TJPR - 0008294-24.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 15:26
Recebidos os autos
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20/10/2022 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/10/2022 14:13
Juntada de CIÊNCIA
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15/10/2022 14:13
Recebidos os autos
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11/10/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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10/10/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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10/10/2022 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2022 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/10/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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10/10/2022 10:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:23
Juntada de Certidão FUPEN
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09/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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03/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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06/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:09
Juntada de COMPROVANTE
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22/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2022 13:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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22/03/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2022 12:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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07/03/2022 12:38
Recebidos os autos
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07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 14:58
Recebidos os autos
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03/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:58
Recebidos os autos
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25/02/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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23/02/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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22/02/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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22/02/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/02/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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22/02/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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22/02/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
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22/02/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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22/02/2022 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
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19/11/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:57
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:50
Recebidos os autos
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26/07/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/07/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 11:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
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22/07/2021 15:15
Juntada de COMPROVANTE
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06/07/2021 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
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28/06/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 17:27
Expedição de Mandado
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05/05/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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03/05/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 15:44
Recebidos os autos
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21/04/2021 15:44
Juntada de CIÊNCIA
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21/04/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008294-24.2019.8.16.0044 Processo: 0008294-24.2019.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 24/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RENAN RICARDO PAULO Réu(s): GERSON FERRARI SENTENÇA 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Gerson Ferrari, devidamente qualificado, pela pretensa prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4°, inciso I c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, conforme alude a peça acusatória de seq. 51.1.
Oferecida à denúncia, foi recebida aos 16/07/2019 (seq. 54.1).
O denunciado, citado pessoalmente no seq. 63.1, deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal e não constituiu defensor nos autos, razão pela qual com esteio no artigo 396, §2°, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que por sua vez, ofereceu defesa no seq. 70.1.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 72.1).
A instrução ocorreu regularmente; fora procedida à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, conforme áudios acostados ao seq. 109 e, decretada a revelia do acusado nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (seq. 110.1).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes, tacitamente, nada requereram.
Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações derradeiras no seq. 115.1, asseverando que a materialidade delitiva e autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, recaindo sobre o acusado, diante das provas orais colhidas em juízo, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
Ao seq. 121.1, o julgamento foi convertido em diligências, uma vez que a Defensoria Pública informou que o réu se encontrava preso preventivamente, sendo revogada sua revelia decretada no seq. 110.1 e realizado o interrogatório do acusado conforme seq. 184.1.
O Ministério Público reiterou as alegações finais apresentadas anteriormente (seq. 189.1).
A defesa apresentou alegações finais no seq. 193.1, afirmando que as provas são insuficientes para a prolação de decreto condenatório.
Alternativamente, em caso de condenação, fez pedidos alusivos à dosimetria da pena, requerendo o afastamento da qualificadora.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Os autos estão em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito.
Dispõe a denúncia apresentada pelo agente ministerial que: "No dia 24 de junho de 2019, durante a madrugada, por volta das 04h20min, no Estabelecimento Comercial Restaurante Panela Mineira, localizado na Rua João Candido Ferreira, nº 185, Centro, nesta Cidade e Comarca de Apucarana, o denunciado GERSON FERRARI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, consistente em danificar a fechadura e quebrar parte do vidro da porta, bem como avariando a janela, com o intuito de adentrar ao estabelecimento, tentou subtrair para si coisa alheia móvel no interior do referido Restaurante, pertencente à vítima Renan Ricardo Paulo (cf.
B.O. de seq. 1.11; Vídeos e Auto de Constatação Local do Crime de seqs. 19.1 e 19.3).
Segundo apurado, o denunciado iniciou a execução do crime de furto qualificado danificando obstáculos, porém, o fato não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, pois foi surpreendido e preso em flagrante ainda no local, sendo apreendido com ele 02 (dois) alicates e 01 (uma) chave de fenda (cf.
Auto de Apreensão de seq. 1.7)”.
