TJPR - 0005402-17.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/02/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 07:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 07:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 11:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/12/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 22:50
APENSADO AO PROCESSO 0006253-80.2023.8.16.0194
-
08/12/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 00:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 00:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
-
17/10/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
17/10/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
17/10/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
17/10/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
17/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/10/2023
-
17/10/2023 13:39
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 13:39
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 13:39
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 13:39
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 13:39
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/07/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/07/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 20:14
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2023 14:03
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
29/06/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2023 13:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/06/2023 13:37
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
29/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/06/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 14:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/04/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 18:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:10 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
31/03/2023 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2023 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2023 16:48
Distribuído por dependência
-
17/02/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2023 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/02/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 21:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2023 21:10
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/02/2023 21:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 21:10
Distribuído por dependência
-
14/02/2023 21:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/02/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/02/2023 17:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/02/2023 17:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/01/2023 16:26
Recurso Especial não admitido
-
30/11/2022 17:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/11/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/10/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/10/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 16:09
Distribuído por dependência
-
26/10/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
25/10/2022 17:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2022 17:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/10/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2022 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
28/07/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
28/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
27/04/2022 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2022 11:16
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 11:16
Distribuído por dependência
-
07/04/2022 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 15:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 15:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
01/02/2022 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2022 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
21/01/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 12:18
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/07/2021 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/07/2021 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/05/2021 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2021 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2021 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005402-17.2018.8.16.0194 Processo: 0005402-17.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MARENITA FOLLE BORDINHAO Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício de previdência complementar, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos.
A autora propôs a presente demanda, inicialmente, apenas em face de FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, alegando que era empregada do Banco do Estado do Paraná e que, por meio de reclamatória trabalhista, houve o reconhecimento ao direito de receber diferenças salariais decorrentes de horas extras e reflexos.
Defende que possui direito à revisão de sua complementação de aposentadoria, nos termos do estatuto vigente à época dos fatos.
Requer a condenação da ré a revisar o valor do seu benefício complementar, considerando as parcelas de natureza salarial reconhecidas em reclamatória trabalhista, bem como ao pagamento das diferenças do benefício de aposentadoria complementar, em razão da revisão tardia dos valores devidos.
Apresenta documentação ao mov. 1.2 a 1.8.
Emenda ao mov. 16.1 para incluir no polo passivo ITAU UNIBANCO S.A, com formulação de pedido de sua condenação ao pagamento à FUNBEP dos recursos necessários ao custeio do acréscimo do salário real de benefício, decorrente da integração das diferenças salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho.
As rés contestaram conjuntamente ao mov. 36.1 e requereram, preliminarmente, a improcedência liminar do pedido, uma vez que a matéria já teria sido rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica de recurso repetitivo.
No mérito, defendem a improcedência do pedido, uma vez que o benefício de previdência complementar deve observar o previsto no Regulamento vigente na data da concessão do benefício.
Alegam que as verbas decorrentes de 13º salário não possuem natureza salarial e, por consequência, não fazem parte do salário de participação.
Discorrem sobre a ausência de prévio custeio da reserva matemática, o que compromete o equilíbrio atuarial do plano.
Impugnam a incidência das normas consumeristas ao caso concreto.
Alternativamente, defendem a necessidade de contribuição sobre as diferenças da suplementação.
Juntam documentos (mov. 36.2 a 36.9).
Impugnação à contestação ao seq. 42.1.
Foi indeferida a produção de prova atuarial e anunciado o julgamento antecipado do mérito ao mov. 78.1.
Foi determinada nova suspensão até o julgamento do tema 1021 pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 94).
Com a certificação do trânsito em julgado do recurso especial (seq. 106), vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Por determinação constitucional, mais especificamente por força do Princípio consagrado no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada, razão pela qual passo a realizar tal desiderato.
De início, imperioso afastar a pretensão dos réus de improcedência liminar do pedido, uma vez que, ao contrário do que alegado em defesa, a existência de prévia recomposição da reserva matemática para o deferimento da inclusão no cálculo de renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria pode ser objeto de compensação.
Vale dizer que, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha imposto condição para a revisão do benefício, é possível que a recomposição, mesmo que prévia, seja feita mediante compensação com os valores que teria a receber em razão da revisão do benefício, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
HABITUALIDADE.
RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA.
TESES EM RECURSO REPETITIVO.
ENQUADRAMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se o valor das horas extras, reconhecidas em reclamação trabalhista, devem integrar o cálculo do benefício complementar de aposentadoria. 2.
O adicional de horas extras possui natureza salarial, mas, por ser transitório, não se incorpora em caráter definitivo à remuneração do empregado.
Consoante a Súmula nº 291/TST, mesmo as horas extraordinárias prestadas habitualmente não integram o salário básico, devendo, se suprimidas, ser indenizadas. 3.
