente a certificação do número do telefone do intimado e se ele tem aparelho telefônico e conexão à internet que permite sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra a queda de sinal durante o ato.
Cabe à serventia manter contato telefônico com o réu para viabilizar o ato por videoconferência, fazendo-o de forma prévia à data agendada, de tudo certificando nos autos.
Atente-se o Sr.
Oficial de Justiça para, em caso de testemunha ou réu preso, o cumprimento do mandado de acordo com a PORTARIA 136/2020 do DEPEN/Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado do Paraná, sobretudo o despacho de seq. 5014112 - GCJ-GJACJ-AGJ proferido no SEI! 002744-34.2020.8.16.6000 pelo Eg.
TJPR.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Guaíra, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito -
09/05/2021 03:10
Recebidos os autos
-
09/05/2021 03:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
07/05/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/05/2021 12:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2021 11:06
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Processo: 0000092-49.2007.8.16.0086 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 06/03/2007 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Bandeirantes, 1620 Fórum - Centro - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000 - Telefone: 44 3642 3535 Réu(s): MARCELO ROCHA COSTA (RG: 24175545 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*52-44) RUA TRES, Na 27, JARDIM SANTA PAULA, - GUAÍRA/PR Vistos, etc. MARCELO ROCHA COSTA foi denunciado em 17.09.2017 e está sendo processado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, conforme denúncia de mov. 1.1 A denúncia foi recebida em 20.09.2007 (mov. 1.26). Diante das informações de que o réu encontrava-se foragido, determinou-se a sua citação por edital (mov. 1.30). Tendo em vista que citado por edital (mov. 1.32), o réu não compareceu, nem constituiu advogado, foi determinado a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366, do CPP), bem como, ainda, por estar foragido, foi decretada a sua custódia cautelar (decisão de mov. 1.40, proferida em 14.03.2008). Após o deferimento da produção antecipada de provas naquela decisão, foram ouvidas as testemunha Alecbíades Marcelo Cavalli Filho (mov. 1.57) e a vítima Rodrigo Rodrigues da Silva (mov. 1.50). No mov. 23, foi certificado o cumprido o mandado de prisão no dia 18 de janeiro de 2021. No mov. 24, o réu compareceu aos autos com advogado e apresentou pedido de revogação da sua prisão preventiva. Instado, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pelo prosseguimento do feito (mov. 30.1). É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. 1 - Tendo em vista que o réu MARCELO ROCHA COSTA, compareceu ao processo com advogado constituído (procuração e mov. 24.4, o qual já foi habilitado nos autos pela serventia, via sistema PROJUDI) e apresentou pedido de revogação da sua custódia cautelar, tenho como suprida a ausência de sua citação nos autos, por ter ciência inequívoca da imputação que lhe é feita na denúncia de mov. 1.1, conforme artigo 570[1] do Código de Processo Penal.
A propósito, colhe-se do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃOPARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DECITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal. 2.
No caso, consta que o paciente compareceu ao processo, constituindo advogado para atuar em sua defesa, o que demonstra a sua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 24126 SC 2008/0156432-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE.
CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO (FORAGIDO).
POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO.
ATO QUE SUPRE EVENTUAL FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO.
ARGUIÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO.
CONVALIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
PARECER ACOLHIDO. 1.(...). 2.
Encontrando-se o réu foragido, em lugar incerto e não sabido, correta a determinação da citação editalícia.
Contudo, a constituição de advogado, mediante procuração nos autos, configura comparecimento espontâneo do acusado, suprindo eventual falta ou nulidade da citação.(Precedentes). 3.
De acordo com o art. 571, II, do Código de Processo Penal, nos processos de competência do Juiz singular, as nulidades ocorridas durante a instrução processual devem ser arguidas, em preliminar, nas alegações finais, sob pena de preclusão.
In casu, a nulidade da citação só foi levantada em preliminar de apelação criminal, portanto fora do momento oportuno. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 293320 MS 2014/0095545-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) Dessa forma, revogo a suspensão do processo e do prazo prescricional (anotando-se a serventia nos autos) e determino a intimação do réu, por meio de seu advogado constituído, via sistema PROJUDI, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 8 (oito), arrolar testemunhas (rito escalonado do júri – art. 394, § 3º, do CPP).
Havendo exceções, serão autuadas em apartado (arts. 406 e seguintes, do Código de Processo Penal).
Atente-se a defesa para o fato de que as testemunhas deverão ser qualificadas e seus endereços indicados, além do que, quanto às as meramente abonatórias serão substituídas por declarações por escrito, com as firmas devidamente reconhecidas, sob pena de indeferimento.