Do cotejo probatório verifico que a materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.4, Auto de Apreensão de seq. 1.7 e Áudio/Vídeo de seq. 19.1 e 19.2, bem como pelos depoimentos das testemunhas na fase extrajudicial e em Juízo.
A autoria do delito é certa recaindo sobre o réu.
A vítima Renan Ricardo Paulo, ouvida durante a instrução processual, (seq. 109.3) informou que: “quebraram a janela e a fechadura do estabelecimento, mas não conseguiram entrar; que a polícia chegou antes; que nunca haviam furtado o local anteriormente; que o prejuízo foi em relação à janela, à fechadura e ao vidro; que gastou cerca de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para arrumar tudo; que não sabe quem foi o autor do crime; que a polícia prendeu o indivíduo.” Sobre os fatos, o policial militar Alex Ferreira dos Santos, ouvido no seq. 109.1, informa que: “ele havia quebrado o vidro e estava entortando a porta para entrar no estabelecimento; que pessoas viram e avisaram, mas também visualizaram o réu quando estavam dando a volta na praça; que viram uma pessoa sentada no local; que ele chegou a quebrar o vidro; que o acusado é conhecido pela prática de furtos”.
No mesmo palmilhar, o policial militar Taylor Henrique Kohut (seq. 109.2), relatou que: “que se lembra dessa ocorrência; que receberam uma ligação e quando chegaram no local o réu estava na janela; que ele havia quebrado um vidro e danificado a porta; que o denunciado estava do lado de fora do estabelecimento; que não foi possível constatar no momento se ele tinha entrado, porque o proprietário era da cidade de Arapongas; que o réu já é conhecido pela prática de furtos; que o denunciado estava na posse de um alicate e também haviam várias ferramentas próximas a ele.” O acusado Gerson Ferrari, interrogado em juízo no seq. 184.1, NEGOU a prática do crime, e ressaltou que: “estava na praça da onça ‘fuçando’ as migalhas nos tambores de lixo; que foi surpreendido pelos policiais; que não tinha mais ninguém na rua; que talvez quando chegou, havia alguém mexendo, que depois fugiu; que sua intenção era tomar um banho na cascata e pegar restos de pizza na lixeira; que então a polícia encontrou esse rompimento e as ferramentas, mas elas não eram do declarante; que não tentou danificar a fechadura.” Pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, resta claro nos autos que o acusado praticara o delito de furto tentado no estabelecimento da vítima, eis que foi surpreendido pela equipe policial em frente ao local na posse das ferramentas utilizadas para tentar adentrar no referimento estabelecimento, sendo preso em flagrante delito.
Os testemunhos dos policiais devem ser encarados como qualquer outra prova nos autos, porquanto não seja autossuficiente e está adstrita a Juízo de valor e preceitos processuais.
Por tal fato, sua oitiva não é passível de indeferimento ou mesmo afastamento da convicção do magistrado tão somente pelo fato de que possuem fé pública, ou mesmo afirmar o seu interesse, sem prova efetiva, na condenação do réu no intuito de justificar suas diligências.
Portanto, não há prova nos autos capaz de amparar a defesa do réu, pois está embasada somente em argumentos desprovidos de prova.
E mais, os policiais militares foram satisfatoriamente seguros em seus depoimentos, confirmando que foram avisados por populares acerca da tentativa de furto, sendo que também visualizaram o réu sentando em frente ao local e, durante a abordagem localizaram as ferramentas utilizadas para a tentativa de furto na posse do acusado, dando conta da prática do ilícito penal que lhe é imputado.
Sob o assunto, assim tem sido a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A NORTEAR A CONDUTA DO AGENTE - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - DEPOIMENTO DO OFENDIDO SEGURO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO E HARMÔNICO COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR TESTEMUNHAS PRESENTES NO LOCAL DO FATO DELITUOSO - VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE - DEPOIMENTOS HARMÔNICOS ENTRE SI E OBTIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - RÉU QUE NÃO COMPROVOU SUA VERSÃO DOS FATOS - ART. 156 DO CPP - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO PATROCÍNIO DA DEFESA EM SEGUNDO GRAU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Apelação Crime nº 1.690.044-2”. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1690044-2 - Curitiba - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 09.11.2017) É válido o depoimento dos policiais militares que procedem à prisão em flagrante do acusado, sobretudo quando se encontra em harmonia com os demais elementos de convicção coligidos aos autos.
