TJPR - 0006517-86.2007.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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08/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2024
-
03/10/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANANIAS DOS SANTOS
-
03/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 16:02
EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
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30/07/2024 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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11/07/2024 13:57
Processo Desarquivado
-
06/10/2022 12:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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04/10/2022 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2021 12:19
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANANIAS DOS SANTOS
-
03/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ANANIAS DOS SANTOS
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27/05/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006517-86.2007.8.16.0088 JOSÉ ANANIAS DOS SANTOS ajuizou exceção de pré-executividade em face do Município de Guaratuba, em que alega que houve a prescrição do crédito tributário de 2002, uma vez que decorreu o prazo de cinco anos entre a propositura da demanda e o vencimento do débito, nos termos do artigo 174 do CTN.
A exequente refutou as alegações em mov. 29.1. É o relato.
Decido.
A exceção de executividade só é admissível em relação a questões de ordem pública tais como pressupostos processuais e condições da ação, ou seja questões exclusivamente de direito ou questão de fato que pode ser comprovada por documento pré-constituído e que deve ser trazido aos autos com pedido de exceção.
In casu, a matéria aduzida pelo executado não demanda de dilação probatória, sendo possível, inclusive, o conhecimento de ofício, razão pela qual se revela adequado o meio utilizado.
Pois bem.
Nos termos do art. 174, do CTN, a partir da constituição definitiva do crédito tributário, mediante lançamento, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
A interrupção da prescrição, por sua vez, ocorre pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, conforme nova aplicação da Lei Complementar nº. 118/05.
O lançamento do IPTU se opera de ofício, ou seja, é feito por iniciativa da autoridade administrativa, independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo.
Todavia, para o lançamento ser definitivo, exige-se a notificação do sujeito passivo, o que ocorre, normalmente, com o recebimento do carnê para pagamento.
A notificação ocorre, por sua vez e em regra, com a entrega do carnê ao contribuinte ou expedição de edital a partir do mês de janeiro do exercício fiscal, notadamente porque o Município de Guaratuba elegeu o primeiro dia útil do mês de janeiro como sendo o fato gerador do IPTU (art. 14, Lei Municipal nº. 913/99).
Desta forma, com a conjunção dos artigos 174 e 145 do CTN, efetuado o lançamento, e regularmente notificado o contribuinte, com presunção da entrega do carnê, ocorreu constituição definitiva do crédito tributário.
O termo inicial da prescrição, por sua vez, deve ser contado desde o dia seguinte da data do vencimento do tributo, pois neste momento nasceu o direito de ação da Fazenda Pública de exigir o crédito.
No caso dos autos, o Município intentou a presente ação em 25.07.2007, para a cobrança do IPTU do ano de 2003, sendo que o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 05.09.2007 e a citação ocorreu logo seguinte (em 11.09.2008).
Embora o excipiente informe que a cobrança é do tributo de 2002, a CDA juntada na exordial refere-se ao tributo de 2003.
Portanto, considerando o vencimento do tributo em 2003 e a propositura da ação e o despacho inicial no ano de 2007, verifico que não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
Deste modo, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por José Ananias dos Santos, e determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
27/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 14:09
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
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24/03/2021 18:53
Conclusos para decisão
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08/03/2021 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2021 17:10
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/01/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/01/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/01/2021 18:59
Juntada de Certidão
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15/01/2021 18:58
Processo Desarquivado
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15/01/2021 18:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/11/2018 08:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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02/11/2018 08:07
Juntada de Certidão
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23/10/2018 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/05/2018 17:39
PROCESSO SUSPENSO
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04/05/2018 17:39
Juntada de Certidão
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19/04/2018 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2017 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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04/10/2017 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2017 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2017 18:28
Juntada de COMPROVANTE
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30/03/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2016 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2016 21:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2016 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2016 21:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2016 21:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2016
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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