Deverá, inclusive, a defesa justificar a necessidade da oitiva da testemunha para a formação da convicção do Juízo, uma vez que o indeferimento de determinadas provas não causa nulidade, porquanto admite-se exame judicial de admissibilidade e pertinência da produção de provas, afastando aquelas de produção impossível, as impertinentes e as desnecessária (art. 411, § 2º, do CPP).
Com a resposta, caso sejam alegadas preliminares ou juntados novos documentos, vista ao Ministério Público para os fins do artigo 409, do Código de Processo Penal.
Na sequência, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento (art. 410, do Código de Processo Penal). 2 - Na petição de mov. 24.1, a defesa do réu revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de JOSE LUIS DE SOUZA, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar. Instado, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento (mov. 30.1) Tem razão o Ministério Público. Como visto no relatório supra, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face do ora requerente MARCELO ROCHA COSTA imputando-lhe as práticas, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, relatando os fatos da seguinte forma (mov. 1.1): Com efeito, após não ser localizado e por estar foragido, a prisão preventiva do réu foi decretada pela r. decisão contida na mov. 1.40, bem como em razão do grave delito que ele supostamente cometeu, evidenciada pela utilização de arma de fogo no cometimento do delito, e, ao que tudo indica, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tudo para a a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. A prisão preventiva do acusado foi decretada em 14 de março 2008, sendo cumprido o mandado de prisão somente em 18 de janeiro de 2021, agindo em total descrédito com o Poder Judiciário.
A propósito, colhe-se do STJ: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
ACUSADO FORAGIDO.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em se concede a ordem de ofício. 2.
A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3.
A fuga do réu do distrito da culpa revela sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficiente para obstar a revogação da custódia cautelar.
Precedentes desta Corte. 4.
Hipótese em que a Polícia Federal constatou que o paciente já havia se apresentado, em outros inquéritos policiais, com falsa identidade. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ , Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/11/2014, T5 - QUINTA TURMA) Sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva e a gravidade do delito supostamente perpetrado, revela-se a ocorrência do requisito da garantia da ordem pública para manutenção da prisão preventiva.
A propósito: “A gravidade e a violência da infração tem valor considerável na decretação da custódia preventiva, mesmo porque revelam, no mínimo, uma possível periculosidade do agente, determinando maior rigor na aplicação da lei penal. (TJSP – HC – Rel.
Pires Neto – RJTJSP 125/579).” “A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal” (STJ 8/154).
No mesmo sentido, TJRS: RJTJERGS 137/69, 144/36; TJSP: RT 693/347, 496/286, 658/291 E 689/338; TJMT: RT 672/334.
O longo período que o réu permaneceu foragido (mais de uma década), justifica a custódia para a garantia de aplicação da lei penal.
Como se não bastasse, ele ostenta vasta ficha criminal, com diversas condenações, inclusive por crime da mesma natureza, quais sejam, conforme destacado pelo Parquet em seu parecer: "crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal (ação penal nº 0000011- 52.1997.8.16.0086), pelo crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal (ação penal nº 0000482-53.2006.8.16.0086), pelo crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (ação penal nº 0000187-79.2007.8.16.0086) e pelos crimes tipificados nos artigos 15 e 16, caput , ambos da Lei nº 10.826/2003 e artigo 163, paragrafo único, inciso III, do Código Penal (ação penal nº 0000205-48.2007.8.16.0168) e, responde pelos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 334, caput, do Código Penal (ação penal nº 5000026-05.2013.4.04.7017), ostentando maus antecedentes por homicídio, roubo e disparo de arma de fogo". Além do mais, como visto, o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor decorreu da sua prisão em flagrante nos autos de ação penal n. 5000026-05.2013.4.04.7017/PR, em trâmite na 1ª Vara Federal de Guaíra, na qual foi imputado a ele a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 334, caput do Código Penal (contrabando de cigarros) e art. 33, cpaut, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo que, conforme mov. 32, já foi proferida por aquele Juízo sentença em 19.03.2021, a qual o condenou como incurso naqueles crimes, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, além de fixar o regime fechado e manter a sua prisão preventiva. Ainda, compulsando as decisões daqueles autos encaminhadas a este Juízo, nota-se que o réu foi expulso do Paraguai e entregue as autoridades brasileiras, demonstrando que sua intenção era a de permanecer naquele país vizinho, tudo para frustrar a aplicação da lei penal. Também foi destacado que o réu solicitou aquele Juízo Federal a sua permanência na carceragem da Polícia Federal de Guaíra, diante dos problemas que tem com integrantes do PCC (Primeiro Comando da Capital), temendo por sua vida caso seja transferido para o SECAT local, "uma vez que o PCC domina grande parte das carceragens no país", corroborando a periculosidade social do réu e, ainda, revelando a necessidade de maior rigor da justiça. Convém apontar, nesse ponto, que não há que se falar em falta de contemporaneidade de fatos justificadores da preventiva, uma vez que isso foi provocado pelo próprio réu, que, como visto, abandonou o distrito de culpa, fugindo, inclusive, para o país vizinho Paraguai por mais de uma década. Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. “MODUS OPERANDI”.