Rebatendo a prova produzida nos autos, a defesa do acusado, por sua vez, nega a prática do crime, apegando-se na suposta insuficiência de provas para embasar a condenação.
Porém, essa versão não se coaduna com o que se extrai dos autos, restando rechaçada pelos demais elementos probantes.
O acusado fora surpreendido pelos policias militares quando ainda estava sentando em frente ao estabelecimento, exatamente como o indivíduo que aparece nas filmagens de seq. 19.1 e 19.2 realizando a tentativa de furto.
Dessa forma, no presente caso não há qualquer elemento nos autos que coloque em dúvida a autoria delitiva.
Pelo contrário, todas as provas produzidas fornecem a certeza necessária para que se considerem o ora réu como autor do delito a ele imputado.
Portanto, como se observa, ante o coeso substrato probatório produzido na instrução criminal, sendo que, por qualquer ângulo de observação, emerge do quadro probante a necessária certeza da responsabilidade penal do acusado em relação ao fato que lhe fora imputado na denúncia, pelo que, não há falar-se em ausência de elementos suficientes de autoria, tal qual sustentado pela defesa.
Destarte, a qualificadora de rompimento de obstáculo resta demonstrada pelo conjunto de provas, bem como diante do constante no Auto de Constatação em Local de Furto Qualificado de seq. 19.3, que confirma que o réu danificou a fechadura e quebrou o vidro da porta, bem como avariou a janela do estabelecimento, com o intuito de adentrar no local.
Ademais, a própria vítima afirmou que despendeu o montante de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para reparar os danos causados pelo réu, o que inviabiliza o afastamento da qualificadora, tal como pretendido pela defesa.
Tais elementos aglutinados são suficientes para o reconhecimento da qualificadora do inciso I do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.
Incide ainda a causa de aumento de pena do repouso noturno, que resta demonstrada pelo conjunto de provas, que confirma que o réu perpetrou o delito narrado na denúncia durante o período noturno (04h20min), o qual se aproveitou do período em que as ruas não estão sob constante vigília dos transeuntes, para efetuar a subtração.
Muito embora a defesa tenha alegado a incompatibilidade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP, esta é aplicável tanto na forma simples quanto na forma qualificada do crime.
Neste sentido: APELAÇÃO - FURTOS QUALIFICADOS MAJORADOS - REPOUSO NOTURNO - ARTIGO 155, § 1º, DO CP - COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE QUALIFICADA DO DELITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não há incompatibilidade entre o reconhecimento da causa de aumento disposta no § 1º, do artigo 155, do CP (repouso noturno), a qual restou demonstrada nos autos, e a modalidade qualificada do delito de furto.
Precedentes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00017819020138080038, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 07/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/02/2018) Tais elementos, aglutinados, são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento de pena do parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal.
Além disso, é importante frisar que o ilícito, de fato, restou configurado em sua forma tentada, porquanto que não houve a inversão de posse dos objetos que se pretendia subtrair, diante da eficiente atuação dos policiais militares, que conseguiram abordar o acusado antes que este efetivamente adentrasse no estabelecimento.
A tentativa é a realização incompleta do tipo.
Trata-se de um caso de defeito de congruência: o tipo subjetivo aparece completo, no fato em exame, mas o tipo objetivo aparece incompleto, inacabado.
Assim, há três elementos da tentativa: início da execução, presença dos elementos subjetivos do tipo, e não consumação por razões alheias à vontade do agente.
O iter criminis foi acidentalmente interrompido pela rápida autuação da polícia militar.
Malgrado o réu não tenha logrado êxito, em verdade buscava um resultado final, qual seja, a subtração de coisa alheia móvel.