Em princípio, as horas extraordinárias não integram o cálculo da complementação de aposentadoria, à exceção daquelas pagas durante o contrato de trabalho e que compuseram a base de cálculo das contribuições do empregado à entidade de previdência privada, segundo norma do próprio plano de custeio.
Exegese da OJ nº 18 da SBDI-I/TST. 4.
Admitir que o empregado contribua sobre horas extras que não serão integradas em sua complementação de aposentadoria geraria inaceitável desequilíbrio atuarial a favor do fundo de pensão. 5.
Apesar de não constar no Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da Previ a menção do adicional de horas extras como integrante da base de incidência da contribuição do participante, também não foi excluído expressamente, informando a própria entidade de previdência privada, em seu site na internet, que o Salário de Participação constitui a base de cálculo das contribuições e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante, abrangendo, entre outras verbas, as horas extraordinárias (habituais ou não). 6.
Reconhecidos, pela Justiça do Trabalho, os valores devidos a título de horas extraordinárias e que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial, com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão. 7.
Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. 8.
Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria. 9.
Faculta-se ao autor verter as parcelas de custeio de responsabilidade do patrocinador, se pagas a menor, para recompor a reserva e poder receber o benefício integral, visto que não poderia demandá-lo na causa em virtude de sua ilegitimidade passiva ad causam. 10.
Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador. 11.
Nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001, eventual resultado deficitário no plano poderá ser equacionado, entre outras alternativas, por meio de ação regressiva dirigida contra o terceiro que deu causa ao dano ou prejudicou a entidade de previdência complementar. 12.
A solução em nada obriga o ente de previdência complementar a fiscalizar o patrocinador a respeito de seus deveres trabalhistas, tampouco colocará em colapso o sistema de capitalização e o regime de custeio típicos do setor. 13.
Inexistência de afronta à autonomia existente entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar.
Apreciação de aspectos tipicamente do direito previdenciário complementar, como a base de cálculo do benefício adquirido e a formação da fonte de custeio. 14.
Enquadramento nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015). 15.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1557698/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). (Grifos intencionais). Ademais, a recomposição tem que ser prévia à revisão do benefício e não ao ajuizamento da ação judicial.
Desta feita, rejeito o pedido de improcedência liminar do pedido.
Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria complementar visando à incorporação de verbas remuneratórias (horas extras e reflexos) reconhecidas na Justiça Trabalhista na previdência complementar recebida pelo autor do plano de previdência privada.
Inicialmente, anote-se que à relação jurídica entabulada entre as partes não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 321 é aplicável apenas para as entidades de previdência privada aberta[1].
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
SÚMULA 321/STJ.
RESTRIÇÃO AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É DE 4 ANOS.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC. 1.
Está pacificado no âmbito do STJ que: a) as regras do Código consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas; b) é manifestamente descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em inobservância às normas específicas inerentes à modalidade contratual da transação - negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento. 2.
No tocante à previdência privada, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada, previsto no regulamento do plano de benefícios e com a existência do necessário suporte do custeio, ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensãocondenatória relativa a essa lesão.
Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. 3.
A pretensão de afastar a distinção dos percentuais aplicados a homens e mulheres no cálculo inicial do benefício de complementação de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, o que dependeria da alteração do aditivo contratual com base no qual foi concedido o benefício, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc.
II, do CC/2002).
Precedentes da 2ª Seção e da 4ªTurma.
Precedente. 4.
Como houve transação, conforme dispõe o art. 848 do CC, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta - o que implicaria no retorno ao statu quo ante, o que nem sequer é cogitado pela agravante, malgrado afirme ter sido lesada. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1334131/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). (Destaquei). Mencionado julgado deu origem à Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Pois bem.
O fundo de previdência complementar é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de modo que a manutenção do plano de aposentadorias e pensões se estabelece por meio dos valores vertidos tanto pelo ente patrocinador quanto pelos assistidos, futuros beneficiários. Diante deste cenário fático, impera o mutualismo e a solidariedade entre os participantes e os assistidos, sendo que eventual desequilíbrio atuarial será suportado por todos os beneficiários do plano de previdência.
Em outras palavras, as consequências causadas ao plano de previdência em decorrência da revisão dos benefícios previdenciários dos assistidos pela inclusão dos reflexos das verbas reconhecidas judicialmente abrangem, inclusive, eventual insuficiência financeira do plano. Justamente em razão do mutualismo e da solidariedade, o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o tema para decisão sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou a tese de que “a concessão de benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidades fechada de previdência, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria” (REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). Entretanto, o Tribunal da Cidadania, reconhecendo a existência de ampla divergência jurisprudencial acerca do tema, em homenagem ao Princípio da segurança jurídica, modulou os efeitos de sua decisão, nos termos do que prevê o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Entendeu a Corte Superior que "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018). Posteriormente, o os efeitos da decisão anteriormente proferida foram estendidos, a fim de atingir não apenas as horas extras, mas também a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, mantendo, no mais, todas as demais condicionantes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS.
AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ.
CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2.