VÍTIMA SUPOSTAMENTE ATRÁIDA PARA LOCAL ERMO, ONDE FOI EXECUTADA POR DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE LHE ATINGIRAM O TÓRAX, PESCOÇO, OMBRO E PERNA.
ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NOUTROS CRIMES.
TEMOR MANIFESTADO POR TESTEMUNHA SIGILOSA.
RÉU FORAGIDO.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS.
INEFICÁCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. “WRIT” DENEGADO. (TJ-PR - HC: 00408663420208160000 PR 0040866-34.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Miguel Kfouri Neto, Data de Julgamento: 01/08/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/08/2020) “(...) 3.
A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na conveniência da instrução criminal, para assegurar a futura aplicação da lei penal e com o objetivo de se evitar a reiteração delitiva, pois, desde quando decretada a prisão preventiva, em 24/9/2015, o paciente manteve-se foragido, tendo deixado, inclusive, de atualizar seu endereço enquanto esteve em liberdade provisória, vindo a ser segregado apenas em 9/8/2018, enquanto praticava outro delito. 4.
Nesse contexto, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019, grifou-se) (...)” (STJ, HC 538.636/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019) “(...) se, embora decorrido período prolongado de tempo desde o fato criminoso, a periculosidade social do réu permanece atual pela comprovada contumácia delituosa, fica afastado o argumento da falta de contemporaneidade da prisão (...)” (STJ, HC 558.194/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). "(...) a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EXTORSÕES AGRAVADAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA E PAPEL DE LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO RECONHECIDA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na periculosidade do acusado, consistente no modus operandi e na gravidade concreta do delito diante da sua participação em posição de liderança de complexa organização criminosa constituída para a prática de diversas extorsões armadas e ainda lavagem de dinheiro, com estimativa de movimentação, em dois anos, de mais de cem milhões de reais, o que constitui base empírica idônea para a decretação da mais gravosa cautelar penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 2.
Não se vislumbra falta de contemporaneidade da prisão, pois o restabelecimento da prisão cautelar pela Suprema Corte, o mandado não foi cumprido à época por se encontrar o paciente foragido.
Assim, o fundamento da fuga do distrito da culpa é considerado recente até a sua prisão. 3.
Habeas corpus denegado" (HC 584.669/SP, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 27/08/2020) Saliente-se, outrossim, que o conceito de ordem pública visa não só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social.
Sobre o tema, leciona Eugenio Pacelli de Oliveira: “Percebe-se, de imediato, que a prisão para a garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” (Curso de Processo Penal, Editora Lúmen Júris, 8ª Ed., 2007, p. 423-424).
Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados ao acusado existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio. Destaque-se, por fim, que, nos termos do art. 282, § 6º, CPP (redação dada pela Lei n. 12.403/2011), no presente caso, não é possível a substituição da prisão preventiva por nenhuma outra medida cautelar, ante as circunstâncias judiciais que cercam os fatos, conforme exposto acima, sendo que qualquer medida cautelar aplicada neste momento seria inócua.
Forte nessas razões, INDEFIRO os pedidos da defesa do réu MARCELO ROCHA COSTA e MANTENHO a sua prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal, o que faço com fundamento no artigo 312, do Código de Processo Penal. No mais, determino que a serventia acoste aos autos as mídias das oitivas da testemunha Alecbíades Marcelo Cavalli Filho (mov. 1.57) e da vítima Rodrigo Rodrigues da Silva (mov. 1.50), as quais foram arroladas pela acusação na denúncia de mov. 1.1 e que foram ouvidas antecipadamente após decisão nesse sentido (mov. 1.40). Intime-se. Ciência ao Parquet. Diligências necessárias. Guaíra, data do sistema Matheus Pereira Franco Juiz de Direito [1] Art. 570.
A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la.
O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte. -
26/04/2021 14:54
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 19:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 18:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2021 14:24
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/06/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2017 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2016 10:19
Recebidos os autos
-
01/04/2016 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2016 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2016 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2016 16:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2016 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2016 12:43
Recebidos os autos
-
22/02/2016 12:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2016 11:42
PROCESSO SUSPENSO
-
22/02/2016 10:06
Recebidos os autos
-
22/02/2016 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2016 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2016 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 09:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2016 17:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2016 17:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/02/2016 17:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2016 17:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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