Nos autos sob análise, em face das provas que aqui se encorpam, tenho convicção que o acusado iniciou a execução do crime, colocando em risco os bens da vítima, juridicamente tutelados, passando, portanto, da simples cogitatio para a espécie punível da tentativa.
Assim, o réu agiu com plena consciência de seus atos, não havendo demonstrado qualquer causa capaz de excluir a ilicitude de sua conduta ou mesmo a culpabilidade do fato.
Portanto, sua conduta restou típica, antijurídica e culpável, sendo o réu merecedora de reprimenda penal prevista para a espécie. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de Condenar o acusado Gerson Ferrari pela prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4°, inciso I c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Destarte, diante do requerimento efetuado em sede de alegações finais (seq. 193.1), concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária, ficando a exigibilidade das custas processuais suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68 do Código Penal. 4.
Dosimetria da Pena. 4.1.
Circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime.
O acusado é reincidente, porém as condenações proferidas nos Autos n° 14551-63.2008.8.26.0047, 8835-55.2008.8.26.0047, 5054-66.2015.8.16.0044, 9044-65.2015.8.16.0044 e 18849-71.2017.8.16.0044 serão analisadas para fins de reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena, a fim de se evitar o “bis in idem”, conquanto as penas impostas nos autos n° 253-59.2005.8.16.0044, 45-41.2006.8.16.0044, 7703-77.2010.8.16.0044 e 308-10.2005.8.16.0044, devem ser utilizadas como circunstâncias aptas a ensejar a exasperação da pena em virtude dos antecedentes criminais, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT DO CP).
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, não configura bis in idem a consideração de diferentes condenações transitadas em julgado, em momentos diversos do procedimento de aplicação da pena. 2.
In casu, o Tribunal de origem utilizou uma condenação para justificar o aumento na primeira fase e outra diversa para fundamentar a exasperação na segunda fase da dosimetria, não havendo que se falar em bis in idem.
REGIME INICIAL FECHADO.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 269/STJ.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a imposição do regime inicial mais gravoso para desconto da reprimenda penal ao réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos. 2.
Na hipótese, não há se falar em violação à Súmula 269/STJ, pois devidamente justificada a imposição do regime fechado. 3.
Agravo a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 1183800/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) Cumpre salientar que, o acusado ostenta contra si uma condenação transitada em julgado por fatos anteriores aos discutidos nos autos (autos n° 0000308-10.2005.8.16.0044), a qual não pode ser utilizada para valorar a agravante da reincidência na segunda fase de aplicação da pena, nos termos do artigo 64, inciso I, CP, uma vez que se transcorreu mais de cinco anos entre a extinção da pena e a data do cometimento do crime em comento.
Ocorre que a sobredita condenação deve ser utilizada na primeira fase da dosimetria, especificamente na valoração dos antecedentes penais, já que estes se referem à vida pregressa do réu em matéria criminal, limitada a sua abrangência à folha de antecedentes.
Impende mencionar que o Código Penal não trouxe qualquer limitação temporal para utilização da folha criminal como antecedente penal, bem assim o legislador pátrio não autorizou qualquer analogia ou interpretação extensiva na extração do conceito de antecedente penal.
Ressalte-se que em recente decisão (17/08/2020), o Supremo Tribunal Federal decidiu o mérito do RE n. 593.818 RG/SC – que, em repercussão geral reconhecida (DJe 03/04/2009), firmou a compreensão de que “não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”, possuindo ainda, o Superior Tribunal o entendimento consolidado de que: “condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
Precedentes”. (HC 455.412/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018) Nesse sentido, entendo que na hipótese do transcurso de mais de cinco anos da extinção da pena em processo anterior, embora a condenação não mais possa servir para caracterizar a reincidência, configura antecedente criminal negativo.
Veja-se: “DIREITO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DOSIMETRIA.
CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência.
Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2.
Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3.
Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal .” Não há provas de que tenha conduta social ruim.
O mesmo se diga quanto a personalidade.
