TJPR - 0002863-61.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2025 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 01:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 22:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/04/2025 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2025 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL
-
24/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2024 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2024 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2024 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/07/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 01:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2024 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 01:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BELTRÃO/PR
-
19/03/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 20:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2022 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 20:04
Recebidos os autos
-
11/05/2022 20:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TIRONI E TIRONI LOTEADORA LTDA
-
10/02/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2021 17:14
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2021 18:53
Recebidos os autos
-
12/06/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE A. TIRONI IMÓVEIS ME
-
22/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
16/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002863-61.2020.8.16.0080 Processo: 0002863-61.2020.8.16.0080 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Promotoria de Justiça da Comarca de Engenheiro Beltrão - Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): A.
TIRONI IMÓVEIS ME INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Engenheiro Beltrão/PR SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA TIRONI E TIRONI LOTEADORA LTDA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado do Paraná ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADADOS AO MEIO AMBIENTE, em face de SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS-EIRILI, IRONI & TIRONI LOTEADORA LTDA, A.
TIRONI IMÓVEIS ME, MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BELTRÃO e STITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP), atualmente incorporado, através da Lei nº 20.070/2019, ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT).
A inicial narra que existem irregularidades ambientais nos empreendimentos Estância Mandijuba do Ivaí I e II, situados, às margens do Rio Ivaí, na Zona Suburbana de Mandijuba, Distrito de Ivailândia, neste Município (matrículas nºs 647, 648, 649 e 8.443 do CRI local), de responsabilidade das requeridas SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – EIRELI, TIRONI & TIRONI LOTEADORA LTDA e A.
TIRONI IMÓVEIS ME.
Informa que o empreendimento refere-se a condomínios residenciais de pesca e lazer, mediante parcelamento do uso e ocupação do solo e subdivisão de diversos lotes, com a construção de rampas náuticas, área de manobra de veículos transbordantes de lanchas e de barcos, porém, que existem irregularidades que estão causando danos ambientais e prejuízo ao corredor biológico e, narra, que a principalmente diante “ruptura na continuidade dos corredores de biodiversidade, especialmente no que se referem às rampas náuticas e aos corredores de acesso dos barcos, eis que, para a confecção destes, pretende-se utilizar/foi utilizada a Área de Preservação Permanente (conforme Licença Ambiental Simplificada nº 002845, Protocolo nº 134135050).
Aponta degradação ambiental provocada pelas rampas que foram construídas às margens do Rio Ivaí, que foi comprovada pela vistoria técnica realizada pela Universidade Estadual de Maringá (UEM).
Além dessa situação, aponta que a Licença de Instalação de n. 21817, Protocolo n. 136897896, apresenta como Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Ivaí, a ser preservada, equivocadamente, a faixa de 100 (cem) metros de largura em toda a sua extensão, em afronta ao art. 4º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), pois a largura do Rio nessa área é maior que 200 (duzentos) metros.
Ao final, aponta ainda outra irregularidade, informando que “embora a área tenha sido transformada, através da Lei Municipal nº 1.871/2014, para fins de urbanização – o que, a princípio, autorizaria a construção de residências no local –, os empreendimentos imobiliários em questão violam o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), porquanto os imóveis foram subdivididos em lotes inferiores à fração mínima de parcelamento do solo rural no Município, que é de 2 (dois) hectares, ou 20.000m² (vinte mil metros quadrados) – considerando o Módulo Fiscal estabelecido pela Instrução Especial INCRA nº 20/1980, correspondente a 20 (vinte) hectares.” Pugna, portanto, pela concessão de liminar consistente em: a) embargo/impedimento de qualquer obra nos imóveis situados às margens do Rio Ivaí, na Zona Suburbana de Mandijuba, Distrito de Ivailândia, neste Município (matrículas nºs 647, 648, 649 e 8.443 do CRI local), de responsabilidade das requeridas SÓ RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS – EIRELI, TIRONI & TIRONI LOTEADORA LTDA, e A.
TIRONI IMÓVEIS ME; b) A cassação das Licenças de Instalação nº 159631-R1, Protocolo nº 15.742.123-9, e nº 159639-RI, Protocolo nº 15.714.237-2, bem como seja determinado ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT) que se abstenha de conceder qualquer outra licença que tenha como objeto os empreendimentos Estância Mandijuba do Ivaí I e II; e c) Seja determinado ao MUNICÍPIO DE ENGENHEIRO BELTRÃO que se abstenha de conceder qualquer autorização/alvará para construção nos imóveis em questão. É o relatório.
