TJPR - 0003099-65.2019.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:33
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DOS SANTOS
-
28/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DOS SANTOS
-
23/08/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DOS SANTOS
-
28/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 14:15
OUTRAS DECISÕES
-
04/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2024 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
26/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:56
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/08/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANGELO MARCELO DOS SANTOS
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NILTON CEZAR DOS SANTOS
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE NILSON AURELIO DOS SANTOS
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DOS SANTOS
-
16/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2023 17:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 00:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 16:58
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:58
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2022 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:48
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
15/08/2022 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2022 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:39
DECORRIDO PRAZO DE NILTON CEZAR DOS SANTOS
-
21/02/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/02/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2022 16:24
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/01/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DOS SANTOS
-
07/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2021 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:58
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - sala 07 - centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1412 Autos nº. 0003099-65.2019.8.16.0074 Processo: 0003099-65.2019.8.16.0074 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$415.000,00 Requerente(s): LOURDES DOS SANTOS De Cujus(s): ESPOLIO DE JOÃO MARIA DOS SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário proposta por Lourdes dos Santos em razão do falecimento de João Maria dos Santos.
Nomeada como inventariante a viúva e requerente Lourdes dos Santos (seq. 6.1.).
Prestadas primeiras declarações (seq. 12).
Citados, os herdeiros Angelo Marcelo dos Santos e Nilson Aurelio dos Santos anuíram expressamente quanto às primeiras declarações (seq. 33 e 34).
Nada obstante, o herdeiro Nilton Cesar dos Santos apresentou impugnação à seq. 55, aduzindo, em apertada síntese, que possuía parceria comercial com o de cujus, seu genitor.
Alega que o imóvel do item 01 foi adquirido mediante investimento conjunto de pai e filho, que o bem do item 02 foi adquirido conjuntamente com terceira pessoa, que o veículo listado como item 03 estava na posse de Lourdes e que foi retirado à força pela inventariante e, por fim, que os maquinários de item 04 são de sua propriedade.
A inventariante apresentou insurgência à seq. 68, pugnando pela rejeição das alegações do herdeiro Nilton.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Diante da divergências entre as partes, passo à análise dos bens descritos nas primeiras declarações. 2.1.
Bens imóveis – itens 01 e 02 das primeiras declarações Conforme matrículas apresentadas aos autos, o lote de terras urbano nº 07-B, Quadra nº 55, registrado sob a matrícula de n° 16.548 (item 01) é de propriedade de João Maria dos Santos (de cujus) e de Nilton Cezar dos Santos (herdeiro), já o imóvel registrado sob a matricula nº 10.450 (item 02) pertence ao herdeiro Nilton e ao terceiro Claudemar (docs de seq. 13.15 e 13.17).
Portanto, as propriedades não correspondem com o teor das primeiras declarações.
Conforme prevê o art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade é feita "mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
Ainda segundo o parágrafo 1º, do referido artigo, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
Nos termos do artigo 215 do Código Civil, bem como do artigo 3º da Lei federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994, a escritura pública lavrada em notas de tabelião e os atos praticados por notário, tabelião e oficial de registro ou registrador são dotados de fé pública, fazendo prova plena e possuindo presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo.
Assim, eventual nulidade de escritura pública e de averbação efetivada em matrícula de imóvel junto a registro público depende de prova robusta e conclusiva acerca do vício na elaboração dos documentos, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Assim, há necessidade de dilação probatória para solucionar a questão debatida, conforme previsto nos art. 612 e 669, III do CPC, de 2015, e, por esta circunstância, a matéria não é compatível com o processo de inventário, o qual tem contornos próprios, não havendo como nele serem discutidas questões de alta indagação.
Com efeito, nos termos do art. 612 do CPC, na ação de inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Assim, ausente a demonstração da propriedade, as partes devem buscar as vias ordinárias para solucionar a controvérsia.
Nesse sentido, jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO- IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI DEMONSTRADA EM NOME DO FALECIDO - DECISÃO MANTIDA.
Nos termos do art. 612 do CPC: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Ausente a demonstração da propriedade dos bens imóveis, mencionados nos instrumentos particulares, mediante o competente registro perante o Cartório do Registro de Imóveis (CC, art. 1245, parágrafo 1º), deve ser mantida a decisão que indeferiu a inclusão dos imóveis no inventario dos bens deixados pelo de cujus, determinando às vias ordinárias para que seja procedida a transferência da propriedade para o nome do falecido. (Ac. no Agravo de Instrumento nº 1.0194.15.004768-7/001, 6ª Câmara Cível, relatora: Desembargadora Yeda Athias, j. em 14.11.2017, in DJe de 24.11.2017) Assim, não comprovada a propriedade integral do bem imóvel de matrícula de n° 16.548 (item 01) e de 50% do imóvel de matricula nº 10.450 (item 02), não se pode afirmar que integram o patrimônio do inventariado.