A circunstância judicial "personalidade" não pode ser mensurada negativamente somente com a interpretação de que "é voltada para a atividade criminosa", pois não há nos autos elementos suficientes para se concluir tal entendimento.
O motivo do delito também foi normal à espécie, qual seja a busca de lucro fácil sem o desempenho de atividade laborativa honesta.
As circunstâncias não se mostram negativas ao réu.
No tocante às consequências do crime, porém, somente poderão ser valoradas como circunstância judicial de especial reprovação quando do crime resultem efeitos anormalmente gravosos, desvinculados da normal produção do resultado típico, o que não ocorre no caso presente.
Não há o que se falar em comportamento da vítima. 4.2.
Pena-Base.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tendo em vista os maus antecedentes do réu, exaspero a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 02 anos e 03 meses de reclusão e 11 dias/multa. 4.3.
Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Pugna o réu em sede de alegações finais pelo afastamento da circunstância agravante da reincidência, reconhecendo-se sua inconstitucionalidade e/ou inconvencionalidade no caso concreto, ao fito de, indiretamente, beneficiar o réu com a redução da pena que lhe foi estabelecida na segunda etapa da operação dosimétrica.
Inexiste, contudo, qualquer inconstitucionalidade a ser reconhecida.
Destaque-se que a aplicação da reincidência, verdadeiramente, não implica no reconhecimento de dupla valoração, porquanto o escopo da aludida figura não consiste em punir duas vezes um só ilícito anteriormente perpetrado pelo indivíduo incriminado.
Pelo contrário, a intenção do legislador, claramente, diz respeito à necessidade de uma punição mais severa do agente, reconhecendo que a nova conduta delituosa demonstra maior reprovabilidade no meio social, em vista da ousadia da reiteração criminosa.
Destarte, verifica-se que o objetivo da norma insculpida no art. 61, inciso I, do CP, reside na reprovação da reiteração criminosa do agente, a qual, por sua vez, reflete um visível e significativo desrespeito do indivíduo em relação ao ordenamento jurídico, revelando, ainda, grande destemor quanto ao poder coercitivo do Estado, daí porque a necessidade de se operar o recrudescimento da resposta penal, ao fito de evitar que volte a delinquir.
Nesta toada de entendimento, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO QUESTIONADAS – INSURGÊNCIA QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – DESCABIMENTO – CONDENAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO ULTRAPASSOU O PRAZO QUINQUENAL – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA PLENAMENTE RECEPCIONADA PELA ORDEM CONSTITUCIONAL – REGIME PRISIONAL MANTIDO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – SENTENCIADO SOLTO – INEXISTÊNCIA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PELO JUÍZO – MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002383-97.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 19.04.2018) No Pretório Excelso, tal questão, inclusive, gerou o reconhecimento da existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº. 591.563/RS1, cujo mérito foi julgado pelo Tribunal Pleno no Recurso Extraordinário nº. 453.000/RS, colocando fim à discussão instaurada nos presentes autos: "AGRAVANTE REINCIDÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência." 1 "RECURSO.
Extraordinário.
Reincidência.
Decisão que afastou a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.
Questão da recepção da norma pela Constituição Federal.
Relevância.
Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão de recepção, pela Constituição da República, do art. 61, I, do Código Penal." (STF, RE 591563 RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 02/10/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-11 PP-02114). (STF, RE 453000, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013) Por oportuno, frise-se que a discussão em tela não importa em violação ao princípio constitucional da isonomia, porque réus reincidentes não podem ser tratados da mesma maneira daqueles que não carregam consigo tal espécie de registro criminal, não havendo dúvidas de que o tratamento diverso que o direito lhes confere tem uma finalidade, qual seja, a de repelir qualquer postura de fomento em relação às práticas criminosas e concretizar, de certa forma, o conceito de igualdade material, nesse particular.
Em outras palavras, a reincidência funciona, também, como divisor de águas, garantindo a efetivação do princípio da isonomia, cuja regra, segundo Rui Barbosa, "não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam". (BARBOSA, Rui.