O pedido liminar refere-se à obrigação de não fazer concernente a não realização de obras nos imóveis situados às margens do Rio Ivaí, das Licenças de Instalação nº 159631-R1, Protocolo nº 15.742.123-9, e nº 159639-RI, Protocolo nº 15.714.237-2, bem como seja determinado ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA (IAT) que se abstenha de conceder qualquer outra licença que tenha como objeto os empreendimentos Estância Mandijuba do Ivaí I e II e que o município de Engenheiro Beltrão se abstenha de autorizar a construção.
Pois bem.
Como se sabe, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Como meio de propiciar referido direito constitucional, a ação civil pública consiste em meio hábil de impulsionar a função jurisdicional, visando à tutela de interesses vitais da comunidade, como o meio ambiente.
No caso em exame, três pontos são trazidos pelo parquet no pedido inicial, o primeiro refere-se à construção de rampas náuticas e área de manobra de veículos transbordantes de lanchas e de barcos que estariam causando danos ao meio ambiente, uma vez que se estaria utilizando área de preservação permanente; o segundo ponto seria equívoco na Licença de Instalação de n. 21817, Protocolo n. 136897896, vez que apresenta Área de Preservação Permanente (APP) do Rio Ivaí em desacordo com o art. 4º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), pois a largura do Rio nessa área é maior que 200 (duzentos) metros; terceiro ponto seria violação do Estatuto da Terra, ao argumento de que empreendimentos imobiliários Estância Mandijuba do Ivaí I e II, localizados às margens do Rio Ivaí não obedece a fração mínima de parcelamento, que no caso é de 2 (dois) hectares – ou 20.000m² (vinte mil metros quadrados).
Para análise do pedido liminar, como regra geral, necessário se observar os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, necessária a presença cumulativa da probabilidade do direito e o perigo de dano ao direito da parte autora ou ao risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, meras narrações/argumentos e alguns documentos não bastam para demonstrar a probabilidade de que as alegações da parte autora são verdadeiras (evidência do direito), necessitando comprovar também se o indeferimento da medida provisória poderá causar dano à parte ou impedir o bom andamento e/ou resultado útil do processo.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que “no Direito Ambiental, vigoram dois princípios que modificam profundamente as bases e manifestações do poder geral de cautela do juiz: a) princípio da prevalência do meio ambiente (da vida) e b) o princípio da precaução, também conhecido como princípio da prudência e cautela” (MILARÉ, Edis, A Ação Civil Pública por Dano ao Meio Ambiente, 2ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.243).
Neta conjectura é de se observar que em se tratando de liminar em matéria ambiental, a regra é o provimento jurisdicional consistente em obrigação de não-fazer.
No caso em exame, porém, a tutela pretendida no item b, por exemplo, tem caráter satisfativo, e o fato da documentação encartada inicialmente datar quase que integralmente dos anos de 2015 a 2017, inclusive a prova pericial é datada de 2017, o que exige ainda mais cautela na sua análise.
Outrossim, a situação narrada sobre danos ambientais e prejuízo ao corredor biológico que estariam causando “ruptura na continuidade dos corredores de biodiversidade, especialmente no que se referem às rampas náuticas e aos corredores de acesso dos barcos, eis que, para a confecção destes, pretende-se utilizar/foi utilizada a Área de Preservação Permanente”, demanda realização de prova pericial necessária à avaliação de riscos e dano ambiental.
Destaca-se, ainda, que os réus estão sendo impedido do exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório consubstanciado na realização de prova pericial para apuração da existência do dano ambiental alegado.
Portanto, é curial, que se resguarde o contraditório e ampla defesa, notadamente na situação em tela, que por se trata de obrigação de não-fazer e inserir-se o pedido em caráter satisfativo, o fato da perícia ser datada de 2017 e ter sido realizada de forma unilateral, entende-se que a liminar requerida deve ser indeferida.
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos liminares, por não verificar, nos moldes do artigo 300 do CPC, a evidência do direito pleiteado, verificando a necessidade de realização de prova pericial.
CITEM-SE os Requeridos para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal (15 e 30 dias), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados.
Observe, nesse ponto, o prazo em dobro de que trata o artigo 183 do CPC.
Com a contestação, ao Ministério Público para impugnação.
Após, às partes para manifestarem-se sobre as provas que tencionam produzir, no prazo de 10 dias.
Dil.
Nec. Engenheiro Beltrão, 22 de abril de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
27/04/2021 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 16:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 16:50
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2020 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/12/2020 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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