TJPR - 0002560-48.2005.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/01/2024 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2024 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2024 17:03
Processo Reativado
-
09/05/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:16
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:16
Juntada de CUSTAS
-
25/01/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2023 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 12:35
Recebidos os autos
-
01/11/2022 12:35
Juntada de CUSTAS
-
01/11/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:54
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:21
Alterado o assunto processual
-
17/05/2022 17:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/05/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/05/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/05/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
17/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
04/05/2022 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 08:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/02/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2022 18:48
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
16/02/2022 18:48
Baixa Definitiva
-
16/02/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 15:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
23/09/2021 12:48
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANANIAS DOS SANTOS
-
08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002560-48.2005.8.16.0088 JOSÉ ANANIAS DOS SANTOS ajuizou exceção de pré-executividade em face do Município de Guaratuba, em que alega que houve a prescrição do crédito tributário de 2000, uma vez que decorreu o prazo de cinco anos entre a propositura da demanda e o vencimento do débito, nos termos do artigo 174 do CTN.
A exequente refutou as alegações em mov. 30.1. É o relato.
Decido.
A exceção de executividade só é admissível em relação a questões de ordem pública tais como pressupostos processuais e condições da ação, ou seja questões exclusivamente de direito ou questão de fato que pode ser comprovada por documento pré-constituído e que deve ser trazido aos autos com pedido de exceção.
In casu, a matéria aduzida pelo executado não demanda de dilação probatória, sendo possível, inclusive, o conhecimento de ofício, razão pela qual se revela adequado o meio utilizado.
Pois bem.
Nos termos do art. 174, do CTN, a partir da constituição definitiva do crédito tributário, mediante lançamento, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
A interrupção da prescrição, por sua vez, ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, conforme nova aplicação da Lei Complementar nº. 118/05.
O lançamento do IPTU se opera de ofício, ou seja, é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo.
Todavia, para o lançamento ser definitivo, exige-se a notificação do sujeito passivo, o que ocorre, normalmente, com o recebimento do carnê para pagamento.
A notificação ocorre, por sua vez e em regra, com a entrega do carnê ao contribuinte ou expedição de edital a partir do mês de janeiro do exercício fiscal, notadamente porque o Município de Guaratuba elegeu o primeiro dia útil do mês de janeiro como sendo o fato gerador do IPTU (art. 14, Lei Municipal nº. 913/99).
Desta forma, com a conjunção dos artigos 174 e 145 do CTN, efetuado o lançamento, e regularmente notificado o contribuinte, com presunção da entrega do carnê, ocorreu constituição definitiva do crédito tributário.
O termo inicial da prescrição, por sua vez, deve ser contado desde o dia seguinte da data do vencimento do tributo, pois neste momento nasceu o direito de ação da Fazenda Pública de exigir o crédito.
No caso dos autos, o Município intentou a presente ação em 29.12.2005, para a cobrança do IPTU do ano de 2000, sendo que o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 17.01.2006.
Assim, quando do ajuizamento da ação o crédito tributário já estava prescrito, uma vez que decorreu o prazo de 05 anos entre o ajuizamento da ação e a constituição definitiva do crédito.
Muito embora o exequente alegue que a inscrição de dívida ocorre no ano seguinte, destaca-se a Lei Municipal prevê que a constituição do crédito ocorre em janeiro do respectivo ano (Lei Municipal 913/99), não tendo o que se falar em início de prazo com a inscrição.
Assim, tem razão o excipiente em seu argumento de que o crédito relativo ao ano de 2000 está prescrito.
Isso porque, contado da data de constituição definitiva do crédito até o momento em que houve o ajuizamento da ação, decorreu o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de tal crédito tributário.
Diante do exposto, declaro extinto o crédito tributário relativo ao ano de 2000, e consequentemente julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo índice IPCA-E, na forma do artigo 85, §3, I e §4°, III, do CPC, diante da simplicidade da causa, pela pacificação da matéria e trabalho desenvolvido.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
27/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:09
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
24/03/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 17:59
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/01/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 18:47
Processo Desarquivado
-
15/01/2021 18:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/02/2019 18:44
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/02/2019 18:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2018 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
17/12/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
-
13/10/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2017 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2016 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2016 14:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2005
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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