Oração aos Moços. 5. ed.
Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 1999. p. 26) Outrossim, compete esclarecer que, se desconsiderada a referida agravante, incorrer-se-ia em afronta ao princípio da legalidade (lex praevia, scripta, stricta et certa), pois o Estatuto Repressivo, em seu art. 61, I, determina, expressamente, o compulsório agravamento da pena quando há o cometimento de ilícito penal após outra condenação anterior já transitada em julgado.
Ao agravar a pena do indivíduo reincidente, o magistrado não o está punindo duas vezes pelo mesmo fato e, ao fazê-lo, com base na condição subjetiva que a reincidência revela, não está desviando-se do comando constitucional.
Ao contrário, o juiz do caso, ao assim proceder, estará individualizando a pena (CF, art. 5º, XLVI), atribuindo maior grau de reprovabilidade àquele que já foi repreendido pela Justiça, em razão da prática de fato criminoso.
Pune-se o contumaz, o recalcitrante, o repetente de forma mais severa que o novel criminoso, o eventual delinquente.
Portanto, não há que se falar que a consideração da reincidência configura dupla incriminação pelo mesmo fato.
Assim, recai sobre o acusado a agravante da reincidência notadamente no que diz respeito às condenações dos Autos n° 14551-63.2008.8.26.0047, 8835-55.2008.8.26.0047, 5054-66.2015.8.16.0044, 9044-65.2015.8.16.0044 e 18849-71.2017.8.16.0044, consoante demonstra os antecedentes criminais anexos no seq. 186.1, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Cumpre ressaltar que embora a pena imposta nos Autos n° 8835-55.2008.8.26.0047 encontrar-se extinta em virtude de sentença condenatória, a qual transitou em julgado em 22/07/2013, deflui-se que referida condenação ainda constitui o instituto da reincidência porquanto que não houve o decurso do prazo depurador de 05 anos entre a extinção da pena (02-08-2016) e a data dos fatos nestes autos (24-06-2019), consoante preconiza o art. 64, inciso I, do Código Penal[1].
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR.
INCIDÊNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, para efeitos da reincidência, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação". 3.
Hipótese em que a condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, utilizada para majorar a pena do paciente a título de reincidência, transitou em julgado em 10/3/2009 e teve declarada extinta a pena pelo cumprimento em 22/2/2011.
Tendo sido o delito cometido no mês de abril de 2014, verifica-se que não houve o transcurso do período depurador quinquenal, sendo, portanto, tal condenação apta para a configuração da agravante da reincidência. 4.
Habeas corpus não conhecido”. (HC 410.421/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017) Malgrado não exista uma fração pré-determinada para reduções ou aumentos das penas pela ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou mesmo uma regra de como devem ser aplicadas, a jurisprudência tem-se firmado com a redução das penas até o percentual de 1/6 (um sexto) para esta condição, sem que resulte em uma pena corporal aquém do mínimo cominado ao delito, vedado pela súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, fixo a pena, nesta etapa de dosimetria, em 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, e 12 dias/multa. 4.4.
Causas de aumento e de diminuição da pena.
Consoante fundamentação apresentada inicialmente, incide na hipótese vertente a causa de aumento de pena do repouso noturno, uma vez que o delito fora praticado aproximadamente às 04h20min, devendo a pena do réu ser aumentada em 1/3 (um terço).
Todavia, no caso em exame, observado o iter criminis percorrido, verifico que a infração ficou distante da consumação, uma vez que o réu ainda não havia adentrado no estabelecimento, sendo que sequer conseguiu retirar qualquer res do local.
Desse modo, deve a pena ser reduzida na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Assim, resta fixada a pena nesta fase de dosimetria em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 05 (cinco) dias/multa. 4.5.
Pena definitiva.
Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 05 (cinco) dias/multa, à qual fixo o valor unitário do dia/multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado até o efetivo pagamento, a ser feito na forma e no prazo previsto no artigo 50 do Código Penal. 4.6.