Caso concreto a) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. b) O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito da parte autora de incluir em seu benefício o reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, dissentiu, em parte, da orientação ora firmada. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1778938/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020). Do cotejo de ambos os recursos especiais, verifica-se que foi reconhecida a possibilidade de inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho, desde que preenchidos três requisitos, quais sejam: a) demandas ajuizadas até a data do julgamento do recurso especial (08.08.2018); b) recomposição prévia da reserva matemática e c) previsão regulamentar (que pode ser expressa ou tácita). A presente demanda foi ajuizada em 11.06.2018 (mov. 1).
Por sua vez, o recurso especial foi julgado em 08.08.2018, de maneira que se faz possível a incidência da modulação dos efeitos como acima consignado. Resta verificar a existência de previsão regulamentar permitindo, tácita ou implicitamente, a possibilidade de inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas após a concessão do benefício no cálculo da renda mensal inicial. Consoante se extrai do regulamento do plano de benefícios de mov. 36.7, não há qualquer vedação expressa quanto à inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente à concessão da aposentadoria complementar. Contudo, o artigo 13 exclui, expressamente, a possibilidade de inclusão no cálculo da suplementação de 13º salário, motivo pelo qual apenas ele não poderá ser incluído no cálculo da revisão. Consigno, por cautela, que tão somente nas hipóteses em que há expressa exclusão das mencionadas verbas é que não será possível a revisão do benefício, em razão do caráter exemplificativo do rol constante nos regulamentos e estatutos acerca das verbas que compõem o cálculo da renda inicial.
Por outro lado, deve ser observada a necessidade de “recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018), sendo permitida sua compensação, como acima fundamentado. A recomposição da reserva matemática deverá seguir os valores que deveriam ser suportados tanto pelos participantes quanto pelo ente patrocinador, observando a proporção fixada nos regulamentos ou estatutos do fundo de previdência (artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001)[2]. Diante da inclusão do ente patrocinador no polo passivo da presente demanda, sua cota-parte deverá ser quitada diretamente ao fundo de previdência, quando do pleito de cumprimento de sentença pelo assistido. Eventuais descontos fiscais devem ser promovidos pela ré na forma da lei, observando o previsto no Regulamento da ré no tocante ao teto, descontos fiscais e modo de cálculo do valor da suplementação.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para o fim de: 1) condenar a ré FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO a revisar o valor de cálculo do benefício complementar, mediante a inclusão das verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatórias trabalhistas, a exceção do 13º salário, condicionada a revisão à recomposição de reserva matemática, a ser estabelecida em cumprimento de sentença, admitindo-se a compensação de valores; 2) condenar o réu ITAÚ UNIBANCO S/A. ao pagamento de sua cota-parte para fins de recomposição da reserva matemática, a ser individualizada em cumprimento de sentença; 3) condenar a ré a FUNBEP – FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO a pagar os valores atrasados, decorrentes da revisão que ora se determina, corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde o vencimento de cada parcela do benefício, acrescidos de juros da mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, observado o prazo prescricional quinquenal, a partir do ajuizamento da presente demanda. Pela sucumbência mínima da autora, com fundamento no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno unicamente as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que estabelece o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o grau de dificuldade da matéria, o trabalho dos profissionais, o tempo da demanda e o julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedora Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. [2]Art. 21.
O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios. -
30/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/04/2021 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0005402-17.2018.8.16.0194 Processo: 0005402-17.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MARENITA FOLLE BORDINHAO Réu(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Diante do contido ao mov. 106.1, voltem conclusos para sentença. 2.
Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
17/04/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 10:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:21
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 17:55
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
18/09/2019 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2019 14:02
Recebidos os autos
-
17/09/2019 14:02
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2019 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 12:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2019 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 22:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2018 13:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
-
15/11/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/11/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2018 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2018 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 17:28
Recebidos os autos
-
21/09/2018 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2018 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2018 17:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2018 10:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/07/2018 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 15:00
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 18:54
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/06/2018 13:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/06/2018 11:04
Recebidos os autos
-
12/06/2018 11:04
Distribuído por sorteio
-
11/06/2018 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2018 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001944-76.2014.8.16.0179
Ademir Heinbecker
Transmaq Transportes de Cargas LTDA
Advogado: Samylla de Oliveira Juliao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2014 11:32
Processo nº 0002101-52.2021.8.16.0034
Camila de Andrade Pires Marodim
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Anderson Luis Cordeiro Moreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2024 08:15
Processo nº 0002101-52.2021.8.16.0034
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luiz Ricardo Marodim
Advogado: Sandra Regina Rangel Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2021 11:27
Processo nº 0001915-13.2018.8.16.0041
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jhonatan de Moura Santos Bueno
Advogado: Adelmo Travain
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2018 17:54
Processo nº 0005216-06.2018.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
L L M M Comercio de Piscinas LTDA - ME
Advogado: Luis Henrique Fernandes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/02/2025 14:04