Portanto, as primeiras declarações devem ser retificadas para o fim de constar apenas como propriedade do de cujus 50% do bem imóvel de matrícula de n° 16.548 (item 01).
Por fim, apenas consigno que caso seja reconhecida eventual nulidade em processo autônomo, as partes podem partilhar os bens em nova partilha. 2.2.
Veículo Ford Fiesta Sedan, ano modelo 2008, placas AQO8631- item 03 das primeiras declarações A certidão emitida pelo Detran constitui prova idônea da propriedade de veículo automotor, de modo que competia ao herdeiro produzir prova contrária, no sentido de que, a despeito do registro junto ao Detran, o bem não integra o patrimônio do de cujus, o que não ocorreu na espécie.
As alegações firmadas na impugnação de seq. 55 não encontram-se minimamente comprovadas, de modo que não há de serem acolhidas, mantendo-se o veículo em comento como propriedade do inventário. 2.3.
Maquinários – item 04 das primeiras declarações Quanto aos maquinários descritos nas primeiras declarações (item 04), denoto que inexiste aos autos prova de sua efetiva propriedade.
Isso porque a inventariante não trouxe qualquer prova documental acerca da propriedade dos referidos bens e o herdeiro apenas apresentou inúmeras notas ficais sem ao menos especificar quais estariam relacionados aos bens comento, o que se mostra-se frágil para o fim de comprovar o alegado, considerando que inexiste qualquer outra prova a fim de corroborá-lo.
Assim, há necessidade de dilação probatória para solucionar a questão debatida, conforme previsto nos art. 612 e 669, III do CPC, de 2015, e, por esta circunstância, a matéria não é compatível com o processo de inventário, o qual tem contornos próprios, não havendo como nele serem discutidas questões de alta indagação.
Com efeito, nos termos do art. 612 do CPC, na ação de inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Assim, ausente a demonstração da propriedade dos bens móveis em comento, indefiro a sua inclusão no inventario dos bens deixados pelo de cujus, determinando às partes que, querendo, busquem as vias ordinárias para solucionar a controvérsia.
Nesse sentido, jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO- IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE NÃO FOI DEMONSTRADA EM NOME DO FALECIDO - DECISÃO MANTIDA.
Nos termos do art. 612 do CPC: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Ausente a demonstração da propriedade dos bens imóveis, mencionados nos instrumentos particulares, mediante o competente registro perante o Cartório do Registro de Imóveis (CC, art. 1245, parágrafo 1º), deve ser mantida a decisão que indeferiu a inclusão dos imóveis no inventario dos bens deixados pelo de cujus, determinando às vias ordinárias para que seja procedida a transferência da propriedade para o nome do falecido. (Ac. no Agravo de Instrumento nº 1.0194.15.004768-7/001, 6ª Câmara Cível, relatora: Desembargadora Yeda Athias, j. em 14.11.2017, in DJe de 24.11.2017) Assim sendo, determino a exclusão dos bens descritos no item 04 das primeiras declarações. 3.
Quanto ao prosseguimento do feito, determino à serventia que certifique acerca da citação das Fazendas Públicas. 4.
Inexistindo oposição das Fazendas Públicas, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações, devendo observar o contido na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, das quais deverá ser lavrado o termo respectivo (art. 636, CPC). 5.
Em seguida, intimem-se as partes (interessados e Fazenda Pública) para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC). 6.
Havendo concordância de todos, intime-se o inventariante para que providencie o preenchimento da declaração de ITCMD/WEB e comprove o pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias. 7.
Anote-se, que se houver caso de renúncia de herança, ou doação, ou cessão, tome-se por termo, devendo a parte transmitente ou renunciante ser intimada pessoalmente para assiná-lo 8.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, 16 de abril de 2021. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito -
26/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 12:44
Expedição de Mandado
-
06/11/2020 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2020 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/08/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
15/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NILSON AURELIO DOS SANTOS
-
15/07/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CORBÉLIA/PR
-
09/07/2020 14:42
Expedição de Carta precatória
-
23/06/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/05/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/04/2020 17:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 00:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO CIRCUNSTACIADO
-
29/10/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES DOS SANTOS
-
04/10/2019 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
17/09/2019 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/09/2019 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2019 15:53
Recebidos os autos
-
11/09/2019 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2019 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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