Regime inicial de cumprimento de pena.
Por conseguinte, considerando a pena aplicada, o fato de o réu ser reincidente, nos termos do art. 33, §2°, ‘b’, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o SEMIABERTO. 4.7.
Substituição da pena privativa de liberdade e sursis.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou a aplicação do benefício do sursis por expressa vedação legal prevista no art. 44 e 77 do Código Penal, visto tratar-se de réu reincidente. 5.
Deliberações Finais. 5.1.
Da segregação cautelar do acusado.
Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. 5.2.
Dos objetos apreendidos.
Determino a destruição dos objetos apreendidos no seq. 1.7, porquanto não interessam à União.
Cumpra-se no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do estado do Paraná. 5.3.
Da Reparação dos danos civis.
Não houve pedido formal de indenização por parte da vítima, e nem instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano sofrido, motivo pelo qual entendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao principio da ampla defesa e contraditório.
Neste sentido: “Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido”. (Guilherme de Souza Nucci; Código de Processo Penal Comentado; 11ª Edição; Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012.
P. 743) Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado exercer seu regular direito de defesa. 5.4.
Da comunicação da vítima.
Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 6.
Após o trânsito em julgado desta decisão.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva quanto ao apenado Gerson Ferrari, remetendo-a, em seguida, a Vara de Execuções Penais de Londrina, Juízo em que tramita a execução de pena sob n° 0013164-88.2014.8.16.0044, para os devidos fins.
Façam-se as comunicações e anotações a que alude a Subseção II do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e custas processuais, intimando-se, após, o réu para pagamento no decêndio legal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apucarana, datado e assinado digitalmente.
Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;[...] -
15/04/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 07:50
Recebidos os autos
-
24/03/2021 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 07:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 19:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
05/03/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2021 12:44
Expedição de Mandado
-
02/02/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:39
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
27/01/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 19:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/01/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 20:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/12/2020 20:09
Expedição de Mandado
-
29/07/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/07/2020 18:28
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
14/05/2020 00:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2020 17:40
Recebidos os autos
-
08/04/2020 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 23:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
06/04/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 01:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 16:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/03/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 23:14
Recebidos os autos
-
13/02/2020 23:14
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2020 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/02/2020 17:37
Expedição de Mandado
-
13/02/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/02/2020 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 10:42
Recebidos os autos
-
29/01/2020 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2020 14:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/01/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/01/2020 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/10/2019 18:49
Juntada de CIÊNCIA
-
12/10/2019 18:49
Recebidos os autos
-
08/10/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 12:04
APENSADO AO PROCESSO 0014053-66.2019.8.16.0044
-
08/10/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/10/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2019 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2019 13:01
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 05:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 13:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2019 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2019 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2019 15:50
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
23/09/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2019 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2019 16:45
Recebidos os autos
-
22/09/2019 16:45
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2019 18:28
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 18:28
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2019 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 12:24
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/08/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:10
Recebidos os autos
-
26/07/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/07/2019 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/07/2019 19:10
Expedição de Mandado
-
16/07/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2019 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2019 16:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/07/2019 16:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/07/2019 16:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 15:18
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/07/2019 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 09:27
Recebidos os autos
-
10/07/2019 09:27
Juntada de CIÊNCIA
-
10/07/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/07/2019 17:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/07/2019 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 15:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/07/2019 13:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 13:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GERSON FERRARI
-
01/07/2019 17:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/07/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2019 20:21
Recebidos os autos
-
29/06/2019 20:21
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2019 19:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
28/06/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
27/06/2019 16:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/06/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2019 18:45
Recebidos os autos
-
26/06/2019 16:44
BENS APREENDIDOS
-
26/06/2019 16:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/06/2019 10:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/06/2019 10:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/06/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 18:43
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/06/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/06/2019 15:49
Recebidos os autos
-
24/06/2019 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:45
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 14:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2019 14:56
Recebidos os autos
-
24/06/2019 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 14:56
Juntada de INICIAL
-
24/06/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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